DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E
Sumário
1. Introdução;
2. Credenciamento para emitir a NF3e;
3. Cancelamento da nf3e;
4. Substituição da nf3e.
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade estaremos expondo sobre o modelo de nota fiscal de energia elétrica eletrônica modelo 66 que está substituindo Nota Fiscal/conta de Energia modelo 6.
2. CREDENCIAMENTO PARA EMITIR A NF3e
Desde outubro de 2022, os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica passaram a emitir, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado no CAD/ICMS-RO cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia. O credenciamento pode ser:
Voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
De ofício, quando efetuado pela administração tributária.
3. CANCELAMENTO DA NF3e
Nas hipóteses de erro ou não ocorrência do fato gerador, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até 120h (cento e vinte horas) após o último dia do mês da sua emissão.
O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente, no aplicativo emissor.
O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:
Atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC NF3e; e
ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, mediante programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
A comunicação do resultado do Pedido de Cancelamento da NF3e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet.
A NF3e cancelada deverá ser escriturada, sem valores monetários, no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 - cancelado, conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS/IPI.
4. SUBSTITUIÇÃO DA NF3e
Caso seja constatado hipóteses de erro ou não ocorrência do fato gerador, após o prazo de 120 h após o último dia do mês da sua emissão, que:
O fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;
O fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.
A NF3e substituta deverá:
Fazer referência à NF3e substituída; e
Ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:
a) no campo FIN_DOCe: a opção “2-Substituição”;
b) no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído caso seja NF3e; e
c) demais campos conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS IPI.
O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:
No campo COD_AJ: utilizar código de ajuste específico estabelecido em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual; no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído; e demais campos conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS IPI.
Fundamento legal: Art. 100-A a 100-D do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 e Ajuste SINIEF 01/19.