ALCGM
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 36, de 20.11.2023
(DOE de 22.11.2023)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e transportadores na internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO os benefícios fiscais direcionados ao desenvolvimento econômico e social da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle das remessas de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio, em operações internas e interestaduais; e

CONSIDERANDO a criação da unidade "Posto Fiscal do IATA", no Município da Guajará-Mirim, a qual será responsável pelo controle e fiscalização dessas operações;

DETERMINA:

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e transportadores na internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, ainda que não alcançadas por benefícios fiscais.

Art. 2° A regularidade fiscal das operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM será efetivada mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e, pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

§ 1° Para todos os efeitos previstos na legislação tributária, especialmente à fruição de benefícios fiscais, a regularidade da operação de ingresso será comprovada pelo Evento de Vistoria de que trata o caput.

§ 2° A vistoria das mercadorias ocorrerá no Posto Fiscal do Iata, no município de Guajará-Mirim.

Art. 3° A comprovação do internamento na ALCGM não se dará quando:

I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e os produtos a serem vistoriados;

II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas ALCGM;

III - a NF-e não tiver sido apresentada no Posto Fiscal do Iata, no município de Guajará-Mirim, na forma definida nesta Instrução Normativa;

IV - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos realizada pela SEFIN.

Art. 4° Fica revogada a Instrução Normativa n° 026/2019/GAB/CRE.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2023.

Porto Velho, 20 de novembro de 2023.

Antonio Carlos Alencar do Nascimento
Coordenador-Geral da Receita Estadual