LEI N° 3.678/15
ALTERAÇÃO

LEI N° 5.700, de 19.12.2023
(DOE de 19.12.2023)

Altera anexo da Lei n° 3.678, de 27 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O Anexo II da Lei n° 3.678, de 27 de novembro de 2015, que “Institui o Plano Estadual de Cultura e dá outras providências.”, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2023, 136° da República.

Marcos José Rocha Dos Santos
Governador

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II
PLANO ESTADUAL DE CULTURA METAS PRIORITÁRIAS

Meta 1 - Buscar a institucionalização do Sistema Estadual de Cultura - SNC e a consolidação dos sistemas de cultura em todos os municípios.

Meta 2 - Ter representação de todos os setores no Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, com colegiados instalados e planos setoriais elaborados e implementados.

Meta 3 - Implantar e programar os sistemas estaduais, previstos na Lei n° 2.746, de 18 de maio de 2012, incluindo o patrimônio cultural, museus, pinacotecas, bibliotecas, livros, leituras e literaturas, teatros, artesanatos, músicas, casas de espetáculos, praças públicas, espaços culturais de uso múltiplo, galerias de artes e cinemas.

Meta 4 - Criar, implantar e consolidar o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais em todos os municípios, até 2023.

Meta 5 - Implantar programas de Editais ou Leis de fomento, produção e circulação, de forma diversificada e democrática, com o aumento dos recursos financeiros, que contemplem todos os setores artísticos e criativos em suas diferentes linguagens.

Meta 6 - Criar programa de fomento e circulação democrática, acessível e de ampla divulgação para os setores criativos.

Meta 7 - Ter a integralidade dos segmentos culturais com cadeias produtivas da economia criativa mapeados.

Meta 8 - Estabelecer programas permanentes de arte e cultura para escolas públicas, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e secretarias municipais de educação.

Meta 9 - Oferecer cursos técnicos, habilitações, capacitações e formações, habilitados pelo MEC, pela SEDUC, pelas secretarias municipais de educação, pela Instituição de Ensino Superior - IES e demais instituições relacionadas ao âmbito cultural, no campo da arte e cultura, em parceria com a Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, com a SEDUC e com as secretarias municipais de educação.

Meta 10 - Consolidar acordos de cooperação, por meio de marco regulatório, garantindo a desapropriação ou concessão do uso de imóveis ociosos públicos, para finalidades culturais.

Meta 11 - Implantar rede estadual de pontos de cultura, por meio de editais, até 2023, e divulgar, de modo público e acessível, as ações atualizadas dos pontos de cultura.

Meta 12 - Garantir que os projetos de arquitetura e urbanismo dos equipamentos culturais observem as normas técnicas de construção e adequação de uso.

Meta 13 - Estabelecer parcerias com a Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, tencionando a criação de rotas e roteiros de turismo cultural, que incluam bases comunitárias, povos indígenas, pontos de cultura e de memória e afins.

Meta 14 - Identificar, mapear, reconhecer e institucionalizar todos os territórios criativos e suas manifestações, criando formulários de identificação padronizados que sejam encaminhados aos municípios, visando identificar todos os territórios criativos e suas manifestações, bem como dar ampla divulgação aos resultados.

Meta 15 - Destinar vagas nos editais que estejam distribuídas de maneira igualitária entre as cinco regiões do estado de Rondônia: cone sul, zona da mata, Vale do Jamari, região central, região metropolitana, por meio de leis específicas para o fomento, circulação de bens, serviços, conteúdos culturais, pesquisas e difusão de conhecimentos.

Meta 16 - Incentivar estudos e pesquisas relacionados à cultura rondoniense, a partir da criação de um portal que disponibilize fontes de pesquisa para a população em geral, viabilizando a construção de materiais paradidáticos que atendam tanto a educação básica quanto o ensino superior.

Meta 17 - Instituir o Programa Estadual de Formação.

Meta 18 - Realizar a capacitação do gestor estadual, dos dirigentes, dos funcionários e dos técnicos das unidades vinculadas ao órgão gestor de cultura, bem como a capacitação de gestores municipais, colaboradores e profissionais lotados na rede de espaços culturais em todos os municípios de Rondônia e dos integrantes do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.

Meta 19 - Ampliar, anualmente, o número de pessoas qualificadas em cursos, oficinas, fóruns e seminários com conteúdo de gestão cultural, linguagens artísticas, patrimônio cultural e áreas correlatas da cultura.

Meta 20 - Realizar a Conferência Estadual de Cultura, com ampla participação social e envolvimento dos municípios que aderiram ao SNC.

Meta 21 - Implantar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas que patrocinem e apoiem a fruição dos bens, serviços, produtos e conteúdos culturais de Rondônia.

Meta 22 - Articular mecanismos junto ao Ministério do Turismo, na implantação e ampliação do Programa de Cultura do Trabalhador (Vale Cultura) no estado de Rondônia.

Meta 23 - Criar mecanismos de fomento, visando incentivar a formação de público tanto no ambiente virtual quanto no presencial, em museus, centros culturais, cinemas, espetáculos de teatro ou circo, assim como daqueles que participam de atividades relacionadas a dança, música e afins.

Meta 24 - Promover ações para que as bibliotecas públicas, museus, cinemas, teatros, arquivos públicos, memoriais e centros culturais atendam aos requisitos legais de acessibilidade, promovendo, assim, a fruição cultural das pessoas com deficiência.

Meta 25 - Implantar cineclubes nos municípios rondonienses, com sistema municipal de cultura.

Meta 26 - Desenvolver ações junto aos órgãos vinculados à cultura na esfera federal, objetivando atentar às especificidades regionais, especialmente ao custo amazônico, na elaboração das políticas públicas para área da cultura nacional.

Meta 27 - Criar um selo único para os produtos, serviços e conteúdos culturais criados por artistas de Rondônia.

Meta 28 - Implementar mecanismos de regulamentação para a transferência do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO para os fundos municipais de cultura.

Meta 29 - Criar comissões de avaliação dos projetos apresentados nos editais e leis de fomento, bem como nas novas demandas da política pública de financiamento à cultura.

Meta 30 - Criar um observatório virtual para divulgação de editais, leis de fomento e todas as políticas de financiamento à cultura com maior alcance.

Meta 31 - Incentivar a criação de legislação específica para registro e tombamento do patrimônio cultural, observando, quando for o caso, o Decreto n° 24.041, de 8 de julho de 2019, ou norma que vier a substituí-lo.

Meta 32 - Implantar, em cooperação com o Ministério do Turismo, espaços culturais em funcionamento nos municípios com Sistema de Cultura.

Meta 33 - Equipar os espaços culturais, tais como: teatros, espaços cênicos, bibliotecas públicas, museus e outros.

Meta 34 - Criar programas de apoio à sustentabilidade econômica da produção cultural local.

Meta 35 - Implantar, em cooperação com o Ministério do Turismo, política de geração de emprego formal e renda ao setor cultural.

Meta 36 - Aumentar, gradativamente, os recursos financeiros e as estruturas nas diferentes esferas governamentais, destinados à cultura, com crédito no FEDEC-RO, provenientes do orçamento do estado de Rondônia, de transferência do Fundo Nacional de Cultura e do Ministério do Turismo, de compensações e outras formas de financiamento previstas na legislação, em observância às Leis n° 2.745 e n° 2.747, ambas de 18 de maio de 2012.” (NR)