IPVA
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 34.941-E, de 30.10.2023
(DOE de 30.10.2023)

Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 1.835, de 7 de junho de 2023, que acrescentou o § 3° ao art. 103 da Lei n° 059, de 28 de dezembro 1993, concedendo desconto de até 10% (dez por cento) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando recolhido em cota única;

CONSIDERANDO o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior controle e eficiência na aplicação da legislação tributária estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da legislação tributária estadual em face às recentes atualizações promovidas,

DECRETA:

Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículo automotor usado, poderá ser pago:

I - integralmente, de forma antecipada, até a data limite do último dia útil do mês de fevereiro do ano em que haja ocorrido o fato gerador do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da cota única, conforme o disposto no § 3° do art. 103 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, ou em cota única, hipóteses em que não haverá desconto no valor do imposto.

§ 1° Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2° O desconto previsto no inciso I deste artigo não se aplica ao veículo beneficiário da alíquota reduzida prevista no inciso IV do artigo 100 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de outubro de 2023.
(assinatura eletrônica)

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima