SIE/RO
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA IDARON-GIPOA N° 14, de 21.07.2023
(DOE de 21.07.2023)
Dispõe sobre a implantação dos Programas de Autocontrole por sistemas informatizados, em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual do estado de Rondônia - SIE/RO.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 215 de 19 de julho de 1999, e o Decreto n° 8.866 de 27 de setembro de 1999; em seu artigo 15, inciso XIII, e:
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 1.283 de 18 de dezembro de 1950, Lei Federal n° 7.889 de 23 de novembro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal n° 9.013 de 29 de março de 2017, atualizado pelo Decreto Federal n° 10.468 de 18 de agosto de 2020, Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, Lei Estadual n° 4.130 de 04 de setembro de 2017 e o Decreto Estadual n° 22.991 de 03 de julho de 2018;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da implantação dos Programas de Autocontrole (PACs) nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual do estado de Rondônia (SIE/RO);
CONSIDERANDO que os estabelecimentos registrados no SIE/RO devem dispor de PACs com registros sistematizados e auditáveis, que comprovem o atendimento aos requisitos higiênicos, sanitários e tecnológicos compatíveis com as atividades que executam;
CONSIDERANDO a modernização dos sistemas pela informatização de seus processos.
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a implantação dos PACs por sistemas informatizados nos estabelecimentos registrados no SIE/RO.
Art. 2° A implantação em formato digital é facultativo (não obrigatório) e o Manual dos PACs deverá contemplar os mesmos elementos dispostos na legislação sanitária em vigor, ou outra que venha a substituí-la, conforme a aplicabilidade nas atividades executadas pelo estabelecimento.
§ 1° Os estabelecimentos que optarem por substituir as operações de registro manuais por operações de registro em sistemas informatizados, deverão assegurar que todos os encarregados e operadores do sistema informatizado possuam treinamento para o gerenciamento e utilização do sistema de modo que sua utilização não envolva nenhum tipo de risco para a segurança e/ou qualidade do produto, seja por erro operacional ou por falha do sistema.
§ 2° Deverá ser adotada uma abordagem de análise de riscos e avaliação da criticidade do sistema, a FIm de que todos os dados gerados na produção estejam íntegros do início ao FIm do processo, utilizando-se de todas as ferramentas necessárias à segurança da informação e de acesso aos dados, com especial atenção ao controle de acesso, gerenciamento de usuários e garantia da rastreabilidade dos lotes produzidos, disponibilizando, sempre que solicitado pelo serviço oFIcial, a comprovação através de registros invioláveis de acesso e/ou edições.
§ 3° O sistema deve atender os requisitos mínimos, previstos nesta Instrução Normativa, visando garantir a conFIabilidade e auditoria dos processos.
I - Disponibilização da especiFIcação Técnica/Funcional e descrição do sistema operacional;
II - Capacidade de armazenamento de dados críticos de operações e controles;
III - Dispor de meios conFIáveis de registro eletrônico e controle de acesso, por meio de assinatura eletrônica (registro do nome do usuário por digitação, cartões de identiFIcação, chip eletrônico, entre outros, e a respectiva senha individual e conFIdencial ou uso de biometria), não sendo permitido utilização de nomes de usuários e senhas compatilhadas, pois geram perda total da rastreabilidade das informações;
IV - Controle para que o acesso, alimentação e alteração de dados sejam realizadas apenas por pessoas autorizadas, com registros de usuário, hora e data;
V - Capacidade de manutenção dos registros de todos os acessos e alterações quando houver edição de dados;
VI - Segurança e proteção do banco de dados, tanto de processos quanto de rastreabilidade, de alterações feitas pelo operador do sistema (por meios eletrônicos contra danos acidentais ou intencionais);
VII - Possibilidade de impressão, para geração de registros auditáveis, que deverão estar disponíveis para veriFIcação pelo Serviço OFIcial, e que seja possível atestar sua autenticidade;
VIII - Realização de backup de dados automaticamente e armazenados com segurança, podendo ser restaurados remotamente a qualquer momento;
IX - Permissão de acesso remoto dos PACs ao Serviço OFIcial (SIE Local e Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal) visando assegurar a total integridade e globalização das informações da empresa;
X - Previsibilidade ao controle de mudanças para quaisquer alterações ou implementações que se façam necessárias;
XI - Disponibilização de perFIl exclusivo para o Serviço OFIcial realizar as veriFIcações e possíveis registros de FIscalização aos PAC’s, de maneira informatizada e integrada ao modelo instituído pelo estabelecimento.
Art. 3° Os estabelecimentos que optarem pela informatização dos seus PACs, deverão requerer formalmente ao Serviço de Inspeção Local, através do preenchimento do Anexo I (Solicitação para implantação dos PACs em formato digital).
§ 1° O sistema só poderá ser implantado após avaliação e parecer favorável do Fiscal Estadual Agropecuário responsável pelo estabelecimento.
Art. 4° As versões anteriores dos PACs, assim como suas planilhas de monitoramento, deverão ser arquivados por cinco anos, ordenadas por data, sendo passíveis de auditorias.
Art. 5° A implantação dos PACs por sistema informatizado não exclui o cumprimento das demais exigências dispostas na legislação sanitária vigente, e outros regulamentos especíFIcos em vigor ou que venham a ser publicados.
Art. 6° O estabelecimento FIca sujeito à suspensão ou retirada dos PACs do sistema informatizado, caso seja identiFIcado que o sistema não oferece a devida segurança.
Art. 7° Casos omissos ou não previstos nesta Instrução Normativas e nas demais normativas vigentes do Serviço de Inspeção Estadual, deverão ser submetidos à GIPOA, para análise.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I - Solicitação para implantação dos PACs em formato digital Link: http://www.idaron.ro.gov.br/wp-content/uploads/2023/07/ANEXO-IN-14.2023.pdf
Julio Cesar Rocha Peres
Presidente