INCENTIVO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEDEC-CONDER N° 27, de 30.08.2023
(DOE de 31.08.2023)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CONDER, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 78 do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 12.988/2007, combinado com o inciso VIII do artigo 35 do Regimento Interno do CONDER,

CONSIDERANDO o Parecer n° 12/2023/SEDEC-CONDER do Secretário Executivo do CONDER, favorável a prorrogação dos prazos contidos na Resolução n° 26/2023/SEDEC-CONDER, como medida necessária para possibilitar a competitividade e a concorrência saudável no mercado bovino no estado, com a participação ativa dos pequenos e médios frigoríficos, em nível de igualdade, contribuindo para a manutenção dos preços pagos a cadeia produtiva da carne e aos produtores rurais de Rondônia.

RESOLVE:

Art. 1° "Ad Referendum" prorrogar até 30 de agosto de 2024 os prazos da RESOLUÇÃO N.° 26/2023/SEDEC- CONDER, de 01/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, Edição n° 39, de 01/03/2023,para utilização do incentivo tributário previsto na Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, que consiste na outorga de crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 01 de setembro de 2023 à 30 de agosto de 2024, que atendam aos requisitos da Resolução n.° 003/07/CONDER, de 18/07/2007 e os incisos I e II desta Resolução:

I - manutenção dos postos de trabalhos e investimentos fixos previstos no projeto técnico econômico financeiro antes apresentados;

II - Para novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos deverá atender a Resolução N.° 003/07/CONDER.

Parágrafo único: Caso haja descumprimento dos limites dispostos nos incisos I e II, será aplicada a regra abaixo sobre o total das saídas de carne com osso promovidas pelo estabelecido no caput do artigo 1°:

I - A partir de 1° de setembro de 2023 até 29 de fevereiro de 2024, será aplicado o percentual de 75% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso;

II - A partir de 1° de março de 2024 até 30 de agosto de 2024, será aplicado o percentual de 65% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

Art. 2°As novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos para gozar do incentivo para carne com osso na forma do art. 1° deverão atender aos requisitos da Resolução N° 003/07/CONDER

Art. 3° Determinar que esta Resolução seja submetida ao referendo do CONDER.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2023.

Porto Velho (RO), 30 de agosto de 2023.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Sérgio Gonçalves Da Silva
Presidente do Conder
Em exercício