INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 40/23
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 57, de 18.08.2023

(DOE de 21.08.2023)

Altera e acresce dispositivos à Instrução NormativaN° 040/2023/GAB/CRE, que "Disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM cujos destinatários sejam consumidores finais de óleo diesel e gasolina".

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL,no uso de suas atribuições legais:

DETERMINA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir da Instrução Normativa n° 040/2023/GAB/CRE passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 4°:

“Art. 4°O contribuinte interessado deverá protocolar pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual por meio do E-PAT, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO e observado o disposto na Instrução Normativa n° 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes informações:

................” (NR)

II - os §§ 1° e 3° e o caput, todos do art. 5°:

“Art. 5°O AFTE lotado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim procederá à vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial, devidamente registrada no SITAFE, nos termos do art. 139 do RICMS/RO.

§1° Após a vistoria a que se refere o caput deste artigo, o processo será encaminhado, via - E-PAT, ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos, para análise e manifestação.

...............

§ 3° Sendo aprovado o pedido, o servidor que proferiu o parecer providenciará o registro no SITAFE da concessão da dispensa como sendo Regime Especial sob o número 84 - Reg. especial créd. presumido - Combustível ALGM Dec. 28255/23.” (NR)

III - o art. 6°:

“Art. 6°Após a decisão do pedido, independentemente da aprovação ou não, o contribuinte será desta notificado via e-PAT.” (NR)

IV - o caput da cláusula segunda do Anexo I “TERMO DE ACORDO - REGIME ESPECIAL N° ____/_____”:

“Cláusula Segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo condiciona-se a que a Acordante esteja situada na ALCGM, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e cumpra as seguintes condições:

................" (NR)

Art. 2°Acresce o § 3° ao art. 3° da Instrução Normativa n° 040/2023/GAB/CRE, com a seguinte redação:

“Art. 3° .................

..................

§ 3° A condição prevista no inciso IV do caput deste artigo, relativamente à regular escrituração dos documentos fiscais, no registro 1300, somente se aplica aos arquivos relativos às operações e prestações praticadas pelo contribuinte a partir de maio de 2023, sem prejuízo de eventuais ações da GEFIS relativa a períodos anteriores.”

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023.

Porto Velho, 18 deagosto de 2023.

Antonio Carlos Alencar Do Nascimento
Coordenador-Geral da Receita Estadual