SERVIÇOS DE CORRETAGEM OU AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS
Sumário
1. Introdução;
2. Intermediação de negócio;
3. Alíquota;
4. Base de cálculo do ISS para os itens 10.08 e 17.06 da lista de serviço;
5. Base de cálculo – serviço de agenciamento e corretagem – item 10.05 da lista de serviço.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá dispor sobre as particularidades da Incidência do ISSQN sobre os Serviços de corretagem, agenciamento de negócios dos subitens 10.05, 10.08 e 17.06 da lista de serviço do ISS de Porto Velho.
2. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO
O Regulamento do ISSQN de Porto Velho considera-se intermediação a atividade de corretagem, agenciamento ou a mediação de negócios referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros.
Caracteriza, ainda, a atividade de corretagem o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário.
3. ALÍQUOTA
Para os serviços mencionados nesta matéria a alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços, exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, conforme o disposto no CTRM, será de 5%, (cinco por cento), conforme Art. 272 da LC nº 878/2021.
4. BASE DE CÁLCULO DO ISS PARA OS ITENS 10.08 E 17.06 DA LISTA DE SERVIÇO
Neste tópico observe a composição da base de cálculo dos seguintes serviços:
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá o valor das comissões ou dos honorários cobrados:
Em relação à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
Sobre o preço dos serviços, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
Sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
Sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e serviços de terceiros serão individualizados e será inequivocamente especificado o cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas ou desembolsos, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de tais valores integrarem-se à base de cálculo.
Já os serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá o preço dos serviços próprios de:
Concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
Pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades.
Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços.
O Regulamento do ISSQN considera-se agência de propaganda e publicidade a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público.
5. BASE DE CÁLCULO – SERVIÇO DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM – ITEM 10.05 DA LISTA DE SERVIÇO
Em relação ao subitem 10.05 - Serviços agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios - nos contratos de comissão, a base de cálculo será o valor total da operação, deduzido o valor do reembolso relativo à aquisição de mercadorias e de serviços com terceiros, devidamente comprovado por meio de nota fiscal.
Fundamento legal: art. 519; 539 e 542 do Decreto nº 18.749/2023 – Regulamento do ISS de Porto Velho e os demais citados no texto