INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 5/2021
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN-GETRINLT N° 87, de 06.12.2023
(DOE de 07.12.2023)

Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 5/2021/GAB/CRE, a qual "Estabelece os critérios para o monitoramento fiscal de contribuintes, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual".

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a princípio do contraditório e ampla defesa;

DETERMINA:

Art. 1° O caput do art. 1° da Instrução Normativa n° 5/2021/GAB/CRE passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° O Monitoramento Fiscal de Contribuintes será realizado por Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTE, Analistas Tributários da Receita Estadual e Auxiliares de Serviços Fiscais, nos limites das suas competências, lotados nas unidades da Secretário de Estado de Finanças - SEFIN, como instrumento de acompanhamento da movimentação das informações econômico-fiscais dos contribuintes dos tributos estaduais.” (N.R.)

Art. 2° Fica acrescido o § 7° ao art. 5° da Instrução Normativa n° 5/2021/GAB/CRE, com a seguinte redação:

“Art. 5° ....................................................................

.................................................................................

§ 7° As notificações oriundas de Monitoramento Fiscal deverão observar os seguintes prazos mínimos para atendimento, prorrogáveis por igual período, a juízo da autoridade fiscal:

I - 15 dias, no caso de notificações que envolvam até 01 (um) ano de Monitoramento Fiscal do Contribuinte; e

II - 30 dias, em relação às notificações que envolvam mais de 01 (um) ano de Monitoramento Fiscal do Contribuinte."

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 06 de dezembro de 2023.

Antonio Carlos Alencar Do Nascimento
Coordenador-Geral da Receita Estadual