PROCESSO SANCIONATÓRIO
DISPOSIÇÕES
PORTARIA N° 1.056, de 28.12.2023
(DOU de 13.12.2023)
Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infração às normas da Lei n° 5567 de 22/06/2023, que institui normas gerais para produção, comércio, transporte, uso, armazenamento, aplicação, fiscalização, tipificação das penalidades e a destinação final dos resíduos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado através do Decreto não numerado Diário Oficial do Estado de Rondônia - Edição 002 - 4 de janeiro de 2019 - e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n°. 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto n°. 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. A presente Portaria regula o processo administrativo sancionatório previsto na Lei n° 5.567 de 22/06/2023, que institui normas gerais para produção, comércio, transporte, uso, armazenamento, aplicação, fiscalização, tipificação das penalidades e a destinação final dos resíduos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 2°. No ato de fiscalização, poderão ser adotadas medidas cautelares, de forma concomitante ou isolada, com o objetivo de resguardar e evitar danos ao meio ambiente, a pessoas e animais, sem prejuízo de outras sanções:
I - suspensão temporária da comercialização de agrotóxicos: medida preventiva e temporária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, adotada no caso de comercialização de agrotóxico que esteja em desacordo com a legislação;
II - interdição de produto: medida preventiva e temporária, adotada em caso de violação da legislação de agrotóxicos e seus regulamentos;
III - interdição da área contaminada ou sob suspeita de contaminação por agrotóxicos, seus componentes e afins; e
IV - rechaço: medida preventiva e ou temporária que impede a entrada no estado de Rondônia de agrotóxicos que não atendam às normas da legislação em vigor.
§ 1° A interdição do produto, como medida cautelar, durará até que a irregularidade seja sanada.
§ 2° As medidas cautelares indicadas neste artigo podem ser realizadas sem a prévia manifestação do suposto infrator, devendo, após, ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3° As despesas decorrentes das medidas cautelares impostas nas ações de fiscalização, como prejuízos gerados pela suspensão da comercialização, gastos gerados pela guarda e armazenamento de produtos ou áreas interditadas, danos gerados pelo rechaço, serão de responsabilidade do infrator.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 3°. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos na Lei n° 5.567 de 22 de junho de 2023, na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
§ 1° Será considerado infrator o cidadão ou a pessoa jurídica que direta ou indiretamente, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar da prática de alguma das infrações contidas na Lei n° 5.567 de 22 de junho de 2023 ou na desobediência às determinações de caráter normativo.
§ 2° Aplicam-se isolada ou cumulativamente aos infratores, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e ambientais cabíveis, independentemente das medidas cautelares, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de até 100 (cem) UPFs/RO;
III - apreensão de produto, quando o fato gerador advier de situações que não possam ser regularizadas;
IV - cancelamento do registro do produto no estado de Rondônia;
V - suspensão definitiva do registro do estabelecimento; e
VI - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou que tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins que tenham sido contrabandeados, falsificados, vencidos, proibidos e não recomendados para a cultura.
§ 3° As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações.
§ 4° A advertência será aplicada nas infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má fé.
Art. 4°. Qualquer pessoa física ou jurídica que cometa alguma infração no âmbito da Lei n° 5.567 de 22 de junho de 2023 e seus regulamentos, ainda que não seja registrante, fabricante, distribuidor, emitente da receita agronômica, responsável técnico pela guarda e armazenamento de produtos agrotóxicos, comerciante, empregador, proprietário, usuário, prestador de serviços fitossanitários, transportador, postos de recolhimento e centrais de recebimento respondem igualmente pela infração.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 5°. O Auto de Infração Agropecuária - AIA é um instrumento jurídico fiscal, utilizado pela administração, a fim de levar ao conhecimento do infrator; os atos, situações ou fatos ilícitos que o agente fiscal constatou, em sua atividade fiscalizadora.
§ 1° O infrator será autuado após notificação, análise e verificação quanto à ocorrência da irregularidade, em casos de dano ou risco iminente à saúde pública, ou meio ambiente ou à segurança do cidadão ou, ainda, em casos de reincidência ou de não correção da irregularidade no prazo previsto.
§ 2° Nos casos de dano ou risco de dano iminente à saúde pública, meio ambiente ou à segurança do cidadão, o Auto de Infração poderá ser lavrado independentemente da notificação.
§ 3° Nos casos de danos ao meio ambiente, a IDARON encaminhará denúncia ao Ministério Público - MP e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, a fim de que o infrator responda por crime ambiental na forma da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 4° O Auto de Infração será expedido, ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização, certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.
Art. 6°. Para a aplicação da pena e sua gradação, a autoridade julgadora observará as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1° São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - infrator primário, quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias e ambientais;
II - a ação do infrator não tenha sido fundamental para a consecução do evento;
III - o fato do infrator, por espontânea vontade, minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado.
§ 2° São consideradas circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a deliberada intenção de cometer a infração, visando qualquer tipo de vantagem;
III - a omissão em relação às providências necessárias para evitar danos;
IV - a determinação para que outro agente pratique a infração;
V - o embaraço à ação da fiscalização ou inspeção;
VI - a infração haver sido cometida com dolo, fraude ou má-fé.
Art. 7°. Proceder-se-á a apreensão de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando:
I - não estejam registrados no órgão federal competente;
II - estejam com prazos de validade vencidos;
III - apresentem a identificação ou rotulagens alteradas, adulteradas ou rasuradas e sua ausência total ou parcial;
IV - ocorrerem fraudes ou falsificação;
V - expostos à venda, fracionados, sem a devida autorização do órgão federal competente.
Parágrafo único. Serão apreendidos os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, assim como produtos agropecuários, encontrados em desacordo com os dispositivos deste regulamento e da legislação vigente.
Art. 8°. As infrações às leis de agrotóxicos e afins, no âmbito da Julgadoria Vegetal da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, serão apuradas através do Processo Administrativo de Infração Agropecuária - PAIA, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, observadas as disposições da Lei e desse Regulamento.
Art. 9°. O PAIA, tem início com a lavratura do Auto de Infração Agropecuária – AIA.
Parágrafo único. Os AIA poderão ser emitidos em modelo físico, eletrônico ou em outro forma que venha substituí-lo.
Art. 10. São competentes para lavratura do AIA:
Parágrafo único. Os agentes fiscais da IDARON, com formação profissional que os habilitem para os exercícios de suas atividades.
Art. 11. O AIA, será lavrado em 2 (duas) vias e conterá os seguintes elementos:
I - número do documento;
II - identificação do infrator (nome completo ou razão social) juntamente com seu endereço físico e de contato eletrônico;
III - o endereço do local onde foi constatada a irregularidade;
IV - características e placa do veículo (se for o caso);
V - o dia e a hora da infração ou da sua constatação;
VI - descrição da infração e sua correlação com o dispositivo legal (tipificação e penalidade);
VII - valor da multa em UPF ou a que vier substituí-la;
VIII - o prazo para apresentação de defesa;
IX - a assinatura e identificação do Agente Fiscal da IDARON.
§ 1°. Em caso de recusa ou impossibilidade por parte do autuado ou do seu preposto em assinar o AIA, o agente fiscal da Agência IDARON providenciará a assinatura, de no mínimo, 1 (uma) testemunha.
§ 2°. Sempre que o infrator se negar a assinar o AIA, será o fato nele declarado.
§ 3° Na impossibilidade por parte do infrator em assinar e/ou receber o AIA não invalidará a ação fiscal devendo ser enviado ao infrator por meio eletrônico, aviso de recebimento - AR ou diário oficial.
§ 4°. O auto de infração não poderá conter emendas ou rasuras, sob pena de nulidade.
§ 5° As incorreções ou omissões do AIA não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, podendo ser anexados termos aditivos ao PAIA, desde que respeitados o contraditório e ampla defesa.
Art. 12. Os prazos para o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, no âmbito do PAIA, são:
I - prazo de defesa: 30 (trinta) dias a contar da ciência do auto de infração; e
II - prazo de recurso: 15 (quinze) dias a contar da ciência da notificação da decisão de 1° instância.
§ 1° No exercício do direito de que trata o caput, preferencialmente, a impugnação apresentada constará:
I - o órgão ou a autoridade a quem se dirige;
II - a identificação do autuado;
III - a autuação que deseja impugnar, relacionando, no mínimo, o número do auto de infração;
IV - o pedido, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que possuir.
§ 2° O valor da multa deverá ser recolhido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação ao infrator, sendo considerado:
I - quando não houver defesa, a data da ciência do auto de infração;
II - quando houver defesa, a data da notificação da decisão de 1ª instância;
III - quando houver recurso, a data da notificação da decisão de 2ª instância; e
IV - não sendo localizado o infrator, a data do término do prazo da publicação.
§ 3° Os valores das multas não recolhidas no prazo estabelecido no § 2°, serão inscritos na dívida ativa do estado.
Art. 13. Nos casos de reincidência específica as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 14. As autoridades julgadoras de primeira e segunda instancia vegetal, serão designados pelo Presidente da IDARON devendo ser Fiscal Estadual Agropecuário (engenheiro agrônomo), com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, incumbindo-lhes o cumprimento das atividades, conforme dispuser a lei e portaria de designação.
§ 1°. A unidade de julgamento de primeira instância será constituída de pelo menos um julgador, que julgará os processos monocraticamente;
§ 2°. A unidade de julgamento de segunda instância será constituída de três julgadores, que julgarão os processos em plenária virtual ou presencial decidindo por maioria de votos;
Parágrafo único. A quantidade necessária de julgadores será indicada pelo presidente da IDARON, de acordo com a demanda de julgamento de processos.
Art. 15. O valor da multa poderá, a requerimento do interessado e sem qualquer incidência de juros, ser parcelado em prestações mensais, com a aplicação dos percentuais de desconto previstos na Lei Complementar Estadual n.° 759/2014 e na Portaria 584 de 05 de agosto de 2022, ou naquelas que vierem a substituir.
Art. 16. O Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal e Técnico em Agropecuária que, eventualmente cometa alguma infração de ordem profissional, deverá ser submetido ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO ou ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Julio Cesar Rocha Peres
Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia