INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/21
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 33, de 26.06.2023
(DOE de 04.07.2023)
Acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 40/2021/GAB/CRE, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2°, 78 e 95, parágrafo único, do Anexo XII, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018; e
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de inclusão de novos pedidos ao sistema de tramitação eletrônica de processos administrativos;
DETERMINA
Art. 1° Acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes redações:
I - os incisos XV e XVI ao art. 1°:
“Art. 1° .......
........
XV - vinculação de pagamento em duplicidade ou erro no pagamento até 1.000 (mil) UPF/RO - compensação de DARE (art. 57, § 8°, I, do RICMS/RO);
XVI - liquidação de débito fiscal desvinculado da conta gráfica.
........”.
II - o art. 2°-A:
"Art. 2°-A A Agência de Rendas de circunscrição do sujeito passivo é a unidade competente para a conferência de toda a documentação contida no processo, bem como, quando necessários, para os demais atos atinentes à instrução processual.
Parágrafo único. O servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, após a adoção das medidas previstas no caput, lavrará e assinará eletronicamente certificação de saneamento, conforme modelo estatuído no Anexo II desta Instrução Normativa, na qual consignará se todos os documentos afetos ao pedido estão presentes e de acordo com a legislação."
III - o parágrafo único ao art. 5°-A:
“Art. 5°-A .......
Parágrafo único. Nos processos do "Balcão Virtual", a Agência de Rendas, após a adoção das medidas de que trata o art. 2°-A, deverá anexar ao processo eletrônico o Relatório de Instrução Preliminar, disponível no sistema Visão Contribuinte 360°."
IV - o Anexo II:
"CERTIFICAÇÃO DE SANEAMENTO CERTIFICO, para fins de zelar pela fiel execução dos trabalhos da Administração Fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária, que este processo eletrônico está devidamente instruído com a documentação exigida, estando apto a seguir para análise e decisão.
(Assinado e datado eletronicamente)
Nome do servidor
Matrícula "
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho - RO, 26 de junho de 2023.
Antonio Carlos Alencar Do Nascimento
Coordenador-Geral da Receita Estadual