PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. Introdução;
2. Prazos para recolhimento;
3. DARE;
4. Juros de mora;
5. Multa de mora.
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade estaremos expondo os prazos para o recolhimento do ICMS, valor mínimo do DARE e as multa e juros de mora, conforme determina o Regulamento do Código Tributário do Estado de Rondônia.
2. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser pago através de DARE:
No momento da entrada no território do Estado:
a) de mercadoria procedente de outra unidade da Federação e sem destinatário certo;
b) de mercadorias sujeitas à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação.
c) pela utilização de serviços em operações interestaduais não vinculadas a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO ou que não estiver obrigado à escrituração fiscal;
d) de mercadoria sujeita a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do imposto relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação (anexo VII do RICMS);
e) de mercadoria sujeita à cobrança do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, pelo Optante do Simples Nacional.
Antes da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos:
a) saídas de produtos primários, semielaborados e sucata;
b) execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
c) operação ou prestação de serviço realizada por contribuinte cuja falência haja sido decretada;
d) saída com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista não inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte;
e) em qualquer caso, quando realizada por contribuinte não obrigado à emissão de documento fiscal;
f) na reintrodução de mercadoria no mercado interno da ZFM, em relação ao complemento da substituição tributária.
g) remessa de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e de álcool para fins não combustíveis, ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste Estado.
Por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, ou da sua entrega quando esta ocorrer antes do desembaraço, e das aquisições em concorrência ou leilões promovidos pelo poder público de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, ainda que o despacho aduaneiro se realize em outra unidade da Federação;
No 5º (quinto) dia subsequente ao decêndio em que se verificar a aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas;
No 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o desinternamento de mercadorias da ALCGM, em relação ao ICMS anteriormente isentado, conforme previsto no inciso I da nota 7 do item 44 da Parte 2 do Anexo I do RICMS;
No 15º (décimo quinto) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, por estabelecimentos beneficiadores de látex;
No prazo estabelecido em regime especial;
No momento de ocorrência do fato gerador, nos casos não previstos nos demais subitens;
Na data de emissão da nota fiscal modelo 55 referentes as operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, quando o contribuinte estiver sujeito à transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
No 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, àquele em que houver ocorrido:
a) o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ou de comunicação e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (*);
b) operações de saídas de produtos primários, semielaborados e sucata em relação ao encerramento do diferimento:
1. em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas;
2. quando promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que:
2.1. destinadas a consumidor final domiciliado em Rondônia;
2.2. com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a 5 (cinco) quilos;
2.3. destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município (transferência);
2.4. com produtos derivados do látex;
3. em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade;
4. nas operações de saída do Estado de Rondônia das mercadorias adiante indicadas, cujas entradas já tenham sido oneradas por substituição tributária:
4.1. carnes de animais da espécie suína, com código NCM/SH 0203;
4.2. carnes e miudezas de aves, com código NCM/SH 0207;
4.3. toucinho e gorduras de suínos e de aves, com código NCM/SH 0209;
4.4. miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, com código NCM/SH 0206.3;
4.5. miudezas comestíveis de animais da espécie suína, congeladas, com código NCM/SH 0206.4;
4.6. carnes e miudezas da espécie suína salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas da espécie suína, com código NCM/SH 0210.1; e
4.7. enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, de aves e suínos; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados, de aves e suínos, com código NCM/SH 1601.
No dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no CAD/ICMS-RO;
No dia da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no CAD/ICMS-RO;
No dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no CAD/ICMS-RO.
Na hipótese de Antecipação do imposto prevista no artigo 6º do Anexo VII do RICMS, mediante lançamento correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado, em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
I - Para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês, no quinto dia do segundo mês subsequente; e
II - Para as mercadorias entradas no estado após o dia 15 do mês, no vigésimo dia do segundo mês subsequente.
(*) Considera-se ocorrido o fato gerador, no caso do imposto devido pelas concessionárias de serviço de telefonia e de fornecimento de energia elétrica e de água, na data em que for emitida a fatura.
3. DARE
O Documento De Arrecadação De Receitas Estaduais - DARE será utilizado para recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia, conforme manual de arrecadação.
E será vedada a utilização de DARE para pagamento de débitos fiscais de valor inferior a R$ 3,00 (três reais) para cada código de receita.
O valor devido que resultar inferior ao definido no parágrafo anterior deverá ser transferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a esse limite. Sobre o valor do imposto transferido em razão do impedimento já citado nos parágrafos anteriores:
Não incidirão os acréscimos referente a multa e juros de mora;
Não implicará inadimplência para fins de impedir a condição de emitir Certidão Negativa, quando se referir exclusivamente ao imposto transferido para o próximo período em razão do limite mínimo para pagamento;
O imposto devido em razão da vedação, será automaticamente baixado após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem que a soma dos débitos, por código de receita, não atinja o citado valor mínimo.
Quando o lançamento realizado em posto fiscal resultar em valor inferior a R$ 3,00 (Três Reais), será incluído em extrato futuro cuja soma seja igual ou superior a esse valor.
Quando na conta corrente do mesmo sujeito passivo constar mais de um lançamento em valor inferior ao limite para pagamento, estes deverão ser conciliados em um único lançamento para efeitos de recolhimento, depois de regularmente notificado.
4. JUROS DE MORA
O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
O valor dos juros de mora deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do crédito tributário, incluindo-se esse dia.
Os juros serão de 1% (um por cento) no mês do pagamento, exceto se esse for o do vencimento original da obrigação.
Não incidem juros sobre o pagamento realizado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento quando o vencimento original da obrigação se der em dia não útil.
Não incidem juros sobre a multa de mora.
5. MULTA DE MORA
O crédito tributário, quando não recolhido no prazo fixado na legislação estadual (veja tópico 02), fica sujeito à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto, independentemente da lavratura de auto de infração.
Fundamento Legal: Art. 57 a 63 do Decreto nº 22.721/18