INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 33/2018/GAB/CRE
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 48, de24.07.2023
(DOE de 26.07.2023)
Altera e acresce dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° Os itens a seguir do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa N. 033/2018/GAB/CRE, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 1 da Parte 1:
“PARTE 1
1. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA COM CRÉDITO PRESUMIDO
As notas fiscais de saída que tiverem crédito presumido devem ser escrituradas da seguinte forma:
C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente. (Fidelidade ao documento fiscal)
C170 - Escriturar os itens normalmente conforme orientações do guia prático.
C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: Crédito Presumido)
C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
COD_AJ: INFORMAR O CÓDIGO DE AJUSTE RELATIVO AO CRÉDITO PRESUMIDO; |
A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 com código de ajuste relativo à credito presumido deverá ser somada ao campo 07 - VL_AJ_CREDITOS do registro E110.
- Os demais registros devem ser preenchidos conforme orientação do Guia Prático." (NR)
II - o item 20 da Parte 1:
"20. RESTITUIÇÃO DE ICMS(ARTIGOS 234 a 242 do RICMS/RO)
O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto na forma prevista nos artigos 234 a 242 do Regulamento do RICMS/RO. A apropriação do crédito fiscal se dará mediante Ato de Restituição expedido pela Secretaria de Estado de Finanças.
Para cada ATO DE RESTITUIÇÃO, deverá ser criado um conjunto de registros E111 e E112, escriturado da seguinte forma:
1 - Escriturar um Registro E111 para cada ATO DE RESTITUIÇÃO, preenchendo da seguinte forma:
COD_AJ_APUR: RO020009 |
- Obs.: Na existência de mais de um tipo de crédito que se enquadre no mesmo código de ajuste, deverão ser apresentados tantos registros E111 quantos forem os tipos de créditos.
- As orientações do AJUSTE E111 estão detalhadas no guia prático da escrituração fiscal digital - EFD ICMS/IPI.
2 - Para cada registro E111 com código de ajuste RO020009, escriturar um Registro E112, preenchendo da seguinte forma:
NUM_DA: Não informar |
- Obs.: O campo NUM_PROC deverá conter exatamente 11 posições (somente números): Ex: 20230010001.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa N. 033/2018/GAB/CRE, com as seguintes redações:
I - os itens 42, 43 e 44 à Parte 1:
"PARTE 1
42. CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE COM CLÁUSULA FOB E INICIADOS EM OUTRA UF QUANDO DIFERENTE DA UF DO EMITENTE
Em caso de prestação de serviço de transporte, em operações de aquisição de mercadorias relacionadas a atividade industrial e/ou comercial, sob cláusula FOB, iniciado em outro Estado, quando diferente da UF do emitente/transportador, fica assegurado ao contribuinte tomador do serviço, o crédito do valor do imposto destacado no CT-e, em observância ao art. 30 e 31 da Lei n. 688/1996.
O crédito a ser apropriado deverá ser destacado na tag “vICMSOutraUF” no conhecimento de transporte.
Para se creditar dos valores destacados, o contribuinte deverá escriturar da seguinte forma:
D100 - Escriturar o conhecimento de transporte normalmente. (Fidelidade ao documento fiscal)
D190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
D195 - Criar um registro D195 com uma observação do lançamento. (Ex: CRÉDITO - ICMS TRANSPORTE INICIADO EM OUTRA UF)
D197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
COD_AJ: RO10001021; |
A soma do campo VL_ICMS dos registros D197 com código de ajuste RO10001021 deverá ser somada ao campo
07 - VL_AJ_CREDITOS do registro E110.
- Os demais registros devem ser preenchidos conforme orientação do Guia Prático.
43. ESCRITURAÇÃO DE CT-E SUBSTITUÍDO E SUBSTITUTO - ICMS TRANSPORTE
Quando no mesmo período de apuração sejam emitidos os CT-e original (substituído) e CT-e substituto, escriturar da seguinte forma:
1. CT-e original (substituído):
D100 - Escriturar o CT-e original (substituído) normalmente (com débito de ICMS - fidelidade ao documento fiscal)
D190 - Escriturar normalmente conforme orientações do Guia Prático.
- Observação: Quando o ICMS tiver sido pago antecipadamente, este valor deverá ser estornado nos termos no Item 7 desta IN, utilizando o código de Ajuste RO20001001. Para os que fazem a opção do crédito presumido 20%
(Item 3 - Parte 2 - Anexo IV RICMS/RO), deverá lançar o ajuste a crédito respectivo no código RO10001020, previsto na Tabela 5.3.
2. CT-e substituto:
D100 - Escriturar o CT-e substituto normalmente (com débito de ICMS - fidelidade ao documento fiscal, referenciando a chave de acesso do CT-e substituído no campo - 14 CHV_CTE_REF)
D190 - Escriturar normalmente conforme orientações do Guia Prático.
D195 - Criar um registro D195 com uma observação do lançamento. (Ex: ESTORNO DE DÉBITO CT-e SUBSTITUÍDO - ICMS TRANSPORTE)
D197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
COD_AJ: RO20001011; DESCR_COMPL_AJ: ESTORNO DE DÉBITO CT-e SUBSTITUÍDO - ICMS TRANSPORTE COD_ITEM: |
A soma do campo VL_ICMS dos registros D197 com código de ajuste RO20001011 deverá ser somada ao campo 07 - VL_AJ_CREDITOS do registro E110.
- Os demais registros devem ser preenchidos conforme orientação do Guia Prático.
- Observação: Quando o CT-e substituto for emitido em período de apuração posterior ao do CT-e original(substituído) e, desde que este já tenha sido escriturado no mês anterior, o contribuinte deverá escriturar apenas o CT-e substituto, no respectivo período de apuração, conforme o tópico 2 acima.
- Nota 01: Para os que fazem a opção do crédito presumido 20% (Item 3 - parte 2 - Anexo IV RICMS/RO), deverão lançar o ajuste a crédito respectivo no código RO10001020, previsto na tabela 5.3, assim como deverá estornar o crédito presumido apropriado com base no CT-e substituído utilizando o código de Ajuste RO50001001.
44. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM EFEITO RETROATIVO
Em caso de enquadramento no Regime Normal de Apuração do ICMS após exclusão do Simples Nacional, que trata o Anexo VIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com efeito RETROATIVO, fica assegurado o direito aos créditos decorrentes do pagamento dos Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS e das guias de Diferencial de Alíquota do Simples Nacional (código de receita 1659).
Os registros abaixo devem ser efetuados de acordo com o mês de referência de pagamento em relação ao DA e DAS, por sua vez o ajuste a débito de acordo com o fato gerador.
O contribuinte deverá escriturar seus créditos e débitos da seguinte forma:
1 - Quanto ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, deverá criar um ajuste E111 se creditando dos valores pagos:
COD_AJ: RO020041 |
Para cada registro E111 com código de ajuste RO020041, escriturar um registro E112, preenchendo da seguinte forma:
NUM_DA: Número do Documento de Arrecadação |
2 - Quanto ao pagamento de Diferencial de Alíquota - D.A., deverá escriturar um registro E111 PARA CADA GUIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, preenchendo conforme abaixo:
COD_AJ_APUR: RO020042 |
Para cada registro E111 com código de ajuste RO020042, escriturar um registro E112, preenchendo da seguinte forma:
NUM_DA: Número da Guia + Parcela + Código de Receita |
- Obs.: O campo NUM_DA deverá conter exatamente 20 posições. Ex: 20080100000281001659
- As guias informadas em desconformidade com as orientações acima serão desconsideradas e não poderão ser apropriadas como crédito.
3 - Considerando que notas fiscais emitidas por optantes do SN não há destaque de ICMS, o contribuinte deverá criar um registro E111 para que seja informado o valor do ICMS referente a todas NFe's emitidas no mês de referência, conforme abaixo:
COD_AJ_APUR: RO000016 |
O valor do campo “VL_AJ_APUR” deverá ser somado ao campo “04 - VL_TOT_AJ_DEBITOS” do registro E110."
II - os códigos de ajuste abaixo à Tabela 5.1.1 da Parte 2 - Códigos de ajustes da apuração do ICMS:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
DATA INICIAL |
DATA FINAL |
RO020041 |
Crédito - Guia DAS - Desenquadramento Simples Nacional |
01062018 |
|
RO020042 |
Crédito - Diferencial de Alíquota - Desenquadramento Simples Nacional |
01062018 |
|
RO000016 |
Débito NFe - Desenquadramento Simples Nacional |
01062018 |
III - os códigos de ajuste abaixo à Tabela 5.3 da Parte 3 - Ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
DATA INICIAL |
DATA FINAL |
RO20001011 |
ESTORNO DE DÉBITO CT-e SUBSTITUÍDO - ICMS TRANSPORTE |
01062023 |
|
RO50001001 |
Estorno de Crédito Presumido CT-e Substituído - Item 3 - Parte 2 - Anexo IV do RICMS |
01062023 |
|
RO10001021 |
Crédito - ICMS destacado no CTe quando o serviço for iniciado em outra UF, diferente da UF do emitente/ transportador, sob cláusula FOB |
01062023 |
|
RO10000040 |
Crédito Presumido - Item 20 - Parte 2 - Anexo IV |
01052023 |
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso II do art. 1°, a contar de 1° de maio de 2023; e
II - em relação aos incisos II e III do art. 2°, a partir das datas indicadas em cada código de ajuste.
Porto Velho, 24 de julho de 2023.
Antonio Carlos Alencar do Nascimento
Coordenador-Geral da Receita Estadual