PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sumário

1. Introdução;
2. Mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária.

1. INTRODUÇÃO

O Governo poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, inclusive na importação, a responsabilidade pelo seu recolhimento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

 A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e a interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não, localizado no Estado de Rondônia.

Nesta oportunidade estaremos disponibilizando a lista de mercadorias sujeitas a substituição tributária e seus respectivos MVA(s).

2. MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária ou à antecipação com encerramento da fase de tributação estão identificados nas Tabelas II a XXVI da Parte 2 do Anexo VI – Decreto nº 22.721/18 – RICMS/RO.

TABELA II
AUTOPEÇAS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores.

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

2.0

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

01.002.00

3917

35,00%

57,09%

52,18%

44%

3.0

Protetores de caçamba.

01.003.00

3918.10.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

4.0

Reservatórios de óleo.

01.004.00

3923.30.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

5.0

Frisos, decalques, molduras e acabamentos.

01.005.00

3926.30.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

6.0

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

01.006.00

4010.3
5910.00.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

7.0

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

35,00%

57,09%

52,18%

44%

8.0

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.

01.008.00

4016.10.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

9.0

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

10.0

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.

01.010.00

5903.90.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

11.0

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

01.011.00

5909.00.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

12.0

Encerados e toldos.

01.012.00

6306.1

35,00%

57,09%

52,18%

44%

13.0

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos os ciclomotores.

01.013.00

6506.10.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

14.0

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, aneis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

01.014.00

6813

35,00%

57,09%

52,18%

44%

15.0

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

16.0

Espelhos retrovisores.

01.016.00

7009.10.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

17.0

Lentes de farois, lanternas e outros utensílios.

01.017.00

7014.00.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

18.0

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

01.018.00

7311.00.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

19.0

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0.

01.019.00

7311.00.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

20.0

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

01.020.00

7320

35,00%

57,09%

52,18%

44%

21.0

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00.

01.021.00

7325

35,00%

57,09%

52,18%

44%

22.0

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

01.022.00

7806.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

23.0

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

01.023.00

8007.00.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

24.0

Fechaduras e partes de fechaduras.

01.024.00

8301.20
8301.60

35,00%

57,09%

52,18%

44%

25.0

Chaves apresentadas isoladamente.

01.025.00

8301.70

35,00%

57,09%

52,18%

44%

26.0

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

27.0

Triângulo de segurança.

01.027.00

8310.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

28.0

Motores de pistão alternativo, dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.

01.028.00

8407.3

35,00%

57,09%

52,18%

44%

29.0

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.

01.029.00

8408.20

35,00%

57,09%

52,18%

44%

30.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

01.030.00

8409.9

35,00%

57,09%

52,18%

44%

31.0

Motores hidráulicos.

01.031.00

8412.2

35,00%

57,09%

52,18%

44%

32.0

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou compressão.

01.032.00

8413.30

35,00%

57,09%

52,18%

44%

33.0

Bombas de vácuo

01.033.00

8414.10.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

34.0

Compressores e turbocompressores de ar.

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

35,00%

57,09%

52,18%

44%

35.0

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00.

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

35,00%

57,09%

52,18%

44%

36.0

Máquinas e aparelhos de ar condicionado.

01.036.00

8415.20

35,00%

57,09%

52,18%

44%

37.0

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou compressão.

01.037.00

8421.23.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

38.0

Filtros a vácuo.

01.038.00

8421.29.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

39.0

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

01.039.00

8421.9

35,00%

57,09%

52,18%

44%

40.0

Extintores, mesmo carregados.

01.040.00

8424.10.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

41.0

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão.

01.041.00

8421.31.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

42.0

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.

01.042.00

8421.32.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

43.0

Macacos.

01.043.00

8425.42.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

44.0

Partes para macacos do CEST 01.043.00.

01.044.00

8431.10.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

45.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.

01.045.00

8431.49.2

35,00%

57,09%

52,18%

44%

45.1

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.

01.045.01

8433.90.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

46.0

Válvulas redutoras de pressão.

01.046.00

8481.10.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

47.0

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.

01.047.00

8481.2

35,00%

57,09%

52,18%

44%

48.0

Válvulas solenoides.

01.048.00

8481.80.92

35,00%

57,09%

52,18%

44%

49.0

Rolamentos.

01.049.00

8482

35,00%

57,09%

52,18%

44%

50.0

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas, mancais e "bronzes", engrenagens e rodas de fricção, eixos de esferas ou de roletes, redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque, volantes e polias, incluídas as polias para cadernais, embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

01.050.00

8483

35,00%

57,09%

52,18%

44%

51.0

Juntas metaloplásticas, jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes, juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

01.051.00

8484

35,00%

57,09%

52,18%

44%

52.0

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.

01.052.00

8505.20

35,00%

57,09%

52,18%

44%

53.0

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01.

01.053.00

8507.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

53.1

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

01.053.01

8507.10.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

54.0

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque), geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

01.054.00

8511

35,00%

57,09%

52,18%

44%

55.0

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes.

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

56.0

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 27.156, de 11.05.22, efeitos a partir de 02.05.22 - Conv. ICMS66/22

01.056.00

8517.14.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

57.0

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.

01.057.00

8518

35,00%

57,09%

52,18%

44%

58.0

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores.

01.058.00

8518.50.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

59.0

Aparelhos de reprodução de som.

01.059.00

8519.81

35,00%

57,09%

52,18%

44%

60.0

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

61.0

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis.

01.061.00

8527.21.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

62.0

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis.

01.062.00

8527.29.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

62.1

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores.

01.062.01

8521.90.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

63.0

Antenas.
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 27.156, de 11.05.22, efeitos a partir de 02.05.22 - Conv. ICMS66/22

01.063.00

8529.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

64.0

Circuitos impressos.

01.064.00

8534.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

65.0

Interruptores e seccionadores e comutadores.

01.065.00

8535.30
8536.50

35,00%

57,09%

52,18%

44%

66.0

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.

01.066.00

8536.10.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

67.0

Disjuntores.

01.067.00

8536.20.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

68.0

Relés.

01.068.00

8536.4

35,00%

57,09%

52,18%

44%

69.0

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00.

01.069.00

8538

35,00%

57,09%

52,18%

44%

70.0

Farois e projetores, em unidades seladas

01.070.00

8539.10

60,03%

86,21%

80,39%

70,69%

71.0

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.

01.071.00

8539.2

60,03%

86,21%

80,39%

70,69%

72.0

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.

01.072.00

8544.20.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

73.0

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

01.073.00

8544.30.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

74.0

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

01.074.00

8707

35,00%

57,09%

52,18%

44%

75.0

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

01.075.00

8708

35,00%

57,09%

52,18%

44%

76.0

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

01.076.00

8714.1

35,00%

57,09%

52,18%

44%

77.0

Engates para reboques e semirreboques.

01.077.00

8716.90.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

78.0

Medidores de nível, Medidores de vazão.

01.078.00

9026.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

79.0

Aparelhos para medida ou controle da pressão.

01.079.00

9026.20

35,00%

57,09%

52,18%

44%

80.0

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

01.080.00

9029

35,00%

57,09%

52,18%

44%

81.0

Amperímetros.

01.081.00

9030.33.21

35,00%

57,09%

52,18%

44%

82.0

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

01.082.00

9031.80.40

35,00%

57,09%

52,18%

44%

83.0

Controladores eletrônicos.

01.083.00

9032.89.2

35,00%

57,09%

52,18%

44%

84.0

Relógios para paineis de instrumentos e relógios semelhantes.

01.084.00

9104.00.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

85.0

Assentos e partes de assentos.
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 27.156, de 11.05.22, efeitos a partir de 02.05.22 - Conv. ICMS66/22

01.085.00

9401.20.00
9401.99.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

86.0

Acendedores.

01.086.00

9613.80.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

87.0

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

01.087.00

4009

35,00%

57,09%

52,18%

44%

88.0

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

89.0

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

01.089.00

4823.40.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

90.0

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 27.156, de 11.05.22, efeitos a partir de 02.05.22 - Conv. ICMS66/22

01.090.00

3919.10 3919.90
8708.29.99

35,00%

57,09%

52,18%

44%

91.0

Cilindros pneumáticos.

01.091.00

8412.31.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

92.0

Bomba elétrica de lavador de para-brisa.

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

93.0

Bomba de assistência de direção hidráulica

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

94.0

Motoventiladores.

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

95.0

Filtros de pólen do ar-condicionado.

01.095.00

8421.39.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

96.0

"Máquina" de vidro elétrico de porta.

01.096.00

8501.10.19

35,00%

57,09%

52,18%

44%

97.0

Motor de limpador de para-brisa.

01.097.00

8501.31.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

98.0

Bobinas de reatância e de autoindução.

01.098.00

8504.50.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

99.0

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

01.099.00

8507.20
8507.30

35,00%

57,09%

52,18%

44%

100.0

Aparelhos de sinalização acústica (buzina).

01.100.00

8512.30.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

101.0

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

35,00%

57,09%

52,18%

44%

102.0

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).

01.102.00

9027.10.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

103.0

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.

01.103.00

4008.11.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

104.0

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo.

01.104.00

5601.22.19

35,00%

57,09%

52,18%

44%

105.0

Tapetes/carpetes -náilon.
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 27.156, de 11.05.22, efeitos a partir de 02.05.22 - Conv. ICMS66/22

01.105.00

5703.29.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

106.0

Tapetes de matérias têxteis sintéticas.
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 27.156, de 11.05.22, efeitos a partir de 02.05.22 - Conv. ICMS66/22

01.106.00

5703.39.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

107.0

Forração interior capacete.

01.107.00

5911.90.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

108.0

Outros para-brisas.

01.108.00

6903.90.99

35,00%

57,09%

52,18%

44%

109.0

Moldura com espelho.

01.109.00

7007.29.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

111.0

Corrente transmissão.

01.111.00

7315.11.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

112.0

Outras correntes de transmissão.

01.112.00

7315.12.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

113.0

Condensador tubular metálico.

01.113.00

8418.99.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

114.0

Trocadores de calor.

01.114.00

8419.50

35,00%

57,09%

52,18%

44%

115.0

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.

01.115.00

8424.90.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

116.0

Macacos manuais para veículos.

01.116.00

8425.49.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

117.0

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias.

01.117.00

8431.41.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

118.0

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva.

01.118.00

8501.61.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

119.0

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo.

01.119.00

8531.10.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

120.0

Bússolas.

01.120.00

9014.10.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

121.0

Indicadores de temperatura.

01.121.00

9025.19.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

122.0

Partes de indicadores de temperatura.

01.122.00

9025.90.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

123.0

Partes de aparelhos de medida ou controle.

01.123.00

9026.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

124.0

Termostatos.

01.124.00

9032.10.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

125.0

Instrumentos e aparelhos para regulação.

01.125.00

9032.10.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

126.0

Pressostatos.

01.126.00

9032.20.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

127.0

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00.

01.127.00

8716.90

35,00%

57,09%

52,18%

44%

128.0

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

01.128.00

7322.90.10

35,00%

57,09%

52,18%

44%

999

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores, não relacionados nos demais itens desta Tabela.

01.999.00

3923.50.00
3926.90.10
3926.90.21
3926.90.90
4005.10.90
4006.90.00
4008.29.00
4016.91.00
4205.00.00
4503.90.00
4805.40.90
4823.20.99
4823.70.00
4911.10.10
4911.10.90
5704.90.00
6812.99.20
6812.99.30
6812.99.90
6815.10.90
6909.19.90
7009.91.00
7304.31.10
7304.39.10
7304.39.20
7304.59.19
7304.90.19
7304.90.90
7306.30.00
7306.50.00
7307.11.00
7307.19.20
7307.19.90
7307.21.00
7307.22.00
7307.91.00
7307.92.00
7307.93.00
7307.99.00
7312.10.90
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7317.00.20
7317.00.90
7318.13.00
7318.14.00
7318.15.00
7318.16.00
7318.19.00
7318.21.00
7318.22.00
7318.23.00
7318.24.00
7318.29.00
7326.19.00
7326.20.00
7326.90.90
7411.10.10
7411.10.90
7411.21.10
7411.21.90
7411.22.10
7411.22.90
7411.29.10
7411.29.90
7412.10.00
7412.20.00
7415.21.00
7415.29.00
7415.33.00
7415.39.00
7419.99.30
7419.99.90
7608.10.00
7608.20.10
7608.20.90
7609.00.00
7613.00.00
7616.10.00
7616.99.00
8301.50.00
8307.10.90
8307.90.00
8308.10.00
8308.20.00
8309.90.00
8407.90.00
8408.90.90
8412.31.90
8412.90.80
8412.90.90
8413.20.00
8413.60.11
8413.60.90
8413.70.90
8413.92.00
8414.30.11
8414.30.91
8414.30.99
8414.80.33
8414.80.39
8414.80.90
8414.90.20
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.90
8418.69.40
8419.89.40
8424.89.90
8426.91.00
8431.20.11
8431.20.90
8431.39.00
8431.42.00
8473.30.42
8473.30.49
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.93
8481.80.95
8481.80.97
8481.80.99
8481.90.90
8487.90.00
8501.10.21
8501.10.29
8501.20.00
8501.32.10
8501.32.20
8501.40.11
8501.40.19
8501.40.21
8501.40.29
8504.40.90
8505.11.00
8505.19.10
8505.19.90
8505.90.80
8505.90.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.80.00
8507.90.10
8507.90.20
8507.90.90
8512.90.00
8515.11.00
8517.70.10
8523.59.10
8529.10.19
8529.90.90
8530.80.90
8531.90.00
8532.21.19
8532.22.00
8532.23.90
8532.24.10
8532.25.10
8532.25.90
8532.29.90
8532.30.90
8533.10.00
8533.21.10
8533.21.20
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8533.31.90
8533.39.90
8533.40.19
8533.40.91
8533.40.92
8536.50.10
8536.50.20
8536.50.30
8536.50.90
8536.61.00
8536.69.90
8536.90.10
8536.90.30
8536.90.40
8536.90.90
8537.10.90
8539.39.00
8539.90.90
8542.33.19
8542.39.19
8542.39.39
8543.20.00
8543.70.99
8544.49.00
8545.20.00
8546.20.00
8546.90.00
8547.10.00
8547.20.90
8547.90.00
8706.00.20
9015.80.90
9025.11.90
9025.90.90
9026.80.00
9027.90.99
9028.20.10
9030.33.19
9030.33.29
9030.33.90
9030.89.90
9030.90.90
9031.80.11
9031.80.99
9031.90.90
9032.89.11
9032.89.19
9032.89.22
9032.90.10
9032.90.91
9032.90.99
9106.10.00
9109.10.00
9114.10.00
9114.90.20
9114.90.50
9114.90.90
9401.80.00
9603.50.00
9613.90.00

35,00%

57,09%

52,18%

44%

TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Aperitivos, amargos, bitter e similares.

02.001.00

2205
2208.90.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

2.0

Batida e similares

02.002.00

2208.90.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

3.0

Bebida ice

02.003.00

2208.90.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

4.0

Cachaça e aguardentes

02.004.00

2207.20
2208.40.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

5.0

Catuaba e similares

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

6.0

Conhaque, brandy e similares

02.006.00

2208.20.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

7.0

Cooler

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

8.0

Gim (gin) e genebra

02.008.00

2208.50.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

9.0

Jurubeba e similares

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

10.0

Licores e similares

02.010.00

2208.70.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

11.0

Pisco

02.011.00

2208.20.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

12.0

Rum

02.012.00

2208.40.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

13.0

Saquê

02.013.00

2206.00.90

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

14.0

Steinhaeger

02.014.00

2208.90.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

15.0

Tequila

02.015.00

2208.90.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

16.0

Uísque

02.016.00

2208.30

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

17.0

Vermute e similares

02.017.00

2205

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

18.0

Vodka

02.018.00

2208.60.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

19.0

Derivados de vodka

02.019.00

2208.90.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

20.0

Arak

02.020.00

2208.90.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

21.0

Aguardente vínica / grappa

02.021.00

2208.20.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

22.0

Sidra e similares

02.022.00

2206.00.10

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

23.0

Sangrias e coqueteis

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

24.0

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas

02.024.00

2204

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

999.0

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

02.999.00

2205
2206
2207
2208

71,70%

161,64%

153,46%

139,83%

TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

Atacado

Indústria

4%

7%

12%

1.0

REVOGADO PELO DEC. 25955/21 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/06/2021 – CONV. ICMS 150/20

2.0

REVOGADO PELO DEC. 25955/21 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/06/2021 – CONV. ICMS 150/20

3.0

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

03.003.00

2201.10.00

100%

140%

3.1

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

03.003.01

2201.10.00

100%

140%

4.0

REVOGADO PELO DEC. 25955/21 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/06/2021 – CONV. ICMS 150/20

5.0

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

03.005.00

2201.10.00

100%

140%

5.1

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

03.005.01

2201.10.00

100%

140%

5.2

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

03.005.02

2201.10.00

100%

140%

5.3

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

03.005.03

2201.10.00

100%

140%

5.4

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

03.005.04

2201.10.00

100%

140%

5.5

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

03.005.05

2201.10.00

100%

140%

6.0

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201

70%

140%

7.0

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

70%

140%

8.0

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.008.00

2202.99.00

70%

140%

10.0

Refrigerante em vidro descartável

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

40%

140%

10.1

Refrigerante em embalagem pet

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

40%

140%

10.2

Refrigerante em lata

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

40%

140%

10.3

REVOGADO PELO DEC. 26361/21 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/06/2021 – CONV.ICMS 74/21

03.010.03

2202.10.00
2202.99.00

40%

140%

11.0

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

03.011.00

2202.10.00 2202.99.00

40%

140%

11.1

Espumantes sem álcool

03.011.01

2202

40%

140%

12.0

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

03.012.0

2106.90.10

100%

140%

12.1

Cápsula de refrigerante

03.012.01

2106.90.10

100%

140%

13.0

Bebidas energéticas em lata

03.013.00

2106.90
2202.99.00

40%

140%

13.1

Bebidas energéticas em embalagem pet

03.013.01

2106.90
2202.99.00

40%

140%

13.2

Bebidas energéticas em vidro

03.013.02

2106.90
2202.99.00

40%

140%

14.0

REVOGADO PELO DEC. 25955/21 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/06/2021 – CONV. ICMS 150/20

15.0

Bebidas hidroeletrolíticas

03.015.00

2106.90
2202.99.00

40%

140%

16.0

REVOGADO PELO DEC. 25955/21 – EFEITOS A PARTIR DE 1º/06/2021 – CONV. ICMS 150/20

21.0

Cerveja em garrafa de vidro retornável

03.021.00

2203.00.00

70%

140%

21.1

Cerveja em garrafa de vidro descartável

03.021.01

2203.00.00

70%

140%

21.2

Cerveja em garrafa de alumínio

03.021.02

2203.00.00

70%

140%

21.3

Cerveja em lata

03.021.03

2203.00.00

70%

140%

21.4

Cerveja em barril

03.021.04

2203.00.00

70%

140%

21.5

Cerveja em embalagem PET

03.021.05

2203.00.00

70%

140%

21.6

Cerveja em outras embalagens

03.021.06

2203.00.00

70%

140%

22.0

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

03.022.00

2202.91.00

70%

140%

22.1

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

03.022.01

2202.91.00

70%

140%

22.2

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

03.022.02

2202.91.00

70%

140%

22.3

Cerveja sem álcool em lata

03.022.03

2202.91.00

70%

140%

22.4

Cerveja sem álcool em barril

03.022.04

2202.91.00

70%

140%

22.5

Cerveja sem álcool em embalagem PET

03.022.05

2202.91.00

70%

140%

22.6

Cerveja sem álcool em outras embalagens

03.022.06

2202.91.00

70%

140%

23.0

Chope.

03.023.00

2203.00.00

115%

140%

24.0

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

03.024.00

2201.10.00

70%

100%

25.0

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

03.025.00

2201.10.00

70%

100%

TABELA V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

04.001.00

2402

50%

2.0

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

04.002.00

2403.1

50%

TABELA VI
CIMENTOS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Cimento.

05.001.00

2523

20%

39,64%

35,27%

28%

TABELA VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Diferido (Anexo III, Parte 2, item 17) - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

PMPF (Anexo X, art. 361) - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

(Anexo X, art. 363) - Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

(Anexo X, art. 363) - Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

(Anexo X, art. 360) - Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.10

06.006.10

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo combustível derivado de xisto

6.11

06.006.11

2710.19.22

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

(Anexo X, art. 360) - Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

(Anexo X, art. 360) -Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

9.0

06.009.00

2710.9

(Anexo X, art. 363) - Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

(Anexo X, art. 361) - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 361) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

(Anexo X, art. 363) - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Diferido (Anexo III, Parte 2, item 17) - Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

(Anexo X, art. 363) - Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

(Anexo X, art. 363) - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

TABELA VIII
ENERGIA ELÉTRICA

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

BASE DE CÁLCULO

1.0

Energia elétrica.

07.001.00

2716.00.00

Art. 25 do Regulamento

TABELA X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA
ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Lâmpadas elétricas.

09.001.00

8539

60,03%

86,21%

80,39%

70,69%

2.0

Lâmpadas eletrônicas.

09.002.00

8540

102,31%

135,41%

128,05%

115,79%

3.0

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.

09.003.00

8504.10.00

53,13%

78,18%

72,61%

63,33%

4.0

“Starter”.

09.004.00

8536.50

102,31%

135,41%

128,05%

115,79%

5.0

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz).

09.005.00

8539.52.00

63,67%

90,45%

84,50%

74,58%

TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

2.0

Argamassas.

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

50%

74,55%

69,09%

60%

3.0

Outras argamassas.

10.003.00

3214.90.00

50%

74,55%

69,09%

60%

4.0

Silicones em formas primárias, para uso na construção.

10.004.00

3910.00

50%

74,55%

69,09%

60%

TABELA XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

2.0

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas, elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00.

12.002.00

8516

30%

3.0

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo.

12.003.00

8535

30%

4.0

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V, conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo.

12.004.00

8536

30%

5.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536.

12.005.00

8538

30%

 

TABELA XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.

13.001.00

3003
3004

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

1.1

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.

13.001.01

3003
3004

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

1.2

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.

13.001.02

3003
3004

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

2.0

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.

13.002.00

3003
3004

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

2.1

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.

13.002.01

3003
3004

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

2.2

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.

13.002.02

3003
3004

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

3.0

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.

13.003.00

3003
3004

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

3.1

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.

13.003.01

3003
3004

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

3.2

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.

13.003.02

3003
3004

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

4.0

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.

13.004.00

3003
3004

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

4.1

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.

13.004.01

3003
3004

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

4.2

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

13.004.02

3003
3004

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

5.0

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.00

3006.60.00

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

5.1

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.01

3006.60.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

5.2

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.02

3006.60.00

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

5.3

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.03

3006.60.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

5.4

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.04

3006.60.00

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

5.5

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.05

3006.60.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

6.0

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra.

13.006.00

2936

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

7.0

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva.

13.007.00

3006.30

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

7.1

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa.

13.007.01

3006.30

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

8.0

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva.

13.008.00

3002

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

8.1

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa.

13.008.01

3002

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

9.0

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva.

13.009.00

3002

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

9.1

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa.

13.009.01

3002

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

10.0

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva.

13.010.00

3005.10.10

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

10.1

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa.

13.010.01

3005.10.10

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

11.0

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra.

13.011.00

3005

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

12.0

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra.

13.012.00

4015.12.00
4015.19.00

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

13.0
REVOGADO PELO DEC. 23783/19 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.04.19.

14.0

Seringas, mesmo com agulhas - neutra.

13.014.00

9018.31

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

15.0

Agulhas para seringas - neutra.

13.015.00

9018.32.1

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

16.0

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra.

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

16.001.00

4011.10.00

42%

65,24%

60,07%

51,47%

2.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

16.002.00

4011

32%

53,60%

48,80%

40,80%

3.0

Pneus novos para motocicletas.

16.003.00

4011.40.00

60%

86,18%

80,6%

70,67%

4.0

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00.

16.004.00

4011

32%

53,60%

48,80%

40,80%

5.0

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas.

16.005.00

4011.50.00

35%

7.0

Protetores de Borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01.

16.007.00

4012.90

45%

68,72%

63,45%

54,66%

7.1

Protetores de borracha para bicicletas

16.007.01

4012.90

35%

8.0

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00.

16.008.00

4013

45%

68,73%

63,45%

54,67%

9.0

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas.

16.009.00

4013.20.00

35%

 

TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

12.0
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

16.0

Leite “Longa Vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros.

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

28,4%

49,41%

44,74%

36,96%

16.1

Leite “Longa Vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros.

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

28,4%

49,41%

44,74%

36,96%

17.0
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

17.1
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

18.0
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

18.1
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

19.0
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

19.1
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

19.2
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

44.0

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg.

17.044.00

1101.00.10

50%

44.1

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg.

17.044.01

1101.00.10

100%

44.2

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg.

17.044.02

1101.00.10

100%

44.3

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg.

17.044.03

1101.00.10

100%

44.4

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.04

1101.00.10

100%

44.5

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg.

17.044.05

1101.00.10

100%

44.6

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg.

17.044.06

1101.00.10

100%

44.7

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.07

1101.00.10

100%

44.8

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg.

17.044.08

1101.00.10

100%

44.9

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg.

17.044.09

1101.00.10

100%

44.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.10

1101.00.10

100%

44.11

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg.

17.044.11

1101.00.10

50%

44.12

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg.

17.044.12

1101.00.10

100%

44.13

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.13

1101.00.10

100%

44.14

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg.

17.044.14

1101.00.10

50%

44.15

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg.

17.044.15

1101.00.10

100%

44.16

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg.

17.044.16

1101.00.10

100%

44.17

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg.

17.044.17

1101.00.10

100%

44.18

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg.

17.044.18

1101.00.10

50%

44.19

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg.

17.044.19

1101.00.10

100%

44.20

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg.

17.044.20

1101.00.10

100%

44.21

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg.

17.044.21

1101.00.10

100%

44.22

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg.

17.044.22

1101.00.10

50%

44.23

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg.

17.044.23

1101.00.10

100%

44.24

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg.

17.044.24

1101.00.10

100%

44.25

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg.

17.044.25

1101.00.10

100%

44.26

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.26

1101.00.10

100%

TABELA V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

04.001.00

2402

50%

2.0

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

04.002.00

2403.1

50%

 

TABELA VI
CIMENTOS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Cimento.

05.001.00

2523

20%

39,64%

35,27%

28%

TABELA VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Diferido (Anexo III, Parte 2, item 17) - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

PMPF (Anexo X, art. 361) - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

(Anexo X, art. 363) - Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

(Anexo X, art. 363) - Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

(Anexo X, art. 360) - Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.10

06.006.10

2710.19.2

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo combustível derivado de xisto

6.11

06.006.11

2710.19.22

PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

(Anexo X, art. 360) - Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

(Anexo X, art. 360) -Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

9.0

06.009.00

2710.9

(Anexo X, art. 363) - Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

(Anexo X, art. 361) - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 361) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

(Anexo X, art. 363) - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Diferido (Anexo III, Parte 2, item 17) - Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

(Anexo X, art. 363) - Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

(Anexo X, art. 363) - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

TABELA VIII
ENERGIA ELÉTRICA

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

BASE DE CÁLCULO

1.0

Energia elétrica.

07.001.00

2716.00.00

Art. 25 do Regulamento

TABELA X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA
ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Lâmpadas elétricas.

09.001.00

8539

60,03%

86,21%

80,39%

70,69%

2.0

Lâmpadas eletrônicas.

09.002.00

8540

102,31%

135,41%

128,05%

115,79%

3.0

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.

09.003.00

8504.10.00

53,13%

78,18%

72,61%

63,33%

4.0

“Starter”.

09.004.00

8536.50

102,31%

135,41%

128,05%

115,79%

5.0

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz).

09.005.00

8539.52.00

63,67%

90,45%

84,50%

74,58%

TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

2.0

Argamassas.

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

50%

74,55%

69,09%

60%

3.0

Outras argamassas.

10.003.00

3214.90.00

50%

74,55%

69,09%

60%

4.0

Silicones em formas primárias, para uso na construção.

10.004.00

3910.00

50%

74,55%

69,09%

60%

TABELA XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

2.0

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas, elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00.

12.002.00

8516

30%

3.0

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo.

12.003.00

8535

30%

4.0

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V, conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo.

12.004.00

8536

30%

5.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536.

