REGIME ESPECIAL DO ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Regime especial – requisitos exigidos;
3. Controle do regime especial e suspensão do regime especial;
4. Cancelamento do regime especial.
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.
2. REGIME ESPECIAL – REQUISITOS EXIGIDOS
Para os regimes especiais de tributação celebrados no âmbito da CRE, deverá o contribuinte:
Entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;
Não possuir débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores; e
Não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;
Entregar mensalmente o PGDAS-D no caso de optante pelo Simples Nacional;
Não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores;
Efetuar o pagamento da taxa de serviço de regime especial; e
Estar com a vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial, devidamente registrada no SITAFE, nos termos do art. 139 deste Regulamento.
O regime especial de tributação terá validade indeterminada a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual podendo, a critério do fisco, ser celebrado por prazo determinado e será restrito às áreas indicadas em seu texto. Na hipótese do regime especial de tributação ser por prazo determinado, a renovação poderá ser feita a critério do Fisco.
Ao contribuinte que assinar o regime especial será fornecido comprovante do Ato firmado, para exibição quando solicitado.
Após a vistoria, e estando todos os requisitos atendidos, o processo será encaminhado de acordo com a competência estatuída para análise e emissão de parecer que serão submetidos à decisão da Autoridade Competente.
O regime especial concedido terá sua validade comprovada por meio da consulta pública à REDESIM, emitida no sítio eletrônico da SEFIN na internet.
O pedido de renovação da vigência do regime especial com prazo determinado, deverá, preferencialmente, ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
A não protocolização do pedido de renovação, até a data de vencimento de sua vigência, implicará na não renovação do regime especial.
O pedido de concessão de regime especial será registrado por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal e será apresentado à unidade de atendimento de circunscrição do interessado.
Compete ao Coordenador-Geral da Receita Estadual a concessão de regime especial de tributação, cabendo o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo à repartição fiscal indicada no ato que o instituiu.
O prazo para emissão do parecer será de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo ou da sua devolução, em caso de diligência.
3. CONTROLE DO REGIME ESPECIAL E SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL
Os regimes especiais serão controlados e acompanhados pela repartição fiscal indicada no ato que o instituir, por meio do SITAFE, painéis BI - Business Intelligence, FISCONFORME ou outra solução tecnológica desenvolvida pela SEFIN.
Os regimes especiais concedidos serão suspensos quando:
Quando deixar de cumprir as obrigações acessórias e principais citado no tópico 02 desta matéria;
Não for renovada a garantia apresentada, quando vencida e assim exigido;
Não for complementada ou substituída a garantia apresentada, quando assim exigido pela legislação;
For constatado o aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação tributária;
Outro motivo previsto na legislação possa ensejar a suspensão do ato.
As suspensões previstas poderão ser realizadas automaticamente por sistemas informatizados.
As suspensões independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente, ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.
Os detentores de regimes especiais suspensos não poderão usufruir do benefício a ele atrelado enquanto perdurar a suspensão e deverão observar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício.
O Ato de suspensão surtirá efeitos a partir da assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual. Ao Ato de Suspensão será dada ciência ao interessado.
Cessados os motivos da suspensão, dentro do prazo previsto, o regime especial será reativado no dia em que a repartição fiscal competente tomar conhecimento da regularização. Nos casos de suspensão automática, cessados os seus motivos, a reativação será processada automaticamente pelo sistema informatizado.
4. CANCELAMENTO DO REGIME ESPECIAL
Os regimes especiais serão cancelados nas seguintes situações:
Quando constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores;
Não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;
Por outras irregularidades previstas na legislação que possa ensejar cancelamento;e
A pedido do contribuinte.
O cancelamento em razão de não regularizar as pendências será realizado independentemente de notificação.
O cancelamento em razão do pedido do contribuinte decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto.
Independente de suspensão anterior, o regime especial concedido poderá ser cancelado sumariamente, a critério do Fisco, por meio de ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, onde constará a motivação da medida.
Fundamento legal: art. 1º ao 31 do Anexo X do Decreto nº 22.721/18.