LEITOS DE PSIQUIATRIA EM HOSPITAIS
DISPOSIÇÕES

LEI N° 1.906, de 20.12.2023
(DOE de 29.12.2023)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de leitos de psiquiatria em hospitais que venham a ser construídos ou reformados, na forma que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1° Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Roraima, que haja a inclusão de leitos de psiquiatria em todo hospital que seja construído ou reformado.

§ 1° A criação dos leitos de psiquiatria deve ocorrer tanto para hospitais que serão construídos, como para os que serão reformados, incluindo, assim, leitos de psiquiatria da infância e da adolescência.

§ 2° Para os fins dispostos nesta lei, aos leitos de psiquiatria deverá ser incluída sala ou espaço reservado, preferencialmente na emergência, para contenção e estabilização de pacientes psiquiátricos, quando agitados e/ou agressivos, conforme protocolo seguido e definido pela unidade de saúde responsável pela recepção desses pacientes.

Art. 2° As unidades de saúde são responsáveis pela coordenação, gerência e execução da obrigação prevista na Lei.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 20 de dezembro de 2023.

Soldado Sampaio
Deputado Estadual

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima