PORTARIA N° 1.020/23
ALTERAÇÃO

PORTARIA N° 1.054, de 27.11.2023
(DOE de 13.12.2023)

Altera a Portaria n° 1.020 de 09 de novembro de 2023, que disciplina os procedimentos para cadastramento e alteração do cadastro de agrotóxicos, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de comerciante de agrotóxico, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de centro de distribuição, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de depósito armazenador, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de prestador de serviço, das pessoas físicas e jurídicas que tenham sede fora do estado de Rondônia e que exerçam a atividade de comerciante de agrotóxicos diretamente ao usuário, das pessoas físicas emitente de receituário agronômico, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de comerciante de grãos, sementes e mudas, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de usuário e do registro do estabelecimento agropecuário no estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado através do Decreto não numerado Diário Oficial do Estado de Rondônia - Edição 002 - 4 de janeiro de 2019 - e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n°. 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto n°. 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII;

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 4° da lei N° 5.567 de 22 de junho de 2023 que dispõe sobre o cadastro de agrotóxicos na Idaron;

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 6° da Lei N° 5.567 de 22 de junho de 2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade de requerer registro na IDARON e renová-lo anualmente as pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades com agrotóxicos e afins, que comercializem, fabriquem, embalem, registrem, distribuam, importem, exportem, armazenem, utilizem, prestem serviço, inclusive responsáveis técnicos e profissionais que emitam receita agronômica; e

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 20, § 1.°, § 3.° e § 5.° da Lei n°2.116 de 07 de julho de 2009 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia.

Art.1° O art. 5°, § 10, da Portaria n° 1020 de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 10. A documentação relacionada ao registro e à renovação cadastral do comerciante de grãos, sementes e mudas deve observar as disposições estabelecidas no decreto estadual n° 14.653, de 27 de outubro de 2009, o qual regulamenta a lei estadual n° 2116, de 7 de julho de 2009.

Art.2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Julio Cesar Rocha Peres
Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia