SITUAÇÕES EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS

Sumário

1. Introdução;
2. Situações que o imposto será cobrado;
3. Termos legais – considerações importantes;
4. Não incidência do ICMS.

1. INTRODUÇÃO

A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária, ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado.

Diferente da isenção que é a dispensa do pagamento do tributo, pois, neste caso, há a obrigação de pagar, porém posteriormente, há a dispensa do pagamento desse tributo através de uma legislação que pode determinar inclusive por quanto tempo irá conceder.

Na imunidade, apesar de não haver a obrigação tributária principal, o sujeito passivo permanece obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias.

2. SITUAÇÕES QUE O IMPOSTO SERÁ COBRADO

A legislação Estadual determina que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: 

Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

E o imposto incidirá, também, sobre:

A entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

A entrada no território do Estado, proveniente de outra unidade da Federação, de:

a) mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do imposto;

b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

c) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo;

Nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Rondônia.

3. TERMOS LEGAIS – CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

Para efeito de aplicação da legislação do imposto e melhor entendimento para o contribuinte, o fisco considera como:

Mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica, bens e mercadorias digitais, energia elétrica;

Equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;

Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

Considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:

a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;

b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

A firma ou empresa individual equipara-se à pessoa jurídica;

Consideram-se:

a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;

c) a carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação.

Transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;

Transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo;

Em relação à prestação de serviço de transporte:

a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga;

b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada;

c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;

Garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;

O garimpeiro fica equiparado a produtor;

Garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;

Faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;

Cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;

Os dispositivos que se referirem à “NCM" ou “NCM/SH”, estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) regulamentado pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX por meio da Tarifa Externa Comum (TEC) ou outro órgão do Governo Federal que vier substituir.

O pescador fica equiparado a produtor;

Não perde a condição de produtor aquele que:

a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;

b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção.

Industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

b) a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada se destinar apenas ao transporte da mercadoria;

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.

semielaborado, nos termos do Regulamento, é:

a) o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

1. abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

2. abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

3. desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

4. fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;

5. resfriamento e congelamento.

No que diz respeito ao disposto anterior, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

4. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Através do tópico 02 desta matéria podemos oportunidade de observar sobre as operações e serviços que constituem fato gerador do ICMS, veja a seguir as situações que não são fato gerador do imposto, ou seja,  não incidirão o ICMS, conforme art. 3º do Decreto nº 22.721/18, são elas: 

I - Operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;

II - Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados, ou serviços;

III - operações que destinem a outros Estados, para industrialização ou comercialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; e

b) energia elétrica.

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei Complementar aplicável;

VI - operações de qualquer natureza, dentro do território deste Estado, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio do credor em virtude da extinção, pelo pagamento da garantia.

VIII - operações de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

X - a saída dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Observações importante:

Equipara-se à operação de exportação, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, observadas as regras de controle definidas no Anexo X, Parte 4, Capítulo V, Seção I do RICMS. 

Considera-se livro, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

A não incidência prevista para com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

A não incidência prevista para exportação estende-se a toda prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado no Estado de Rondônia, ainda que relativo a trecho interno ou interestadual do percurso, desde que comprovada a efetivação da operação de exportação da mercadoria transportada, nos prazos fixados no artigo 156 do Anexo X do RICMS.

Nas prestações de mercadorias destinadas ao exterior, o transportador ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação, respondendo solidariamente o estabelecimento remetente e no Conhecimento de Transporte referente deverá constar, no campo das Informações Complementares: “Não incidência do ICMS, nos termos da Lei n. 688/96, art. 3º, inciso II”.

Os estabelecimentos localizados no Estado de Rondônia, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Coordenadoria da Receita Estadual e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, conforme os termos e disposições do Convênio ICMS 48/13. 

Fundamento Legal: art. 1º ao 5º do Decreto nº 22.721/18