ISENÇÃO DO ICMS
Hortifrutícolas e Caprinos

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigações acessórias;
3. Simples nacional/diferencial de alíquota;
4. Vedação ao crédito;
5. Benefício de isenção – produtos;
6. Pera e maça – benefício extra.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispões sobre os procedimentos impostos pelo Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia para o uso do benéfico de isenção para hortifrutícolas, caprinos e pintos de um dia.

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A isenção não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.

A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia à isenção e a consequente exigibilidade do imposto.  A isenção fica condicionada à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.

No caso de isenção, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que a preveja, “ISENÇÃ, CONFORME ITEM 15, ANEXO I DO DECRETO Nº 22.721/18”.

3. SIMPLES NACIONAL/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

A isenção prevista nesta matéria também se aplica:

Às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006;

Ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

Ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada.

4. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

É vedado o aproveitamento do crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, nas situações que envolvam isenção, quando for:

A operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência;

Em relação à mercadoria recebida para integrar o ativo imobilizado ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

Em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

E na escrituração o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

Objeto de subsequente operação ou prestação isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

Integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante estiver isenta do imposto.

5. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO – PRODUTOS

O Estado concede isenção na saída promovida por qualquer estabelecimento, dos produtos hortifrutigranjeiros, em estado natural, e caprinos relacionados na tabela a seguir:

Produtos hortifrutigranjeiros e caprinos

ITEM

DESCRIÇÃO

01

abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

02

batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

03

cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

04

endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

05

funcho, flores e frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto: amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã;

06

gengibre, gobo, inhame, jiló, hortelã e losna;

07

macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga e mostarda;

08

nabiça e nabo;

09

pinto de 1 (um) dia;

10

palmito, pepino, pimenta e pimentão;

11

quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

12

taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

13

brotos de vegetais e demais folhas usadas na alimentação humana;

14

caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

A isenção prevista para os itens mencionados na tabela não se aplica a produtos resultantes da industrialização.

Ficam isentas também do ICMS as saídas com os produtos hortifruti mesmo que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. E tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas.

6. PERA E MAÇA – BENEFÍCIO EXTRA

O Estado concede o crédito presumido constante no item 19 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS, ao estabelecimento que receber de outras unidades da Federação, os produtos pera e maçã inscritos no item 5 da Tabela I da Parte 4 do Anexo I, com indicação de isenção do ICMS na operação interestadual.

“item 19 da Parte 2 do Anexo IV – crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto aplicado sobre o valor da operação do produto hortifrutigranjeiro constante no item 15 da Parte 2 do Anexo I do RICMS, que esteja indicado com isenção do ICMS e não isento neste Estado”.

Fundamento legal: Tabela 1 da Parte 4 – Anexo I do Decreto nº 22.721/18 e demais citados no texto.