OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Sumário

1. Introdução;
2. Tributação do ICMS e IPI;
3. Remessa da mercadoria;
4. Desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria.

1. INTRODUÇÃO

A venda para entrega futura se caracteriza quando a empresa vendedora possui as mercadorias ou produtos objetos de negociação mantidos em seu estoque, todavia, em vez de entregá-los ao comprador no ato da venda, por interesse mútuo, irá reservá-la e colocá-la à disposição do adquirente que efetuará a retirada ou irá solicitar o envio em data futura.

2. TRIBUTAÇÃO DO ICMS E IPI

Nas vendas para entrega futura poderá ser emitida NF-e, modelo 55 para simples faturamento, com lançamento do IPI, quando devido, vedado o destaque do ICMS. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 40)

Na hipótese acima mencionado, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido quando da efetiva saída da mercadoria.

3. REMESSA DA MERCADORIA

No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá NF-e em nome do adquirente, com destaque do ICMS quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, bem como a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento.

A NF-e de Simples Faturamento para Entrega Futura – CFOP 5.922/6.922, sem destaque de ICMS;

A NF-e de "Remessa - Entrega Futura" o contribuinte deverá observar:

 CFOP 5.116/6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura ou 5.117/6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura, com destaque de ICMS, se devido;

indicando nesta nota a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento.

Na venda para entrega futura, para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria conforme determina o § 5º, art. 40 CONVÊNIO S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

4. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ANTES DA ENTREGA DA MERCADORIA

O art. 248 do Anexo X do RICMS não prevê a emissão de nota fiscal de devolução (simbólica) ou estorno, no caso em que a venda para entrega futura se desfez antes da saída (total ou parcial) das mercadorias, sendo que os lançamentos relativos à nota fiscal de faturamento (venda para entrega futura) tornar-se-ão sem efeito, na escrita fiscal, respectivamente, do vendedor e do adquirente, mediante simples anotação da ocorrência do fato e dos motivos determinantes do desfazimento do negócio no livro RUDFTO, sem necessidade de emissão de documentos fiscais, devendo o contribuinte arquivar toda e qualquer documentação comprobatória dessa anulação ou desfazimento de negócio.

Fundamento legal: citados no texto.