IMUNIDADE

Sumário

1. Introdução;
2. Serviços imune do ISS;
3. Pedidos de Reconhecimento de Imunidade Tributária;
4. Fiscalização das Imunidades Tributárias;
5. Cancelamento e da Suspensão de Imunidade Tributária.

1. INTRODUÇÃO

A Enciclopédia Jurídica da PUCSP define que as imunidades são representadas por aquelas situações que não estão sujeitas à tributação em decorrência de determinação legal inserida no texto constitucional. Significa dizer que aquele que está imune não está obrigado a pagar tributo. (Tomo Direito Tributário, Edição 1, maio de 2019)

Nesta oportunidade estaremos vendo as situações que são imunes do ISS e quais os procedimentos fiscais exigidos para obter a dispensa do pagamento do imposto.

2. SERVIÇOS IMUNE DO ISS

De acordo com Art. 526 do Decreto nº 18.749/2023 – RISS, o imposto não incide sobre:

As exportações de serviços para o exterior do País;

A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Não se enquadram como exportação, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado em Porto Velho se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

O Art. 102 do RISS de Porto Velho determina que as condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em lei para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização tributária municipal e que no reconhecimento, no cancelamento e na suspensão da aplicação da imunidade tributária relativa aos impostos municipais, serão observadas, além das normas do Regulamento, as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e as normas complementares.  Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.
 
O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado, que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas, as obrigações acessórias nem a responsabilidade de realizar retenção de tributo na fonte.

3. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

O Regulamento do ISS de Porto Velho orienta que os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária deverão ser dirigidos ao setor competente para a análise dos benefícios fiscais, mediante requerimento fundamentado acompanhado dos documentos necessários e cumprindo as seguintes exigências:

Atos constitutivos devidamente registrados;

Comprovantes de inscrição nos cadastros fiscais a que a pessoa for obrigada a
inscrever-se;

Escrituração fiscal e contábil da entidade imune revestida das formalidades legais;

Aplicação integral no país dos recursos de qualquer natureza direta ou indiretamente obtidos, para manutenção de seus objetivos institucionais;

O agente fiscal designado para a análise do pedido poderá solicitar documentação complementar com a finalidade de subsidiar a comprovação do atendimento aos requisitos legais.

4. FISCALIZAÇÃO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Os pedidos de reconhecimento de imunidades tributárias serão apreciados e fiscalizados pela Administração Tributária a pedido do contribuinte.

A apreciação do atendimento aos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária será feita mediante processo administrativo aberto para este fim, no qual serão comprovadas as exigências por meio da emissão de parecer e relatório de auditoria.

Após a emissão de Parecer ou Relatório de Auditoria, o processo será submetido à homologação ou conferência pelo Diretor do Departamento de Fiscalização.

Uma vez reconhecida a imunidade tributária e expedido o Certificado correspondente.

5. CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

O art. 114 do Regulamento do ISS determina que a inobservância dos requisitos legais exigidos para a aplicação do benefício ou o desaparecimento das condições que motivaram a concessão do benefício ensejará:

a suspensão da imunidade tributária;

o cancelamento do reconhecimento da imunidade tributária.

Após a adoção da suspensão ou cancelamento, serão lançados os créditos tributários cabíveis com os acréscimos legais e as penalidades aplicáveis ao caso.

Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal de Fazenda, ensejando o lançamento do tributo correspondente relativamente ao exercício em que for constatada a infração. 

Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária, fica o sujeito passivo obrigado a recolher os impostos municipais incidentes sobre os serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis, e demais penalidades cabíveis, quando for o caso.

Fundamento Legal: Art. 102 a 120 do Decreto nº 18.749/2023 – RISS/PORTO VELHO