REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL – NFF
Sumário
1. Introdução;
2. Documentos fiscais eletrônicos;
3. Nota fiscal fácil – NFF (Rondônia);
4. Adesão ao regime especial da NFF;
5. Produtor rural;
6. Varejista optante pelo simples nacional;
7. Demais responsabilidades a cumprir.
1. INTRODUÇÃO
O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, foi instituído pelo Ajuste SINIEF nº 37/19 para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, de documentos fiscais eletrônicos. O Estado de Rondônia recepcionou o Ajuste através do Decreto nº 24.970/20 e os seus detalhes se encontram na IN nº 60/2023/GAB/CRE.
2. DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, poderá ser usado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; e
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
1. para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
2. para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
3. notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
3. NOTA FISCAL FÁCIL – NFF (RONDÔNIA)
No Estado de Rondônia a Nota Fiscal Fácil - NFF poderá ser utilizada para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas saídas internas com hortifrutigranjeiros realizadas por produtor rural; e
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas vendas de mercadorias realizadas por varejista optante pelo Simples Nacional.
O disposto acima não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI.
4. ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DA NFF
A adesão ao Regime Especial da NFF será opcional, e dar-se-á, automaticamente, a partir do cadastramento no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - APP NFF, disponível para download, em dispositivos móveis, nas lojas de aplicativos Google Play (Android) e App Store (IOS).
O acesso ao APP NFF será efetuado a partir do login único com a conta “gov.br”, instituída pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019, nível de segurança e acesso “prata” ou “ouro”.
O contribuinte que optar pelo Regime Especial da NFF deverá observar os regramentos definidos pelo Ajuste SINIEF 37/19, pelas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil, pelo "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF" e demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.
A adesão a NFF não veda a emissão dos documentos relacionados no tópico anterior por outros meios, quando exigido.
5. PRODUTOR RURAL
Os contribuintes de Rondônia poderão aderir ao Regime Especial da NFF o produtor rural, pessoa física inscrita no CAD/ICMS-RO, que realize operações de saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros, conforme lista disponível no Portal da Nota Fiscal Fácil - SVRS (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff/PPRProdutos).
O produtor rural não poderá emitir documento fiscal pelo Regime Especial da NFF caso a operação seja onerada pelas contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.
6. VAREJISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
O contribuinte poderá aderir ao Regime Especial da NFF na condição de comerciante varejista, pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS-RO e optante pelo Simples Nacional, que realize operações de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
7. DEMAIS RESPONSABILIDADES A CUMPRIR
O contribuinte é responsável pela veracidade dos dados informados no APP NFF a da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas.
A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser suspensa, motivadamente, quando detectadas fraudes, irregularidades ou práticas de ilícitos, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública estadual.
Fundamento Legal: art. 90-A do Anexo XIII do Decreto nº 22.721/18 e demais citados no texto.