CONSTRUÇÃO CIVIL
Sumário
1. Introdução;
2. Serviços dos itens 7.02 e 7.05;
3. Serviços que não são considerados como construção civil;
4. Base de cálculo dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05;
5. Custo unitário básico de construção Cub/m².
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade estaremos expondo as especificidades da Incidência do ISSQN sobre os Serviços sobre construção civil previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Código Tributário Municipal de Porto Velho.
2. SERIVÇOS DOS ITENS 7.02 E 7.05
A Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 878/21 o item 7 descreve os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Neste item 7 da lista de serviços há os subitens 7.02 e 7.05, foco da nossa matéria, veja a descrição abaixo desses itens:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Para fins de incidência do ISSQN sobre os serviços previstos no subitem 7.02 da Lista de Serviços, são consideradas obras de construção civil e assemelhadas:
A edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como a Construção ou montagem de estruturas de concreto armado ou metálicas, quando estes forem imobilizados à obra;
A construção ou ampliação de diques, de barragens, de sistema de irrigação e de drenagem, de ancoradouros, de sistema de distribuição e abastecimento de água, de saneamento e de dutos em geral;
A sondagem e a perfuração de poços;
A terraplanagem, enrocamento e derrocamento;
A pavimentação, a concretagem, a construção de pontes, estradas, rodovias, ferrovias, túneis, portos, aeroportos e de logradouros e outras obras de urbanização, inclusive as respectivas obras de arte;
A construção ou a instalação de redes de transmissão de energia elétrica, de telefonia e de televisão a cabo;
A instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel, tais como elevadores, escadas rolantes, sistema centralizado de climatização e congêneres;
A regularização de leitos ou perfis de rios;
As refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
A implantação de sinalização de vias urbanas e rurais.
Para fins de incidência do ISSQN sobre os serviços previstos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, são consideradas como reparação, conservação ou reforma as benfeitorias voluptuárias e úteis, nos termos do Código Civil Brasileiro, dos bens imóveis relacionados nos subitens “a” ao “e” relacionado no parágrafo anterior.
3. SERVIÇOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO CONSTRUÇÃO CIVIL
A legislação municipal não considera os serviços de construção civil assemelhados, para efeito de enquadramento nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços:
A elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, de anteprojetos, de projetos básicos, de projetos executivos para trabalhos de engenharia, de estudos Organizacionais e outros correlatos relacionados com obras e serviços de engenharia;
O acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e assemelhadas;
a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorporem ao imóvel ou que tenha funcionamento independente do mesmo;
A reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, Motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel;
A administração de obras de terceiros, quando a construção for realizada sob a responsabilidade dos proprietários ou adquirentes que pagam o custo integral da obra, sejam eles condomínio ou não;
Raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante;
Quaisquer outros serviços acessórios definidos em outros subitens da Lista de Serviços.
4. BASE DE CÁLCULO DOS SERVIÇOS DOS SUBITENS 7.02 E 7.05
Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, a base de cálculo do ISSQN incidente será o preço do serviço.
Sobre o preço do serviço, será permitida a dedução do valor correspondente aos materiais incorporados à obra, quando fornecidos pelo prestador do serviço:
Dedução Presumida: no percentual fixo de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo, a título de desconto simplificado; ou
Dedução Comprovada: em percentual superior ao previsto para dedução presumida, quando requerido previamente pelo contribuinte, desde que a dedução seja autorizada pela Administração Tributária Municipal e devidamente comprovada por meio de documento fiscal que vincule ao local da prestação, com o respectivo Acompanhamento fiscal.
A opção pelo tipo de dedução comprovada deverá ser realizada por ocasião da emissão da primeira nota fiscal de serviço da obra em que houver emprego de Insumos dedutíveis, por meio de indicação do tipo de dedução autorizada.
Os materiais incorporados à obra são aqueles fornecidos pelo prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
Não podem ser deduzidos do preço dos serviços os gastos com insumos que são meios para a execução do serviço, tais como escoras, madeiras utilizadas como formas, ferramentas, equipamentos, materiais de instalação provisória, combustíveis, alimentação de empregados, EPIs e demais insumos correlatos.
Não será permitida a dedução de base de cálculo do ISSQN, quando houver emissão de nota fiscal de serviço referente à cobrança de diferença de reajustamento de contrato para serviços de medições já realizadas e faturadas.
Para fins da dedução comprovada, somente será permitida a dedução de materiais constantes de documentos fiscais de aquisição de mercadorias emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço.
A identificação da obra no documento fiscal de aquisição da mercadoria ou no documento fiscal será feita pela inclusão no documento do número do Cadastro de Obras de Construção Civil ou do número de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO).
A dedução de matérias da base de cálculo do ISSQN na modalidade comprovada terá a aplicação de percentual de dedução limitado ao valor dos materiais comprovadamente dedutíveis, ainda que inferior ao percentual previsto para dedução presumida.
5. CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DE CONSTRUÇÃO CUB/m²
Quando se tratar da prestação de serviço de construção civil em edificações, executadas por pessoas físicas, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, em conformidade com os Custos Unitários Básicos de Construção CUB/m²), nos termos da Tabela D do Anexo II as LC 878//2021 - CTRM, o preço do serviço equivale:
A 40% (quarenta por cento) do custo de construção, para o serviço a que se refere o subitem 7.02 da Lista de Serviços;
A 30% (trinta por cento) do custo de construção, para o serviço a que se refere o subitem 7.05 da Lista de Serviços.
E quando não for possível a identificação do prestador, a base de cálculo para fins de apuração do ISSQN incidente será a estabelecida conforme o parágrafo anterior e o mesmos critério será utilizado nos pedidos de regularização de obra executadas por pessoas físicas, quanto aos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
Fundamento legal: art. 516 a 518 e 531 do DECRETO Nº 18.749/2023 – Regulamento do Código Tributário Municipal de Porto Velho (RO)