LEI N° 59/93
ALTERAÇÃO
LEI N° 1.894, de 12.12.2023
(DOE de 15.12.2023)
Altera a Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que “dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências”, para autorizar o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 82 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescido dos seguintes §§ 1° e 2° :
Art. 82. [...]
[...]
§ 1° O imposto poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do regulamento.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) nos casos em que o imposto for recolhido em cota única, conforme definido no regulamento, desde que atendidas as disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
Art. 2° A Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 92-A:
Art. 92-A. A prova de pagamento do imposto, quando parcelado, para fins do disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, configura-se mediante comprovação da quitação de todas as parcelas. (NR)
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima