EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebidas

Sumário

1. Introdução;
2. Denuncia de protocolo;
3. Exclusão de mercadorias da substituição tributária;
4. Escrituração fiscal;
5. Optante do simples nacional – procedimentos;
6. Relação de mercadorias excluídas da substituição.

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 28.385/2023 o Estado de Rondônia denuncia parcialmente, a partir de 1° de outubro de 2023, o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, vejamos a seguir os procedimentos que o contribuinte deve adotar quando uma mercadoria sai da substituição tributária.

2. DENUNCIA DE PROTOCOLO

Quando um Estado da Federação denuncia um Convênio ou Protocolo, significa que a matéria nele tratada não é recepcionada pela legislação tributária do respectivo Estado.

A denúncia é efetivada através de Decreto Estadual, sendo posteriormente encaminhada ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que faz publicação no Diário Oficial da União (DOU) para ampla publicidade da rejeição do Convênio ou protocolo.

3. EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

De acordo com o regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, todo contribuinte substituído enquadrado no regime normal, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária com encerramento de fase de tributação, com a extinção do CEST da Parte 2 do Anexo VI – RICMS/RO deverá:

Proceder ao levantamento de estoque das mercadorias, pelo seu custo de aquisição; 

Adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da MVA Original previsto na Parte 2 do Anexo VI do RICMS, de acordo com o respectivo CEST; 

Multiplicar os valores encontrados, segundo o disposto no subitem anterior, pela alíquota do ICMS aplicável à mercadoria.

Nos casos em que a mercadoria esteja sujeita à cobrança do imposto devido por substituição tributária com base no PMPF ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, os valores referidos no 2º subitem serão substituídos por estes, vigentes na data da entrada da mercadoria no estabelecimento. 

Na hipótese em que no cálculo da substituição tributária houver sido considerado algum benefício fiscal, este deverá ser igualmente aplicado no cálculo mencionado neste tópico
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Os contribuintes deverão, em relação ao estoque levantado, informar os dados do inventário na EFD ICMS/IPI, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos termos definidos pelo Guia Prático.
O valor apurado de imposto poderá ser apropriado como crédito fiscal, por intermédio de código de ajuste de apuração específico na EFD ICMS/IPI.  O valor do crédito apurado a ser apropriado estará limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO por mês.

5. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – PROCEDIMENTOS

Referente ao contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverá efetuar o levantamento de estoque e elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o tópico 03 desta matéria.

O valor apurado poderá ser utilizado para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, na forma prevista no artigo 5º. do Anexo IX do Regulamento, que se refere a “CRÉDITOS DESVINCULADOS DE CONTA GRÁFICA DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL”.  

O estoque levantado será escriturado no livro Registro de Inventário e o demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados será afixado no RUDFTO.

6. RELAÇÃO DE MERCADORIAS EXCLUÍDAS DA SUBSTITUIÇÃO

ANEXO VI
PARTE 2 -TABELA VI

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

TEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

3.0

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Água mineral, gasosa ou não

03.003.00

2201.10.00

3.1

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de Vidro descartável

03.003.01

2201.10.00

5.0

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

03.005.00

2201.10.00

5.1

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

03.005.01

2201.10.00

5.2

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

03.005.02

2201.10.00

5.3

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

03.005.03

2201.10.00

5.4

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

03.005.04

2201.10.00

5.5

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

03.005.05

2201.10.00

6.0

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; Exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

 

03.006.00

2201

 

2201.10.00

7.0

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

8.0

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e
refrigerantes

  03.008.00

2202.99.00

10.0

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 –
Refrigerante em vidro descartável

03.011.01
03.010.00
 
 
03.010.00

2202.10.00
2202.99.00
 

2202

10.1

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 –
Refrigerante em embalagem pet

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

10.2

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – Refrigerante em lata

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

11.0

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 – demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

03.011.00  
 
 
03.011.00 
 
 
03.011.00 

2202.10.00
2202.99.00
 
2202.10.00
2202.99.00
 
2202

11.1

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 - Espumantes sem álcool

03.011.01

2202

12.0

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 - Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

03.012.0

03.012.00  
 

2106.90.10

2106.90.10

12.1

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 - Cápsula de refrigerante

03.012.01

2106.90.10

13.0

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 - bebidas energéticas em lata

03.013.00

2106.90
2202.99.00

13.1

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 - Bebidas energéticas em embalagem pet

03.013.01

2106.90
2202.99.00

13.2

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 - Bebidas energéticas em vidro

03.013.02

2106.90
2202.99.00

15.0

REVOGADO PELO DEC. 28385/23 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/23 - Bebidas hidroeletrolíticas

03.015.00

2106.90
2202.99.00

      
Fundamento legal: art. 45 a 50 do Anexo VI do Decreto nº 22.721/18