REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Sumario
1. Introdução;
2. Submissão do regime especial;
3. Regimes ou controles especiais;
4. Notificação e da intimação;
5. Início do procedimento fiscal;
6. Exigência do imposto;
7. Notificação de lançamento;
8. Notificação fiscal de lançamento;
9. Auto de infração.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá dispor sobre regime especial de fiscalização atribuída ao contribuinte municipal quando há algumas situações que estão em desacordo com o Código Tributário Municipal de Porto Velho.
2. SUBMISSÃO DO REGIME ESPECIAL
O contribuinte poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, quando:
Reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do CTM;
Houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
Não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;
Pela natureza, volume ou porte de negócios, seja indicada a necessidade de acompanhamento especial, a critério da Administração Tributária;
For considerado devedor contumaz, nos termos do Regulamento do CTM.
O regime especial de fiscalização compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
Expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito em dívida ativa;
Suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o contribuinte;
Fixação de prazo especial para recolhimento de tributo;
Cumprimento de providências adicionais estabelecidas no ato que instituir o regime especial;
Representação fiscal para os casos de indícios de crimes contra a ordem tributária;
Acompanhamento das operações do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.
3. REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS
A Administração Tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de uso ou emissão de documentos, ou de escrita fiscal, em conformidade no disposto em Regulamento.
Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso ou emissão de documentos ou de escrituração fiscal, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões. Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.
4. NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Código tributário Municipal de Porto velho, considera a Notificação, a comunicação efetuada ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos e Intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
A notificação e a intimação far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal, mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:
Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador:
a) na repartição ou fora dela, com prova da assinatura;
b) com envio de cientificação eletrônica, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário em ambiente virtual eleito pelo sujeito passivo, ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
Por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, salvo nos casos de eleição de domicílio tributário eletrônico.
Quando houver impossibilidade em se intimar o contribuinte por qualquer um dos meios previstos acima, e ainda nos casos de recusa ou quando incerto o domicílio do sujeito passivo, a intimação será feita por edital publicado na imprensa oficial do Município.
Recusando-se o notificado ou intimado, o servidor declarará circunstanciadamente o fato à Administração Tributária, em termo próprio.
A notificação ou intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso.
As disposições deste tópico aplicam-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção de direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Fiscal.
5. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
O procedimento de fiscalização ou auditoria tributária, regularmente designado, terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações:
A lavratura de Termo de Início da Ação Fiscal;
A intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, a prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou demais obrigações legais;
A apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;
A emissão de Notificação Fiscal de Lançamento;
A lavratura de Auto de Infração.
As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária poderão ser objeto de notificação, com prazo certo para regularização.
O não atendimento da notificação, no prazo poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas previsto no art.45 e 46 do CTM.
E Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica. O contribuinte deverá cumprir os prazos definidos no Regulamento para o atendimento do solicitado no Termo de Início de Fiscalização.
A autoridade tributária que proceder ou presidir fiscalização ou auditoria tributárias documentará, ao término da ação, mediante termo, com a respectiva cientificação, o encerramento do procedimento, inclusive com a entrega do Relatório da Ação Fiscal.
6. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
A exigência do crédito tributário ou da multa punitiva será formalizada pela autoridade tributária por meio dos seguintes instrumentos:
Notificação de Lançamento;
Notificação Fiscal de Lançamento;
Auto de Infração.
Os instrumentos referidos acima serão utilizados distintamente, em função de cada tributo ou infração, conforme disposto no Código ou em seu Regulamento.
A assinatura pelo sujeito passivo ou seu responsável legal em qualquer dos instrumentos previstos neste tópico, não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento do crédito tributário ou em motivo de sanção.
As omissões, incorreções, ou inexatidões verificadas, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:
De ofício, pelo autor da peça básica, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;
Por despacho exarado no Processo Administrativo Fiscal, desde que verificada até o despacho de admissibilidade no Conselho de Recursos Fiscais.
- Considera mudança do sujeito passivo o erro na identificação do nome, razão social, CPF ou CNPJ.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida efetuada à Administração Tributária pelo sujeito passivo, por meio de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, os instrumentos de constituição do crédito pela Administração Tributária. O crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração.
7. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
A Notificação de Lançamento será emitida em cumprimento às disposições do CTM pela Administração Tributária, para os tributos lançados periodicamente de ofício, nos moldes previstos no § 1º do Artigo 101 do CTM (intimação feita por edital publicado na imprensa oficial do Município Código).
Prescinde de assinatura do contribuinte a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico, ou que tenham sua intimação realizada por edital. O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá impugná-lo, por petição, em procedimento sumário, até a data de vencimento do tributo. A impugnação terá efeito suspensivo e será apreciada pelo setor responsável pelo lançamento, gestão ou fiscalização do tributo correspondente.
Nos casos de decisão contrária ao contribuinte, o interessado poderá impetrar recurso ao Conselho de Recursos Fiscais que decidirá em última instância administrativa, por meio da Julgadoria Monocrática correspondente.
8. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
A Notificação Fiscal de Lançamento será emitida pelo Auditor do Tesouro Municipal quando em procedimento de fiscalização ou auditoria, para constituir, mediante o lançamento, o crédito tributário não recolhido na forma disciplinada CTM ou recolhido apenas parcialmente.
Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, exclusivamente, por Auditor do Tesouro Municipal, sendo uma via entregue ao sujeito passivo, e conterá, no mínimo:
A identificação do notificado;
O local, a data e a hora da lavratura;
A descrição clara e precisa do fato;
A determinação e valoração da obrigação principal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;
A assinatura, manuscrita ou eletrônica, do Auditor do Tesouro Municipal, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.
O processamento da Notificação Fiscal de Lançamento terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, as informações e os relatórios ou pareceres juntados em ordem cronológica.
Na mesma Notificação Fiscal de Lançamento é vedada a exigência de tributos distintos.
9. AUTO DE INFRAÇÃO
A imposição de multa punitiva resultante da ação direta do Agente Fiscal será formalizada por meio de Auto de Infração. No mesmo Auto de Infração é vedada a capitulação de infrações distintas, referentes a tributos distintos ou a mesmo tributo ou a obrigações acessórias distintas.
Fundamento legal: art. 97 a 120 da Lei Complementar nº 878/2021 – Código Tributário Municipal de Porto Velho.