CONSIGNAÇÃO DE MERCANTIL
Sumário
1. Introdução;
2. Remessa da mercadoria em consignação;
3. Venda da mercadoria recebida em consignação;
4. Devolução da mercadoria recebida em consignação e não vendida / não utilizada.
1. INTRODUÇÃO
Consignação é o contrato entre dois contribuintes do ICMS pelo qual a pessoa (consignante - remetente) envia mercadorias de sua propriedade à outra (consignatário - recebedor), para serem vendidas por sua conta por um comerciante, ao preço e condições que forem preestabelecidas.
Assim, abordaremos nesta matéria os procedimentos aplicáveis pelo consignante e consignatário conforme o regulamento do ICMS e Orientações Tributárias da SEFAZ/RO.
2. REMESSA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Conceitos:
- Consignação: é a operação pela qual o contribuinte envia mercadoria a outro contribuinte para ser comercializada por sua conta (art. 51 do Anexo XII do RCTE).
- ConsigA)- REMESSA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:
NF1: Nota fiscal de "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 5.917/6.917), com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, sendo a base de cálculo igual ao valor da operação (art. 52, § 1º do RCTE);
Observações:
- Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 52, § 2º do Anexo XII do RCTE) - consignação mercantil; o consignante deve emitir nota fiscal complementar (Nota Fiscal 1a) contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Mercantil";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO, com dados da Nota Fiscal 1 (modelo, série, nº e data de emissão);
- o consignatário deve lançar as Nota Fiscais 1 e 1a no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido (art. 52 do Anexo XII do RCTE);
B)- VENDA DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO:
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (art. 53 do Anexo XII do RCTE):
I - o consignatário deve emitir:
- NF2: Nota fiscal de "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO" (CFOP 5.115/6.115), com destaque do ICMS, tendo como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a venda;
- NF3: Nota fiscal de "Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida Anteriormente em Consignação Mercantil (CFOP 5.919/6.919)", com a expressão “Nota Fiscal Emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação recebido pela Nota Fiscal 2” (modelo, série, nº e data de emissão), no campo Informações Complementares;
Observações:
- a NF3 deve ser registrada, no Registro de Entrada sem menção de valores e com indicação da expressão: "Compra em Consignação" e dados da NF2 (modelo, série, número e data de emissão);
- no caso de operação em que o consignatário seja empresa optante pelo Simples Nacional a tributação ocorrerá, dentro da sistemática desse regime:
a) se contribuinte sob regime de competência, no período correspondente ao da data de emissão da NF2;
b) se contribuinte sob regime de caixa, no período correspondente ao recebimento do valor da operação informado na NF2, observadas as regras previstas no art. 77 da Resolução 140/2018-CGSN ;
II - o consignante deve emitir:
- NF4: Nota fiscal com CFOP 5.113/6.113 (Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil) ou 5.114/6.114 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil), sem destaque do ICMS, contendo a expressão: SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO e dados da NF2 (modelo, série, número e data de emissão), sendo o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
Observações:
- o consignante deve lançar a NF4, no Registro de Saídas, sem menção de valores, indicando a expressão: VENDA EM CONSIGNAÇÃO - e dados da NF2 (modelo, número, série e data de emissão) - (art. 53, Parágrafo único do Anexo XII do RCTE).
-no caso de operação em que o consignante seja empresa optante pelo Simples Nacional a tributação ocorrerá, dentro da sistemática desse regime:
a) se contribuinte sob regime de competência, no período correspondente ao da data de emissão da NF4;
b) se contribuinte sob regime de caixa, no período correspondente ao recebimento do valor da operação informado na NF4, observadas as regras previstas no art. 77 da Resolução 140/2018-CGSN ;
C) - DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO E NÃO VENDIDA / NÃO UTILIZADA:
Não ocorrendo a venda da mercadoria recebida em consignação (art. 54 (mercantil) e 55F (industrial) do Anexo XII do RCTE):
I - o consignatário deve emitir:
- NF 5: Nota fiscal de “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil” (CFOP 5.918/6.918), com destaque o ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, quando devidos e a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, Conforme o Caso) de Mercadoria em Consignação” e dados da NF 2 (modelo, número, série e data de emissão), sendo a base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
Observações:
a)- o consignante deve lançar a NF 5, no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, se for permitido em legislação;
b)- é vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado em consignação mercantil, exceto nas seguintes hipóteses (art. 54, parágrafo único do Anexo XII do RCTE):
I - venda da mercadoria pelo estabelecimento consignatário;
II - transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento consignatário;
III - remessa da mercadoria, pelo estabelecimento consignatário, para outro estabelecimento por ordem do consignante.
o Consignante deve emitir Nota fiscal de "REMESSA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL" (CFOP 5.917/6.917), com destaque do ICMS e do IPI, quando devido, sendo a base de cálculo igual ao valor da operação;
O consignatário deve lançar as NF na EFD ICMS/IPI, creditando-se do valor do imposto, quando permitido;
Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO NF Nº ______, DE ___/___/____;
Esta nota complementar também será registrada pelo consignatário na EFD ICMS/IPI, creditando-se do valor do imposto, quando permitido
VENDA DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil o consignatário deve emitir Nota fiscal de "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO" (CFOP 5.115/6.115), com destaque do ICMS, tendo como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a venda, escriturando na EFD ICMS/IPI com débito do imposto, se devido;
E emitir também uma outra nota fiscal "DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (CFOP 5.919/6.919)", no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: NOTA FISCAL EMITIDA EM FUNÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO PELA NF Nº. DE ___/___/___;
(*) O consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: VENDA; CFOP 5.113/6.113 ou 5.114/6.114
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº _____, ___/___/____.
O consignante O consignante lançará a Nota Fiscal, na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.
DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO E NÃO VENDIDA / NÃO UTILIZADA
Não ocorrendo a venda da mercadoria recebida em consignação - o consignatário deve emitir Nota fiscal de “DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL” (CFOP 5.918/6.918), com destaque o ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, quando devidos e a expressão:
“DEVOLUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL, CONFORME O CASO) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO- NF Nº _____, DE ____/____/____;”
O consignante deve lançar a nota fiscal referida no parágrafo anterior, na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático creditando-se do valor do imposto.
Fundamento legal: art. 239 a 243 do Decreto nº 22.721/18 – RICMS/RO.