INSTRUÇÃO NORMATIVA IDARON-PROCFAS N° 19/2023
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA IDARON-PROCFAS N° 22, de 10.12.2023
(DOE de 07.12.2023)
Institui regras para o cultivo excepcional de soja no estado de Rondônia, para a safra 2023/2024 e altera a Instrução Normativa n° 19/2023/IDARON-PROCFAS
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado através de decreto não numerado, datado de 1° de janeiro de 2011, publicado no DOE n° 1.646, de 03 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto n° 8.866, de 27 de setembro de 1999,
CONSIDERANDO que a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron constitui-se sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, integrante da administração indireta;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 2.116, de 07 de julho de 2009 e o Decreto Estadual n° 14653, de 27 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO a PORTARIA SDA/MAPA N° 865, DE 2 DE AGOSTO DE 2023;
CONSIDERANDO o calendário nacional de semeadura da soja, estabelecido pela PORTARIA SDA/MAPA N° 886, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 que altera a PORTARIA SDA/MAPA N° 840, DE 7 DE JULHO DE 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Instituir regras para o cultivo excepcional de soja, no estado de Rondônia, para a safra 2023/2024.
Art. 2°. Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:
I - Calendário de semeadura - Período estabelecido para a semeadura do cultivo da safra de soja, compreendido entre 11 de setembro a 20 de dezembro de 2023.
II - Cultivo excepcional - Todo e qualquer cultivo de soja autorizado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril - Idaron/RO, no período de 21 de dezembro de 2023 a 10 de setembro de 2024.
III - Cultivo sucessivo - Plantio repetido de uma cultura após a colheita da mesma cultura na mesma área e no mesmo ano agrícola.
IV - Planta voluntária (guaxas ou tigüeras) - toda e qualquer planta germinada voluntariamente.
V - Planta cultivada - toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.
VI - Plantio em sucessão - todo plantio de soja que é realizado logo após a safra, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
VII - Vazio sanitário - é o período definido e contínuo em que não se pode semear ou manter plantas vivas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas a redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.
CAPÍTULO II
DO CULTIVO EXCEPCIONAL DE SOJA
Seção I
Das Modalidades de Cultivo Excepcional de Soja
Art. 3°. Nos termos do OFÍCIO N° 123/2023/SIFISV-RO/DDA-RO/SFA-RO/SE/MAPA, de 25 de setembro de 2023; do PARECER 55/2023/CCP - CGPP/CGPP/DSV/SDA/MAPA de 11 de setembro de 2023, fica estabelecido no Estado de Rondônia, as finalidades de cultivo excepcional de soja, para o ano safra 2023/24, conforme segue:
I - Cultivo excepcional com a finalidade de pesquisa científica, ensino ou finalidade de reprodução de semente genética;
II - Cultivo excepcional com a finalidade de produção de sementes das categorias C1, C2, S1 e S2 e para sementes salvas;
III - Cultivo excepcional em unidades demonstrativas objetivando a divulgação comercial ou ensino;
IV - Cultivo excepcional de produção de grãos com a finalidade comercial, quando eventos climatológicos ocorridos no fim do calendário de semeadura impeçam a continuidade do plantio no fim do período. "
Art. 4° Só será permitido o cultivo excepcional de soja em quaisquer das finalidades especificadas no Art. 3°, após autorização da Agência IDARON, conforme procedimentos específicos.
Seção II
Dos Procedimentos para o Requerimento de Autorização de Plantio Excepcional
Art. 5°. Para as finalidades de cultivo excepcional estabelecidas no Art. 3°, o interessado deverá apresentar requerimento para autorização de cultivo excepcional de soja nas unidades da IDARON da respectiva jurisdição de localização da propriedade/local onde será instalado o plantio ou diretamente no requerimento eletrônico. Endereço: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScZyfUikHoyrB7tJo7BCVomw4qLi38yK8bLr5-irA3YMcaNQg/viewform; com aprovação condicionada a:
I - para as finalidades de cultivo excepcional estabelecidas nos incisos de I a III do Art. 3° da presente IN:
a) Preenchimento do requerimento eletrônico.
b) Apresentação de Responsável Técnico;
c) Fornecimento dos polígonos em formato KML, das áreas a serem cultivadas.
II - para a finalidade de cultivo excepcional estabelecida no inciso de IV do Art. 3° da presente IN:
a) ter realizado o cadastramento da safra, nos termos do Art. 11 da Instrução Normativa n° 19/2023/IDARON-PROCFAS.
b) Preenchimento do requerimento eletrônico.
§ 1°. Para as finalidades de cultivo excepcional estabelecidas nos incisos de I a III o Art. 3° da presente IN, o prazo para a solicitação da autorização através do requerimento eletrônico será de até 30 dias antes do início da semeadura.
§ 2°. Para a finalidade de cultivo excepcional estabelecida no inciso de IV do Art. 3° da presente IN, o prazo para a solicitação da autorização através do requerimento eletrônico será até dia 20/12/2023.
Seção III
Das Medidas de Controle Fitossanitário durante o Plantio Excepcional
Art. 6°. O requerente de plantio de soja excepcional de qualquer modalidade fica obrigado a comunicar a IDARON caso sejam constatadas plantas com sinais e/ou sintomas da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi).
Art. 7°. O tratamento fitossanitário objetivando a prevenção e controle da ferrugem asiática deve ser realizado conforme estabelecido no Art. 14 da Instrução Normativa n° 19/2023/IDARON-PROCFAS.
Art. 8°. O uso de agrotóxicos e afins deve obedecer as determinações da Lei Estadual n° 5.567, de 22 de junho de 2023.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°. O descumprimento das normas contidas nesta instrução normativa sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Legislação Estadual e Federal.
Art. 10. Fica sujeito à inspeção e a fiscalização de que trata esta Instrução Normativa, qualquer Estabelecimento, Instituição ou Evento dentro do território rondoniense.
Art. 11. A inspeção e a fiscalização referidas neste capítulo serão exercidas quanto:
I - Se o plantio excepcional está autorizado;
II - Se a ocorrência de ferrugem asiática foi devidamente notificadas à IDARON com adoção das medidas fitossanitárias cabíveis;
III - Se o plantio excepcional está sendo realizado em sucessão ao plantio da safra.
Art. 12. O Art. 11. da Instrução Normativa n° 19/2023/IDARON-PROCFAS, 21 de setembro de 2023, publicada no DOE n. 181, de 22 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área com cultivo de soja é obrigatório o cadastramento anual, pessoalmente ou pelo sítio eletrônico da Idaron, no período de 15 de setembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024."
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos através da Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal e, subsidiariamente, pela Legislação Federal de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 14. Esta instrução normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
Porto Velho, 10 de novembro de 2023.
Julio Cesar Rocha Peres
Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron