SIMPLES NACIONAL
ICMS Fora do PGDAS

Sumário

1. Introdução;
2. Das operações e prestações não abrangidas pelo simples nacional;
3. Diferencial de alíquota de mercadoria de revenda – dispensa;
4. Regime de substituição tributária.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá expor sobre as hipóteses em que o ICMS é devido fora do âmbito do simples nacional

2. DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SIMPLES NACIONAL

O pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes operações ou prestações, hipótese em que será aplicada a legislação tributária estadual aplicável às demais pessoas jurídicas:(LC 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII)

Sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, observadas as disposições do Anexo VI do RICMS/RO;

Realizadas por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação tributária estadual;

Por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens ou mercadorias do exterior;

Na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

Na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias ou serviços, em relação ao imposto cobrado a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3º do artigo 18 da Lei n° 688/96, sem encerramento de fase da tributação;

Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias, ou serviços destinados ao consumo ou ativo imobilizado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3º do artigo 18 da Lei n° 688/96.

O valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas previsto nos dois últimos item do parágrafo anterior deverá ser pago nos prazos e condições previstos no artigo 57, inciso I “d” do RICMS/RO, que é no momento da entrada no território do Estado de Rondônia.

3. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE MERCADORIA DE REVENDA - dispensa

O imposto cobrado a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem encerramento de fase da tributação, referente à aquisição interestadual de insumos e matérias-primas industriais, poderá ser dispensado pela CRE, mediante a assinatura de Termo de Acordo pelas empresas dos seguintes ramos de atividade:

Indústria de roupas e confecções em geral;

Indústria de calçados e de artefatos de couro;

Indústria de móveis, com predominância de madeira como matéria-prima, devidamente licenciada pela SEDAM/RO;

Indústria gráfica, observado o disposto no § 4º deste artigo;

Indústria fabricante de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central;

Indústria do setor cafeeiro, cadastrada no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ.

A dispensa prevista no parágrafo anterior ficará sujeita:

Ao requerimento da parte interessada;

À regularidade fiscal e, quando exigível, à comprovação do licenciamento ambiental do requerente;

À comprovação da atividade declarada por meio de diligência e vistoria fiscal in loco.

A comprovação da predominância da madeira na fabricação de móveis, prevista para indústria de móveis, será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder à maior parte dos insumos registrados no livro de “Entradas” no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal.

A dispensa prevista para a indústria gráfica, não se aplica às mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado e aos papeis ofício 1 e 2, A4, carta e os classificados na posição 4802.56.10 da NCM/SH.

Também poderá ser dispensado pela CRE, mediante requerimento do interessado, o diferencial de alíquota, para a empresa que comprove a realização de operações de exportação das respectivas mercadorias, até a data limite do prazo para recolhimento do respectivo imposto. O requerimento ser apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios da exportação.

A repartição fiscal que receber o requerimento constituirá o processo administrativo, observando o prazo limite para sua apresentação pelo contribuinte, e adotará os procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento, suspendendo o respectivo lançamento e encaminhando o processo à GEFIS para análise e manifestação, mediante parecer conclusivo acerca da efetivação da exportação e possibilidade da baixa do respectivo lançamento.

Não será devido o diferencial de alíquotas de mercadoria destinado a revenda e também de uso/consumo ou ativo, nos casos em que a operação seja isenta do imposto, conforme disposto no Anexo I do RICMS/RO, e na operação que destine mercadorias à Loja Franca que atue exclusivamente no comércio varejista e seja estabelecida no município de Guajará-Mirim, estendendo-se, em ambos os casos, à prestação do serviço de transporte a elas relacionada.

Para a indústria do setor cafeeiro, cadastrada no PROCAFÉ, a dispensa do pagamento do imposto fica condicionado a que o beneficiário recolha como contribuição para o FUNCAFÉ, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente, declarados por meio do PGDAS-D.

4. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, observará as disposições do Anexo VI do RICMS/RO, e ainda, em relação ao PGDAS-D:

O substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação, deverá segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

O substituto tributário deverá:

a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”;

b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista no Anexo VI do RICMS/RO.

Fundamento legal: art. 9º ao 13 do Anexo VIII do Decreto nº 22.721/18 e  Lei n 2.030, de 10 de março de 2009 e LC 123/06, art. 2º, inciso I e § 6º; c/c art. 13, § 6º, inciso I; c/c art. 18, § 4º-A, inciso I)