IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD
Sumário
1. Introdução;
2. Quando incide o ITCD;
3. Base de cálculo;
4. Alíquotas;
5. Benefícios;
6. Contribuinte e responsável;
7. Cálculo e declaração do ITCD.
1. INTRODUÇÃO
ITCD é a sigla pela qual é conhecido o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Esse imposto também é conhecido como “Imposto sobre Herança e Doação” e está previsto na Constituição Federal, no art. 155, I, e é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
2. QUANDO INCIDE O ITCD
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos:
Por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; e por doação.
Compreende-se sucessão legítima ou testamentária a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, companheiros ou conviventes acima da respectiva meação; ou a qualquer herdeiro acima do respectivo quinhão, independentemente do fato gerador pela transmissão “causa mortis”.
E considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente.
Também se sujeita à incidência do imposto a transmissão de:
Qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
Dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e
Bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
O ITCD incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, quando:
O doador tiver domicílio no Estado de Rondônia;
O doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado de Rondônia;
O inventário ou o arrolamento, judicial ou extrajudicial, se processar neste Estado; ou
O herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem, do direito, do título ou do crédito transmitido ou doado, expresso em moeda nacional, considerando-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador.
Quando o bem, direito, título ou crédito transmitido ou doado tiver seu valor expresso em moeda estrangeira, este deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador.
O valor dos títulos, valores mobiliários, direitos, índices ou quaisquer outros negociáveis nas Bolsas de Valores será determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores na data da ocorrência do fato gerador, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Nos casos em que o título, valor mobiliário, direito, índice ou qualquer outro não tenha sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
O valor das cotas de participação em sociedades ou do patrimônio do empresário será o do último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias; e o do inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e para as sociedades simples.
Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo será o valor das prestações ou cotas pagas até a data da ocorrência do fato gerador, exceto, bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem; e bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem.
No caso de bem imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; e em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
4. ALÍQUOTAS
O Regulamento determina que as alíquotas do ITCD são:
2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) UPF/RO;
3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) e inferior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPF/RO; e
4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPF/RO.
5. BENEFÍCIOS
Isenção
De acordo com artigo 14 do regulamento o ITCD será isento quando:
o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver recebido um único bem imóvel:
urbano, desde que, cumulativamente:
1 – Seja edificado;
2 – Seja destinado à moradia própria ou de sua família;
3 – O beneficiário não possua outro imóvel residencial;
4 – A doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e
5 – O valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) UPF/RO;
rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares;
o donatário de imóvel rural doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
o donatário de lote urbano doado pelo Poder Público para edificação de unidade habitacional destinada à sua própria moradia;
o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a 62 (sessenta e duas) UPF/RO;
a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título ou crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade; e
Não-incidência
Não incidirá o ITCD sobre a transmissão em que figurem como adquirentes:
a) União, um Estado, o Distrito Federal ou um Município;
b) templo de qualquer culto;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) entidade sindical de trabalhadores;
e) associações e cooperativas de produtores rurais;
f) instituição de educação sem fins lucrativos; e
g) instituição de assistência social sem fins lucrativos;
E também não incidirá o ITCD de livro, jornal, periódico e de papel destinado à sua impressão.
O ITCD não incide, também, sobre:
A transmissão ou doação:
a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que a renúncia seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado nenhum ato que demonstre ter ocorrido aceitação, ainda que parcial, da herança, do legado ou da doação;
b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
A transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo “de cujus”;
A extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;
O fruto e o rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.
6. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
O Regulamento determina que contribuinte do ITCD é o herdeiro ou o legatário, na transmissão “causa mortis”; o donatário, na doação; o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; e o cessionário, na cessão não onerosa.
E os responsáveis que respondem solidariamente pelo pagamento do ITCD devido, são:
O doador ou o cedente;
O tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto no Regulamento;
A empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
O inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticar;
O titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; e
A pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; e o espólio, quanto ao devido pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão.
7. CÁLCULO E DECLARAÇÃO DO ITCD
O ITCD será calculado pelo próprio contribuinte, sem prévio exame do Fisco estadual.
Para calcular o valor devido, o contribuinte deverá usar o aplicativo específico disponibilizado na internet pela Coordenadoria da Receita Estadual, por meio do qual serão prestadas as informações relativas ao cálculo do imposto.
O imposto calculado com base nas informações prestadas pelo contribuinte e por ele pago fica sujeito à homologação do Fisco. Caso o fisco não concorde com os valores declarados pelo contribuinte para o bem ou direito, instaurar-se-á o respectivo processo administrativo tributário para fins de lançamento de ofício do tributo devido e aplicação da penalidade cabível.
As informações prestadas pelo contribuinte serão consolidadas pelo aplicativo já mencionado neste tópico e constituirão a “Declaração de Informações Econômico Fiscais relativas ao ITCD – DIEF”, que será gerada com código alfanumérico que possibilite a verificação de sua autenticidade.
O preenchimento e envio da DIEF é obrigatório para todo aquele que se encontre na condição de contribuinte do ITCD, ainda que a transmissão do bem ou direito goze de isenção ou não-incidência do imposto.
A DIEF poderá ser preenchida pelo responsável quando o contribuinte ou seu sucessor não o fizer no prazo indicado no Regulamento.
Após sua abertura e antes de seu envio, a DIEF ficará disponível na internet para acesso reservado do contribuinte pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser alterada livremente durante esse período. Se após 30 (trinta) dias da abertura da DIEF o imposto devido não houver sido pago nem a DIEF houver sido confirmada, será ela considerada inexistente, ficando facultada ao contribuinte a abertura de uma nova.
A alteração de informações constantes de DIEF já enviada deverá ser feita por meio de DIEF retificadora, que observará o seguinte:
Se as alterações implicarem valor de imposto superior ao declarado inicialmente, será gerado DARE complementar; ou
Se as alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente, caberá ao contribuinte requerer restituição da parcela indevida.
Fundamento legal: art. 2º ao 22 do DECRETO Nº 15474/10