RESOLUÇÃO SEFIN/GAB/CRE N° 01/23
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO SEFIN-GETRINLT N° 02, de 20.10.2023
(DOE de 20.10.2023)
Altera e acresce dispositivos à Resolução n° 01/2023/SEFIN/GAB/CRE, a qual "Autoriza de forma extraordinária a remessa de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), nos casos em que especifica, e dá outras providências".
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a legislação vigente a respeito da alteração do modal fluvial para o modal rodoviário, em face da alarmante seca do Rio Madeira, que pode ocasionar um desabastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), atividade essencial para economia do Estado;
RESOLVE:
Art. 1° Os incisos I e II e o caput do art. 1°; o art. 2°; e o Anexo Único, todos da Resolução n° 01/2023/SEFIN/GAB/CRE, a qual "Autoriza de forma extraordinária a remessa de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), nos casos em que especifica, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Autorizar de forma extraordinária, pelo período de 90 (noventa) dias, que as entradas de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), para distribuidoras de gás estabelecidas em Porto Velho/RO, ocorram com notasfiscais de entrada, emitidas após o transbordo no município de Humaitá/AM, de embarcação para caminhões da mesma empresa, nas quais deverão constar:
I - o CFOP 2.949 - "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";
II - a referência, em campo próprio, da chave de acesso das notasfiscais de venda emitidas pela Petrobrás S/A;
Art. 2° A autorização prevista no art. 1° desta Resolução será expedida pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, conforme modelo contido no Anexo Único desta Resolução.
ANEXO ÚNICO
AUTORIZAÇÃO N° XX/2023/CRE/GEFIS
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO N° 01/2023/GAB/CRE, para evitar um possível desabastecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), em decorrência da seca crítica que aflige a região Norte, especialmente o Rio Madeira, e em razão de a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx operar em ramo de atividade essencial, devendo manter a continuidade no fornecimento, AUTORIZO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a entrada em Rondônia dos veículos carregados com esse produto destinado ao contribuinte acima citado, com carga acobertada por notasfiscais de entrada com CFOP 2.949 – “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e MDF-e.
Referida carga decorrerá de transbordo no Município de Humaitá de balsa para caminhões de propriedade da destinatária.
As notasfiscais de entrada deverão referenciar a nota de venda de emissão da PETROBRÁS.
Ressalta-se que a presente autorização compreende apenas os aspectosfiscais relativos ao ICMS.
Nome
Gerente de Fiscalização"
Art. 2° Acresce o inciso III e o parágrafo único ao art. 1° e o art. 2°-A à Resolução n°01/2023/SEFIN/GAB/CRE, com as seguintes redações:
"Art. 1° ...................................................................
................................................................................
III - o número da autorização de que trata o art. 2° desta Resolução, nas informações complementares da NF-e.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Resolução não dispensa a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e para cobrir o trajeto de Humaitá/AM a Porto Velho/RO.
..........................................................................
Art. 2°-A. Esta Resolução não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias exigidas pelo Estado do Amazonas."
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de outubro de 2023.
Porto Velho, 17 de outubro de 2023
Antonio Carlos Alencar do Nascimento
Coordenador-Geral da Receita Estadual