RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Substituição Tributária
Sumário
1. Introdução;
2. Restituição – regra geral;
3. Forma de restituição;
4. Pedido de restituição;
5. Ressarcimento – substituição tributária;
6. Substituído – registros da EFD.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre os procedimentos referentes ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária, conforme determinação do Regulamento do ICMS de Rondônia.
2. RESTITUIÇÃO – REGRA GERAL
Regra geral o contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial do imposto, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos de:
Cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior do que o devido a título de imposto, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;
Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
Não ocorrência do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por força de substituição tributária, quando não alcançado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento.
Em qualquer caso em que ocorrer duplicidade de pagamento.
Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração, salvo no caso em que ocorrer duplicidade de pagamento.
A exceção prevista no parágrafo também se aplica aos pagamentos em duplicidade relativos à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações principal ou acessória.
O direito à restituição é condicionado à verificação de que o interessado não possua débitos vencidos e não pagos com a Fazenda Pública estadual, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa, estendendo-se, em relação à pessoa jurídica, a todos seus estabelecimentos com mesmo CNPJ raiz.
O fisco veda a restituição do saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
3. FORMA DE RESTITUIÇÃO
A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado será restituída, no todo ou em parte, da seguinte forma:
Em crédito fiscal para compensação com os débitos decorrentes da apuração do ICMS, para contribuintes enquadrados no regime normal de apuração, inclusive os inscritos no CAD/ICMS-RO como substitutos tributários;
em moeda corrente, no caso em que o requerente seja:
a) pessoa física;
b) contribuinte optante do Simples Nacional;
c) pessoa jurídica que não possua estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO ou com a inscrição estadual baixada ou cancelada.
4. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
O pedido de restituição será instruído na forma de processo administrativo tributário, conforme disposto no Anexo XII do RICMS/RO, protocolizado com:
Prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;
Prova do pagamento indevido;
Prova de não haver transferido a outro contribuinte do imposto o crédito relativo à quantia indevidamente paga;
Quando se tratar de pedido de restituição em pecúnia (dinheiro), cópia do cabeçalho do extrato bancário da conta corrente em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica a quem a restituição pertencer, devendo neste constar identificação do titular e da instituição bancária, assim como conta e agência onde se efetuará, quando devido, o depósito da restituição.
A regularidade fiscal do contribuinte, comprovada com emissão de Certidão Negativa, será exigida quando da análise conclusiva do pedido de restituição.
A restituição ao sujeito passivo só será efetivada quando for possível a expedição de Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
O processo será encaminhado à GETRI, que fará a análise do pedido, mediante a emissão de parecer a respeito da procedência ou não, que subsidiará a decisão da autoridade competente.
Caso a decisão da autoridade competente seja pela procedência, o processo será encaminhado para autorização da restituição de tributo:
Quando for em espécie, ao Secretário de Estado de Finanças; e
Quando for na forma de crédito fiscal, ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
5. RESSARCIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Secretaria da Fazenda concede ao contribuinte que tiver recebido mercadoria ou serviço com o imposto retido anteriormente por substituição tributária, ou no caso do imposto ter sido calculado por antecipação com encerramento da fase, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou de parte deste nas seguintes situações:
Quando o fato gerador presumido não ocorrer;
Quando promover saída destinada a outro Estado;
Quando a saída da mercadoria for amparada por isenção ou não incidência.
O ressarcimento poderá ser efetuado, alternativamente, nas seguintes modalidades:
Em conta gráfica, mediante lançamento como crédito fiscal na EFD ICMS/IPI, por meio de código de ajuste específico;
A estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, mediante emissão de NF-e deste com CFOP específico de ressarcimento.
Na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
O contribuinte substituído, quando em operação de saída em que o fato presumido não ocorrer ou for amparada por isenção ou não incidência, em relação à NF-e deverá identificar o valor da base de cálculo da retenção do imposto referente a cada mercadoria em situação que resulte ressarcimento, e apurará o valor do imposto a ser ressarcido ou a ser recuperado mediante o preenchimento de registros no arquivo digital da EFD ICMS/IPI, na forma prevista no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Para efeito da escrituração dos registros na EFD ICMS/IPI, na hipótese de fato gerador presumido não realizado, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, e escriturá-la na forma prevista no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
O preenchimento dos registros indicados é imprescindível para a recuperação ou para o ressarcimento do imposto retido substituição tributária.
O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido por substituição tributária quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
6. SUBSTITUÍDO – REGISTROS DA EFD
Os contribuintes substituídos obrigados à entrega da EFD ICMS/IPI, para cada item indicado na nota fiscal de saída, deverão promover a escrituração dos registros C170 e C176 em conformidade com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, cujo critério de valoração será o da entrada da correspondente mercadoria para determinação do valor do ICMS a creditar, quando for o caso, e do ICMS-ST retido a ser ressarcido.
Na hipótese acima, quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-ão como critério os valores indicados nas notas fiscais referentes às suas entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item.
Quando o remetente da mercadoria também houver sido substituído, os valores de ressarcimento e do crédito do ICMS, quando houver, deverão ser apurados com base nas informações prestadas na forma do artigo 30 do Anexo VI do RICMS (valor da base de cálculo do ICMS ST e valor do ICMS ST retido).
A empresa que possuir vários estabelecimentos no Estado de Rondônia, para identificar a correspondência da mercadoria ou sua entrada mais recente, poderá indicar a nota fiscal de compra emitida pelo fornecedor, independentemente de ter ocorrido em estabelecimento diverso. Lembrando que isso, só se aplica aos estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no Estado de Rondônia.
Fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos do registro C176: CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET, ITEM_NFE_RET, COD_DA e NUM_DA.
No caso de devolução total de mercadoria previamente adquirida em operação interestadual sujeita à antecipação do imposto com encerramento da fase, cujo ICMS já houver sido pago, a nota fiscal de saída interestadual em devolução deverá ser escriturada nos registros C100/C170, com a inclusão no respectivo registro C176 da nota fiscal original de aquisição interestadual, juntamente com os dados da retenção previamente realizada.
O montante do imposto a ser creditado e ressarcido será determinado pela multiplicação da quantidade de itens que saíram, pelos valores de ICMS e ICMS-ST obtidos, por unidade do produto e será efetuado nas seguintes modalidades:
Em relação ao ICMS-ST retido:
a) Ressarcido a estabelecimento fornecedor inscrito como substituto tributário, mediante emissão de NF-e com CFOP 5.603 ou 6.603, preenchida conforme o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NF-e, exceto para contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) Transferido para a conta corrente de crédito com vistas a ser utilizado para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, situação em que o processo administrativo deverá ser instruído com o demonstrativo mensal de apuração; e
c) Apropriado em conta gráfica, no caso de contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI, mediante lançamento com Código de Ajuste próprio no Campo 02 (COD_AJ_APUR) e lançamento do valor apurado no Campo 04 (VL_AJ_APUR), identificando no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) o texto “Ajuste de Crédito – Ressarcimento de ICMS-ST em conta gráfica – Mês __/__”, todos do registro E111 da EFD ICMS/IPI.
Em relação a eventual crédito de ICMS sobre a operação própria do remetente, quando permitido pela legislação, apropriado em conta gráfica, mediante lançamento com Código de Ajuste próprio no Campo 02 (COD_AJ_APUR) e lançamento do valor apurado no Campo 04 (VL_AJ_APUR), identificando no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) o texto “Ajuste de Crédito – Ressarcimento – Crédito referente à operação própria do substituto tributário – Mês __/__”, todos do registro E111 da EFD ICMS/IPI.
Para a eventual crédito de ICMS, nos casos em que a legislação não autorize o crédito sobre a operação própria do remetente, o valor não deverá ser apropriado em conta gráfica, independentemente de o valor ter sido informado no registro C176.
Para ressarcir-se do valor do imposto retido, ou de parte deste, o contribuinte substituído não obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI deverá demonstrar o seu direito mediante a elaboração de demonstrativo mensal de apuração do crédito das saídas de mercadorias com imposto retido por substituição tributária ou por antecipação com encerramento da fase, em relação às quais seja permitido o ressarcimento, e as entradas correspondentes, conforme modelo previsto no Anexo I da Instrução Normativa nº 22/2018.
Fundamento legal: Art. 234 a 242 e Art. 20 a 24 do Anexo VI, todos do Decreto nº 22.721/18; Instrução Normativa nº 022/2018/GAB/CRE.