BENEFÍCIOS FISCAIS
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 34.754-E, de 21.09.2023
(DOE de 21.09.2023)
Prorroga o prazo de benefícios fiscais e altera o anexo I, do Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 178/21, de 1° de outubro de 2021, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 1.688, de 15 de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 agosto de 2001:
I - até 30 de abril de 2024 as disposições contidas no inciso LX do art. 1°; e no inciso VIII do art. 2°;
II - até 30 de abril de 2024 as disposições contidas nos incisos LVIII, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXVI-B, LXVIII, LXVIII A, LXVIIIB, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI-A, LXXVI-B, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXIII-A, LXXXV, LXXXV-A e LXXXVI do art. 1°; e nos incisos VIII-A, XII e XIII do art. 2°.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de janeiro de 2022, relativamente ao inciso I do art. 1°;
II - 1° de abril de 2022, relativamente ao inciso II do art. 1°.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de setembro de 2023.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima