DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA VENDA PARA NÃO CONTRIBUINTE
Sumário
1. Introdução;
2. Responsável e cálculo do DIFAL;
3. FECOEP/RO – adicional de alíquota;
4. Obrigações acessórias.
1. INTRODUÇÃO
Nessa presente matéria, abordaremos a exigência do Diferencial de Alíquotas, DIFAL-não contribuinte, incidentes nas operações interestaduais com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizados em Rondônia.
2. RESPONSÁVEL E CÁLCULO DO DIFAL
o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino (Rondônia) e interestadual (origem) - DIFAL, nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
Nas operações e prestações, o contribuinte que as realizar deve:
se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista no Estado de Rondônia, para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para o Estado de Rondônia, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da letra “b” deste subitem;
se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista no Estado de Rondônia, para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para o Estado de Rondônia, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da letra “b” deste subitem.
A base de cálculo do imposto, de que tratam os subitens acima, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço.
Observações importantes:
Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
O recolhimento do DIFAL referente a prestação de serviço de transporte não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
3. FECOEP/RO – ADICIONAL DE ALÍQUOTA
O adicional de 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP, é considerado para o cálculo do imposto (DIFAL).
No cálculo do imposto devido ao Estado de Rondônia, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna do Estado de Rondônia sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);
II - ao adicional de 2% (dois por cento).
Exemplo: Na hipótese de um não contribuinte, consumidor final do Rondônia; adquirir do Estado do Rio de Janeiro, “munições” no valor de R$ 1.000,00, considerando a alíquota interestadual de ICMS: 7%; e RO, internamente: 25%. O cálculo ficará:
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- Alíquota interna - RO: 25%
- ICMS origem (RJ) = 1.000,00*7% = 70,00
Cálculo:
ICMS Difal = (BC x ALQ intra) – ICMS origem;
ICMS Difal = (R$ 1.000,00 x 25%) – R$ 70,00
ICMS Difal = R$ 250,00 – R$ 70,00
ICMS Difal = R$ 180,00
Valor do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL-RO) = R$ 180,00.
Sendo que, o produto “munições” está sujeito ao adicional de combate à pobreza, vide art. 27-A da Lei nº 688/96; logo obteremos:
Base de cálculo*2% = 1.000,00*2% = 20,00.
Valor do ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza (RO) = R$ 20,00.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As operações e prestações de que tratam esta matéria devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos.
O recolhimento do DIFAL deve ser efetuado por meio da GNRE ou DARE, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.
O recolhimento do ADICIONAL DE ALÍQUOTA deve ser feito em DARE ou GNRE distintos.
Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.
Fundamento legal: Art. 2º, inciso XIX E art. 269 a 278-A do Anexo X, todos Decreto nº 22.721/18 e demais citados no texto.