INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/21
ALTERAÇÃO


INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 33, de 26.06.2023
(DOE de 04.07.2023)

Acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 40/2021/GAB/CRE, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2°, 78 e 95, parágrafo único, do Anexo XII, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018; e

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de inclusão de novos pedidos ao sistema de tramitação eletrônica de processos administrativos;

DETERMINA

Art. 1° Acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes redações:

I - os incisos XV e XVI ao art. 1°:

“Art. 1° .......

........

XV - vinculação de pagamento em duplicidade ou erro no pagamento até 1.000 (mil) UPF/RO - compensação de DARE (art. 57, § 8°, I, do RICMS/RO);

XVI - liquidação de débito fiscal desvinculado da conta gráfica.

........”.

II - o art. 2°-A:

"Art. 2°-A A Agência de Rendas de circunscrição do sujeito passivo é a unidade competente para a conferência de toda a documentação contida no processo, bem como, quando necessários, para os demais atos atinentes à instrução processual.

Parágrafo único. O servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, após a adoção das medidas previstas no caput, lavrará e assinará eletronicamente certificação de saneamento, conforme modelo estatuído no Anexo II desta Instrução Normativa, na qual consignará se todos os documentos afetos ao pedido estão presentes e de acordo com a legislação."

III - o parágrafo único ao art. 5°-A:

“Art. 5°-A .......

Parágrafo único. Nos processos do "Balcão Virtual", a Agência de Rendas, após a adoção das medidas de que trata o art. 2°-A, deverá anexar ao processo eletrônico o Relatório de Instrução Preliminar, disponível no sistema Visão Contribuinte 360°."

IV - o Anexo II:

"CERTIFICAÇÃO DE SANEAMENTO CERTIFICO, para fins de zelar pela fiel execução dos trabalhos da Administração Fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária, que este processo eletrônico está devidamente instruído com a documentação exigida, estando apto a seguir para análise e decisão.

(Assinado e datado eletronicamente)

Nome do servidor

Matrícula "

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Porto Velho - RO, 26 de junho de 2023.

Antonio Carlos Alencar Do Nascimento
Coordenador-Geral da Receita Estadual