AJUSTE SINIEF 37/19
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 60, de 18.08.2023
(DOE de 25.08.2023)

Estabelece os procedimentos relativos à adesão e emissão de documentos fiscais eletrônicos sob o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, o qual instituiu o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF); e

CONSIDERANDO a internalização do referido Regime no art. 90-A, Anexo XIII, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018;

DETERMINA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos à adesão e emissão dos documentos fiscais abrangidos pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19 e internalizado ao ordenamento jurídico local pelo art. 90-A, Anexo XIII, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

Art. 2° A Nota Fiscal Fácil - NFF poderá ser utilizada para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas saídas internas com hortifrutigranjeiros realizadas por produtor rural; e

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas vendas de mercadorias realizadas por varejista optante pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DA NFF

Art. 3° A adesão ao Regime Especial da NFF será opcional, e dar-se-á, automaticamente, a partir do cadastramento no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - APP NFF, disponível para  download,  em dispositivos móveis, nas lojas de aplicativos Google Play (Android) e AppStore (IOS).

§ 1° O acesso ao APP NFF será efetuado a partir do login único com a conta “gov.br”, instituída pelo Decreto Federal n° 9.756, de 11 de abril de 2019, nível de segurança e acesso “prata” ou “ouro”.

§ 2° Além de observar as disposições desta Instrução Normativa, o contribuinte que optar pelo Regime Especial da NFF deverá observar os regramentos definidos pelo Ajuste SINIEF 37/19, pelas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil, pelo "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF" e demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.

§ 3° A adesão a NFF não veda a emissão dos documentos relacionados no art. 2° desta Instrução Normativa por outros meios, quando exigido.

CAPÍTULO III
DA EMISSÃO POR PRODUTOR RURAL

Art. 4° Poderá aderir ao Regime Especial da NFF o produtor rural, pessoa física inscrita no CAD/ICMS-RO, que realize operações de saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros, conforme lista disponível no Portal da Nota Fiscal Fácil - SVRS (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff/PPRProdutos).

Parágrafo único. O produtor rural não poderá emitir documento fiscal pelo Regime Especial da NFF caso a operação seja onerada pelas contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO POR VAREJISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 5° Poderá aderir ao Regime Especial da NFF o comerciante varejista, pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS-RO e optante pelo Simples Nacional, que realize operações de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6° O contribuinte é responsável pela veracidade dos dados informados no APP NFF a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas.

Art. 7° A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser suspensa, motivadamente, quando detectadas fraudes, irregularidades ou práticas de ilícitos, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública estadual.

Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 18 de agosto de 2023.

Antonio Carlos Alencar Do Nascimento
Coordenador-Geral da Receita Estadual