PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
Sumário
1. Introdução;
2. Validade do documento fiscal;
3. Prorrogação do prazo de validade;
4. Transportadoras;
5. Empresas estabelecida de outro estado.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria terá como objetivo informar os diversos prazos de validade dos documentos fiscais para a circulação de mercadorias no Estado de Rondônia,
2. VALIDADE DO DOCUMENTO FISCAL
O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria no Estado de Rondônia, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento emitente e será:
Até às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade;
De até 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte rodoviário, fluvial ou aéreo para fora da localidade;
Quando se tratar de semovente tangido:
a) de 05 (cinco) dias, para percurso de até 50 (cinquenta) quilômetros;
b) de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 (cinquenta) e até 100 (cem) quilômetros;
c) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 (cem) e até 150 (cento e cinquenta) quilômetros;
d) de 20 (vinte) dias, para qualquer percurso superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros;
De 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 191 do Anexo X do Regulamento, que diz respeito a saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado;
De 30 (trinta) dias, quando se tratar de saída para demonstração;
De 40 (quarenta) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar as operações com o etanol anidro combustível - EAC, com o etanol hidratado combustível - EHC e com o biodiesel B100, destinados à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia;
De 20 (vinte) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar operações com mercadoria que necessite e transporte especial, cujas dimensões de largura e comprimento ultrapassem 3,00 m (três metros) e 23,00 m(vinte e três metros), respectivamente, com restrição de velocidade e horário de trânsito, além da necessidade de escolta, nos termos determinados pela Resolução DNIT N. 11, publicada no D.O.U. em 25 de outubro de 2004.
3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
Os prazos referidos no tópico anterior poderão ser prorrogados antes de expirados, por igual período e à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal, e a critério do Fisco.
Quando a mercadoria estiver acompanhada do documento fiscal com prazo de validade vencido, a prorrogação somente será concedida quando, a critério do Fisco, houver possibilidade de perfeita comprovação da regularidade da operação, e desde que haja adequação entre a mercadoria transportada e a especificação constante no documento fiscal.
São competentes para prorrogar o prazo de validade de Nota Fiscal, as seguintes autoridades:
Gerente de Fiscalização (GEFIS);
Chefe da repartição fiscal, ou servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado por aquele indicado;
Auditores Fiscais em serviço.
4. TRANPORTADORAS
Não perderão a validade as Notas Fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido nesta matéria, às empresas de transportes, ficando condicionado à emissão, por parte das empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, de Conhecimento de Transporte do qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na nota.
Quando o prestador de serviço de qualquer modalidade de transporte não for inscrito no CAD/ICMS-RO e a prestação estiver sujeito ao recolhimento do imposto, o documento de arrecadação substitui o conhecimento de transporte de que trata o parágrafo único do artigo 103.
5. EMPRESAS ESTABELECIDA DE OUTRO ESTADO
No caso de Nota Fiscal emitida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, seu prazo de validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria no Estado de Rondônia, comprovada pelo registro da nota fiscal pelo Posto Fiscal de Entrada.
Fundamento legal: art. 101 a 105 do Anexo XIII do Decreto nº 22.721/18.