OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRIBUINTE DO ISS
Porto Velho

Sumário

1. Introdução;
2. Documentos fiscais;
3. Nota fiscal de serviços eletrônica e do recibo provisório de serviços (RPS);
4. Nota fiscal avulsa;
5. Cupom fiscal de serviço (CFS);
6. Ingressos cartões magnéticos, Kits, camisetas, passaportes, pulseiras, bonés, bandanas, cartelas, ou qualquer assemelhado que sirva como meio de entrada em eventos de qualquer natureza;
8. Declaração mensal de serviço prestado;
9. Declaração mensal de serviço tomado;
10. Declaração de serviço de instituições financeiras (DES-IF).

1. INTRODUÇÃO

Os documentos de escrita fiscais e contábeis, em meio físico ou digital deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender a requisição das autoridades competentes.

Nesta oportunidade veremos quais são esses documentos fiscais exigidos pelo Regulamento do ISS de Porto Velho (RO).

2. DOCUMENTOS FISCAIS

Os contribuintes do ISS ficam obrigados a manter em uso, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. (Art. 284 da LC nº 878/2021)

São documentos de escrita fiscal aqueles para controle da base de cálculo do ISS incidente sobre o serviço. A obrigatoriedade desses documentos se estende as prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN, ainda que reconhecidamente imunes ou isentas, independente de seu regime de tributação. Os documentos fiscais são:

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e);

Recibo Provisório de Serviço (RPS);

Nota Fiscal de Serviço Avulsa (NFS-A);

Cupom Fiscal de Serviço (CFS);

Ingressos, cartões magnéticos, Kits, camisetas, passaportes, pulseiras, bonés, bandanas, cartelas, ou qualquer assemelhado que sirva como meio de entrada em eventos de qualquer natureza;

Declaração Mensal de Serviço Prestado (DMS);      

Declaração Mensal de Serviço Tomado (DMST);

Declaração de Serviço de Instituições Financeiras (DES-IF).

Os documentos fiscais poderão ser objeto de verificação de autenticidade através do portal de serviços online disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Vejamos a seguir de forma sucinta sobre cada um dos documentos acima citados
 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e do Recibo Provisório de Serviços (RPS)

A obrigação acessória relativa à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), assim como o Recibo Provisório de Serviços (RPS), observará a legislação. De acordo com art. 298 do Regulamento do ISS, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar, por Regime especial, a requerimento do interessado ou de ofício, a emissão da NFS-e para prestadores de serviços, considerando a ocorrência de características especiais das atividades que justifiquem tal tratamento.

O prestador dos serviços, ainda que dispensado da emissão NFS-e, está obrigado a emiti-la quando exigida pelo tomador dos serviços.  (Art. 585 – RISS)

2.2.  Nota Fiscal Avulsa

A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa (NFS-A) é um documento fiscal de uso excepcional, que deve ser utilizado apenas por aqueles prestadores eventuais de serviço que não estão inscritos no Cadastro Econômico do Município. A Nota Fiscal Avulsa (NFS-A) será emitida via sistema web, online, por pessoas físicas.

A emissão da NFS-A fica sujeito ao prévio recolhimento do ISSQN. Na impossibilidade de emissão de NFS-A via sistema web, online, poderá ser requerida sua emissão no atendimento presencial da SEMFAZ. (Art. 587 – RISS)

Cupom Fiscal de Serviço (CFS)

O Cupom Fiscal de Serviço (CFS) poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviços (NFS-e) desde que autorizado pela Administração Tributária.

O equipamento emissor de Cupom Fiscal de Serviço é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir o CFS com interligação sistêmica à base de dados da Prefeitura, cuja finalidade é acobertar prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. 

O contribuinte que se utilizar de CFS deverá emitir a NFS-e quando solicitado pelo tomador, em substituição ao CFS.  (Art. 594 – RISS)

Ingressos, cartões magnéticos, Kits, camisetas, passaportes, pulseiras, bonés, bandanas, cartelas, ou qualquer assemelhado que sirva como meio de entrada em eventos de qualquer natureza;

Independentemente dos meios de entrada ou acesso aos estabelecimentos ou eventos abertos ou fechados, o prestador fica obrigado à emissão, ainda que digital, de documento fiscal na modalidade ingresso, mesmo que coexista outro elemento ou produto para o controle interno do prestador.

O ingresso impresso deverá ser confeccionado em duas partes picotadas, sendo uma dela o ingresso e a outra o canhoto correspondente, devendo o ingresso ser entregue ao cliente do evento.

A legislação municipal considera elementos ou produtos para controle do prestador dos serviços, ainda que emitidos digitalmente:

Aplicativo de celular (Mobile App), código de acesso, bilhetes, cartelas, convites, listas e similares;

Kits, abadás, camisetas, pulseiras, lenços, cartelas, bandanas e similares;

Passaportes e similares.

Os responsáveis pela realização de evento deverão em se tratando de ingresso físico, confeccionar e entregar os ingressos impressos para serem autenticados no Departamento de Fiscalização e em se tratando de ingresso digital, conceder acesso à autoridade tributária ao sistema de ingressos digitais, devendo o acesso permanecerem ativo por 15 (quinze) dias após a realização do evento ou atividade.

2.5.  Declaração Mensal de Serviço Prestado

A Declaração Mensal de Serviço Prestado (DMS) é o documento fiscal de escrituração das notas fiscais da prestação de serviços próprios, por competência, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, cuja totalização demonstra a receita bruta mensal e a base de cálculo do valor do serviço para apuração do ISSQN, e geração correspondente do DAM.

O prestador estabelecido do Município de Porto Velho e emissor de NFS-e, a DMS será gerada automaticamente em conformidade com as NFS-e emitidas. (Art. 602 RISS)

2.6.  Declaração Mensal de Serviço Tomado

Os responsáveis tributários ficam obrigados à Declaração Mensal de Serviços Tomados (DMST), sempre que tomarem serviço. (Art. 604 - RISS)

O substituto tributário legalmente eleito pelo Município de Porto Velho deverá emitir a DMST mediante aceite das NFS-e tomadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, gerando o DAM do ISSQN retido e recolhendo-o no prazo neste Regulamento.
 
Quando o prestador estiver estabelecido em outro município, e ISSQN seja aqui devido em Porto Velho, o tomador deverá declarar manualmente, escriturando as notas tomadas até o dia 10 do mês subsequente, gerando da DMST seu respectivo DAM do ISSQN retido para pagamento.

O órgão público substituto tributário deverá elaborar a DMST obedecendo ao regime de caixa.

2.7.  Declaração de Serviço de Instituições Financeiras (DES-IF)

De acordo com Art. 608 do Regulamento do ISS a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) é a obrigação acessória de apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), observando o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

 A DES-IF conterá os dados individualizados por agência de cada instituição financeira estabelecida no território do Município de Porto Velho. 

A DES-IF destina-se ao fornecimento de informações relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas e deverão ser escriturados na DES-IF e enviados à Administração Tributária Municipal os dados relativos a todos os serviços prestados, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Porto Velho.

A DES-IF será realizada exclusivamente por meio de aplicativo digital disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com a finalidade de importação de dados de declaração obrigatória, a sua validação e a transmissão e deve ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.

Fundamento legal: Decreto nº 18.749/2023 – Regulamento do ISS do Município de Porto Velho/RO Rondônia (RISS) e demais citados no texto.