PPCDQ
DISPOSIÇÕES

PORTARIA FEMARH/PRES/DIRAF/DRH N° 1.130, de 06.12.2023
(DOE de 12.12.2023)

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - FEMARH/RR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto N°.1415-P, de 18 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desflorestamento e Queimadas de Roraima - PPCDQ/RR, destinado a reduzir e controlar  as emissões de gases de efeito estufa associado ao desmatamento, degradação florestal e queimadas.

CONSIDERANDO as análises técnicas firmadas através do Comitê de Queimadas que visa a precaução, prevenção e mitigação aos impactos das Mudanças Climáticas e da consolidação do fenômeno climático El Niño que incide a Amazônia Brasileira em especial o Estado de Roraima.

RESOLVE:

Instituir a prorrogação do 8 ° CICLO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DO FOGO de 09/12/2023 a 09/01/2024 nos seguintes termos:

Art. 1° Conceder a emissão de AUTORIZAÇÃO PARA USO DO FOGO ASSISTIDO E CONTROLADO COM A PRESENÇA DO ESTADO, para os municípios de AMAJARI, ALTO ALEGRE, BOA VISTA, BONFIM, CANTÁ, CARACARAÍ, CAROEBE, IRACEMA, MUCAJAÍ, NORMANDIA, RORAINOPOLIS, SÃO JOÃO DA BALIZA e SÃO LUIZ no período de 09 de dezembro de 2023 a 09 de janeiro de 2024.

Art. 2° Conceder a emissão de AUTORIZAÇÃO PARA USO DO FOGO CONTROLADO EXECUTADOS PELOS PRODUTORES RURAIS QUE COMPROVEM QUE POSSUEM MAQUINAS/EQUIPAMENTOS PARA REALIZAR ACEIROS DUPLOS, para os municípios mencionados no  Art. 1°, desta Portaria, no período de 09 de dezembro de 2023 a 09 de janeiro de 2024.

Art. 3° Conceder a emissão de AUTORIZAÇÃO PARA USO DO FOGO ASSISTIDO E COLETIVO COM A PRESENÇA DO ESTADO, para os municípios mencionados no Art. 1°, desta Portaria, no período de 09 de dezembro de 2023 a 09 de janeiro de 2024.

Art. 4° As autorizações serão expedidas mediante requerimento dos interessados à FEMARH-RR e Declaração de Resposabilidade Ambiental para uso do fogo, nos sistemas agrosilvopastoris implantados, para o segmento do agronegócio, produtores rurais, pecuaristas e agricultores familiares respeitando o artigo 38, inciso I da LEI 12.651/2012, Código Florestal Brasileiro.

Art. 5° No sistema pecuário, para a renovação de pastagem e formação de leiras, cabe ao agropecuarista ou agricultor familiar utilizar os aceiros feitos manualmente ou com máquinas agrícolas e tomar medidas efetivas de segurança para o uso e controle do fogo.

Art. 6° Após a emissão da AUTORIZAÇÃO PARA USO DO FOGO CONTROLADO, o solicitante terá 10 (dez dias) a partir do recebimento da autori zação, para adotadar as medidas de segurança para efetuar o USO DO FOGO, inclusive solicitar através da FERMARH, Defesa Civil do Estado de Roraima e Corpo de Bombeiros o apoio dos Brigadistas da Defesa Civil, lotados nos municípios para acompanharem o uso do fogo. Após, tomar estas medidas no período mencionado o solicitante estará apto a fazer o uso correto do fogo.

Art. 7° A suspensão das queimadas se dará mediante avaliação técnica quanto à previsão de risco do fogo ou de incêndios florestais, dados compilados da base do INPE- Banco de Dados de Queimadas, bem como da situação dos alerta identificados, pelo Sistema Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - SEPCIF.
Art. 8° Em caso de uso do fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida, será considerado ilegal, nos termos do art. 58, do Decreto n° 6.514/2008.

Art. 9° Esta Portaria vigora seus efeitos a partir de 09 de dezembro de 2023.

Art. 10 Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.

ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ANEXO II
REGAS PARA USO DO FOGO

Wilson Jordao Mota Bezerra
Presidente em Exercício da FEMARH/RR