PROESPORTE
DISPOSIÇÕES


LEI N° 1.859, de 18.09.2023
(DOE de 18.09.2023)

Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE RR, dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para estímulo à realização de projetos esportivos no Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE.

Art. 2° O PROESPORTE tem como objetivos fundamentais:

I - incentivar o esporte;

II - facilitar à comunidade as oportunidades e condições de acesso ao esporte;

III - estimular o desenvolvimento esportivo em todas as regiões do Estado;

IV - fomentar a pesquisa nas diversas áreas do esporte.

Art. 3° Os benefícios do PROESPORTE serão concedidos:

I - às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há no mínimo dois anos, que apresentarem projetos esportivos aptos a receber o incentivo fiscal instituído por esta lei;

II - às pessoas jurídicas, de direito privado estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há no mínimo dois anos, responsáveis pela apresentação de projetos esportivos a serem beneficiados pelo incentivo fiscal previsto nesta Lei;

III - às pessoas jurídicas, contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS no Estado de Roraima, que apoiarem financeiramente projetos esportivos aprovados pelo GTAP ESPORTE.

§ 1° Os benefícios fiscais a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2° Fica vedada a utilização dos incentivos instituídos por esta Lei:

I - para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas, administradores ou gerentes na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao incentivador;

II - à pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - às organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPS e Organizações Sociais - OS, que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual; e

IV - por proponente que estiver inadimplente com o PROESPORTE.

§ 3° Aos membros do GTAP ESPORTE é vedada a participação no referido programa, tanto na categoria de proponente como prestador de serviço.

Art. 4° Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - projeto esportivo: proposta de iniciativa com conteúdos que tenham como objeto principal o esporte e a sua destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROESPORTE, observadas as seguintes diretrizes:

a) fomento ao esporte, em consonância com a Política de Esportes de Roraima;

b) estímulo à descentralização das ações esportivas do Estado;

c) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito esportivo.

II - proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado de Roraima há no mínimo 2 (dois) anos, responsável pelo projeto esportivo concorrente aos benefícios concedidos pelo PROESPORTE;

III - incentivador: pessoa jurídica contribuinte do ICMS, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pelo GTAP ESPORTE;

IV - certificado de aprovação: documento emitido pelo GTAP ESPORTE, contendo a identificação do proponente, o nome, a descrição sucinta do projeto, as datas da aprovação e de encerramento deste e o valor autorizado para captação de recursos junto às empresas incentivadoras;

V - carta de intenção de incentivo: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar projeto esportivo específico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao proponente; e

VI - GTAP ESPORTE: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos.

Art. 5° O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos simultâneos, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 6° Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.

Art. 7° Os projetos esportivos deverão se enquadrar nas seguintes áreas:

I - desporto educacional: voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;

II - desporto de lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;

III - desporto de formação: voltado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica;

IV - desporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, voltado à especialização e ao rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas filiados a entidades de administração do desporto, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;

V - desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo: voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre esporte; e

VI - desporto social: voltado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de remuneração aos dirigentes de entidades desportivas e afins, com recursos decorrentes do incentivo previsto nesta Lei.

Art. 8° Ao contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pelo GTAP ESPORTE, será concedido crédito outorgado do ICMS no valor equivalente a 100% (cem por cento) dos recursos aplicados no projeto.

Parágrafo único. O crédito outorgado será concedido após o efetivo repasse dos recursos ao proponente, na forma e nos limites estabelecidos em regulamento.

Art. 9° A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fixará anualmente o valor a ser concedido pelo Estado para incentivo aos projetos esportivos, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS com base no exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Atingindo o limite previsto no caput deste artigo, o projeto esportivo aprovado e ainda não executado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.

Art. 10. Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto esportivo deverá ser aprovado pelo GTAP ESPORTE.

§ 1° Apresentado ao GTAP ESPORTE, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvido previamente o Instituto de Desporto de Roraima - IDR quanto ao mérito esportivo do projeto.

§ 2° Terá prioridade para exame o projeto que esteja acompanhado de uma Carta de Intenção de Incentivo.

§ 3° Não serão apreciados pelo GTAP ESPORTE os projetos que não receberem aprovação prévia pelo IDR na forma do § 1° deste artigo.

§ 4° É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter esportivo.

§ 5° É vedada a aprovação de projetos que façam o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos a cargos eletivos ou de patrocinadores (pessoa física).

Art. 11. O incentivador que se utilizar indevidamente dos incentivos desta Lei, fica sujeito:

I - ao recolhimento do valor correspondente ao crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido de seus encargos legais; e

II - à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.

Art. 12. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio desta Lei, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I - à suspensão do direito de apresentar projetos esportivos pelo prazo de 1 (um) ano;

II - à devolução dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, com suas devidas correções; e

III - à multa correspondente a até o dobro do valor desses recursos.

Art. 13. Fica instituído o Selo Amigo do Esporte a ser concedido ao incentivador que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pelo GTAP ESPORTE.

Art. 14. Fica revogada a Lei n° 1.333, de 02 de setembro de 2019.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/19, de 05 de julho de 2019, e suas alterações posteriores.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de setembro de 2023.

(assinatura eletrônica)

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima