LEI N° 59/93
ALTERAÇÃO

LEI N° 1.894, de 12.12.2023
(DOE de 15.12.2023)

Altera a Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que “dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências”, para autorizar o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 82 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescido dos seguintes §§ 1° e 2° :

Art. 82. [...]

[...]

§ 1° O imposto poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do regulamento.

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) nos casos em que o imposto for recolhido em cota única, conforme definido no regulamento, desde que atendidas as disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. (NR)

Art. 2° A Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 92-A:

Art. 92-A. A prova de pagamento do imposto, quando parcelado, para fins do disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, configura-se mediante comprovação da quitação de todas as parcelas. (NR)

Art. 3° VETADO.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2023.

(assinatura eletrônica)

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima