SUSPENSÃO DO ICMS
Remessa Para Conserto e Industrialização
Sumário
1. Introdução;
2. Suspensão – considerações;
3. Obrigações acessórias;
4. Conserto/reparo ou industrialização – suspensão do ICMS.
1. INTRODUÇÃO
Ao contribuinte é concedido benefício fiscal de suspensão do ICMS na operação de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização. Nesta oportunidade estaremos expondo as obrigações acessórias que o contribuinte deve observar.
2. SUSPENSÃO - CONSIDERAÇÕES
Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro. Caso não sejam observados os procedimentos fiscais, as condições e os prazos para utilização do benefício, encerra-se a suspensão, sendo o imposto considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação.
A suspensão encerra-se também, entre outras hipóteses, com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria ou bem.
E o recolhimento do valor do imposto far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que este valor deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com suspensão.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A suspensão não dispensa o CONTRITIBUITE do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.
A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia à suspensão e a consequente exigibilidade do imposto.
A suspensão fica condicionada à regularidade na escrituração do documento fiscal.
No caso de suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar, no campo Informações Complementares, o dispositivo legal que a preveja – “SUSPENSÃO DO ICMS, conforme item 3 do Anexo V do Decreto nº 22.721/18”.
A suspensão para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.
É vedado o aproveitamento do crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, referente ao valor do imposto que deixou de ser destacado no documento fiscal, por conta da aplicação da suspensão.
4. CONSERTO/REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO – SUSPENSÃO DO ICMS
Suspensão do ICMS na saída e respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando à saída interestadual de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados.
A mercadoria referida neste item, deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, admitindo-se ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
O remetente poderá solicitar a prorrogação, por meio de processo, munido de documentos que julgar pertinentes, a ser protocolizado, analisado e decidido na Agência de Rendas de sua circunscrição.
Fundamento Legal: art. 66 da Lei 688/96 e demais citados no texto