TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO DO ICMS DE COMBUSTÍVEL
Informações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Inscrição no estadual – CAD/ICMS/RO;
3. Tributação do combustível;
4. Responsáveis pelo recolhimento do imposto;
5. Obrigações tributárias das refinarias de petróleo ou suas bases/CPQ/ UPGN e pelo formulador de combustíveis;
6. Impossibilidade de apropriação de crédito no regime de tributação monofásica;
7. Emissão da NF-e e escrituração fiscal das operações no regime de tributação monofásica.

1. INTRODUÇÃO

Tributação Monofásico do ICMS é o sistema em que o ICMS deve incidir uma única vez sobre determinados combustíveis, que estão definidos na Lei Complementar Federal nº 192/2022, editada em função da previsão constitucional do art. 155, § 2º, XII, “h”, sendo eles a gasolina, o etanol anidro combustível, o óleo diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

O ICMS incide inclusive na hipótese de a primeira saída destes combustíveis ser interestadual, não se aplicando a não incidência prevista na alínea “b” do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, conforme artigo 3º da Lei 688/96, Código Tributário Estadual de Rondônia.

2. INSCRIÇÃO NO ESTADUAL – CAD/ICMS/RO

Fica obrigado à inscrição no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100. (Convênio ICMS 199/22, cláusula quinta, efeitos a partir de 1°/04/2023)

 O disposto no parágrafo anterior, aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las, nos termos do inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/22. e Parágrafo único da cláusula quinta, efeitos a partir de 1°/04/2023)

3. TRIBUTAÇÃO DO COMBUSTÍVEL

O Convênio ICMS 142/2018 lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, assim apenas as mercadorias listadas no referido Convênio podem ser passíveis da aplicação do regime e quanto ao combustível as suas particularidades encontrava-se no Convênio ICMS 110/2007. Nesta legislação o primeiro da cadeia dentro do estado fazia a tributação e os demais contribuintes não tributava mais, entretanto de houvesse uma operação interestadual para contribuinte que iria comercializar incidiria a ST novamente.

Com a tributação monofásica do ICMS ocorrera uma única vez e com aplicação da alíquota uniforme (Ad rem) aplicada em todo território nacional, independente da operação realizada (Convênios ICMS 199/22 e 15/2023). Portanto, na operação interestadual o contribuinte não fará mais o papel de substituto tributário.

4. RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
De acordo com a cláusula terceira e cláusula quarta, § 2º, dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, são contribuintes do imposto monofásico:

o produtor de biocombustíveis;

a refinaria de petróleo e suas bases;

a CPQ (Centro de matéria-prima petroquímica0;

a UPGN (Unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

o formulador de combustíveis;

o importador; e

o estabelecimento distribuidor, relativamente à saída de combustível com variação volumétrica superior ao fator de correção de volume previsto em Ato COTEPE/ICMS.

5. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS REFINARIAS DE PETRÓLEO OU SUAS BASES/CPQ/ UPGN E PELO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

Tais obrigações estão previstas na cláusula décima sexta dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, em especial relativamente a:

Preenchimento e transmissão do arquivo relativo ao programa de computador aprovado pela Cotepe/ICMS, denominado Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, com dados das operações próprias e informações prestadas por terceiros;

Apuração e repasse do imposto devido às UFs de consumo do óleo diesel B, e de origem e de consumo de GLP/GLGN, no caso de imposto cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade;

Apuração e repasse do imposto devido às UFs de origem e destino de GLP e GLGN; e

Apuração e repasse do imposto devido às UFs de origem do EAC e de origem e destino da gasolina

6. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Tendo em vista a natureza do sistema monofásico, incompatível com o regime de apuração do imposto, a cláusula décima sétima dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 veda a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A, EAC, Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Entretanto, por meio do disposto no Convênio ICMS 26/2023, com alteração do Convênio  ICMS 61/23, as UFs reconheceram que na aquisição de gasolina C, óleo diesel B, GLP, GLGN ou GLP/GLGN para utilização como insumo em operações sujeitas à apuração normal do ICMS, fica mantida a possibilidade de utilização do crédito fiscal correspondente, nas hipóteses legalmente admitidas na legislação tributária estadual que disciplina o direito ao crédito fiscal na apuração normal do ICMS, desde que o sujeito passivo deste imposto não seja também contribuinte do regime de tributação monofásica, ou distribuidor de combustíveis ou transportador revendedor retalhista.

7. EMISSÃO DA NF-E E ESCRITURAÇÃO FISCAL DAS OPERAÇÕES NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.

As regras de validação para emissão da NF-e nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica do ICMS estão previstas na Nota Técnica 2023.001, disponível no Portal Nacional da NF-e (nfe.fazenda.gov.br), em Documentos > Notas Técnicas.

Sobre esta Nota Técnica, ver documento com perguntas e respostas disponível na página do Confaz na Internet (www.confaz.fazenda.gov.br), em Tributação Monofásica.

Para orientações de escrituração fiscal na EFD-ICMS/IPI, ver a Nota Orientativa 01/2023 – ICMS Monofásico – setor de combustíveis, disponível no Portal Nacional do SPED (sped.rfb.gov.br), em EFD ICMS/IPI.

Veja a seguir a tabela do Ajuste Sinief nº 1/2023 que criou CST’s específicos para a tributação monofásica com combustíveis:

02

Tributação monofásica própria sobre combustíveis

15

Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis

53

Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

61

Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

Fundamento legal: Art. 425-M do Anexo X do Decreto nº 22.721/18 demais citados no texto