12.005.00

8538

30%

TABELA XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.

13.001.00

3003
3004

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

1.1

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.

13.001.01

3003
3004

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

1.2

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.

13.001.02

3003
3004

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

2.0

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.

13.002.00

3003
3004

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

2.1

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.

13.002.01

3003
3004

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

2.2

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.

13.002.02

3003
3004

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

3.0

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.

13.003.00

3003
3004

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

3.1

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.

13.003.01

3003
3004

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

3.2

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.

13.003.02

3003
3004

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

4.0

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.

13.004.00

3003
3004

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

4.1

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.

13.004.01

3003
3004

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

4.2

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

13.004.02

3003
3004

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

5.0

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.00

3006.60.00

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

5.1

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.01

3006.60.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

5.2

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.02

3006.60.00

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

5.3

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.03

3006.60.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

5.4

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.04

3006.60.00

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

5.5

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.05

3006.60.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

6.0

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra.

13.006.00

2936

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

7.0

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva.

13.007.00

3006.30

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

7.1

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa.

13.007.01

3006.30

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

8.0

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva.

13.008.00

3002

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

8.1

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa.

13.008.01

3002

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

9.0

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva.

13.009.00

3002

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

9.1

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa.

13.009.01

3002

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

10.0

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva.

13.010.00

3005.10.10

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

10.1

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa.

13.010.01

3005.10.10

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

11.0

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra.

13.011.00

3005

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

12.0

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra.

13.012.00

4015.12.00
4015.19.00

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

13.0
REVOGADO PELO DEC. 23783/19 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.04.19.

14.0

Seringas, mesmo com agulhas - neutra.

13.014.00

9018.31

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

15.0

Agulhas para seringas - neutra.

13.015.00

9018.32.1

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

16.0

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra.

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

TABELA XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

16.001.00

4011.10.00

42%

65,24%

60,07%

51,47%

2.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

16.002.00

4011

32%

53,60%

48,80%

40,80%

3.0

Pneus novos para motocicletas.

16.003.00

4011.40.00

60%

86,18%

80,6%

70,67%

4.0

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00.

16.004.00

4011

32%

53,60%

48,80%

40,80%

5.0

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas.

16.005.00

4011.50.00

35%

7.0

Protetores de Borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01.

16.007.00

4012.90

45%

68,72%

63,45%

54,66%

7.1

Protetores de borracha para bicicletas

16.007.01

4012.90

35%

8.0

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00.

16.008.00

4013

45%

68,73%

63,45%

54,67%

9.0

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas.

16.009.00

4013.20.00

35%

 

TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

12.0
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

16.0

Leite “Longa Vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros.

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

28,4%

49,41%

44,74%

36,96%

16.1

Leite “Longa Vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros.

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

28,4%

49,41%

44,74%

36,96%

17.0
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

17.1
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

18.0
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

18.1
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

19.0
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

19.1
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

19.2
REVOGADO PELO DECRETO 23783, DE 01.04.19 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.19

44.0

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg.

17.044.00

1101.00.10

50%

44.1

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg.

17.044.01

1101.00.10

100%

44.2

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg.

17.044.02

1101.00.10

100%

44.3

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg.

17.044.03

1101.00.10

100%

44.4

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.04

1101.00.10

100%

44.5

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg.

17.044.05

1101.00.10

100%

44.6

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg.

17.044.06

1101.00.10

100%

44.7

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.07

1101.00.10

100%

44.8

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg.

17.044.08

1101.00.10

100%

44.9

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg.

17.044.09

1101.00.10

100%

44.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.10

1101.00.10

100%

44.11

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg.

17.044.11

1101.00.10

50%

44.12

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg.

17.044.12

1101.00.10

100%

44.13

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.13

1101.00.10

100%

44.14

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg.

17.044.14

1101.00.10

50%

44.15

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg.

17.044.15

1101.00.10

100%

44.16

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg.

17.044.16

1101.00.10

100%

44.17

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg.

17.044.17

1101.00.10

100%

44.18

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg.

17.044.18

1101.00.10

50%

44.19

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg.

17.044.19

1101.00.10

100%

44.20

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg.

17.044.20

1101.00.10

100%

44.21

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg.

17.044.21

1101.00.10

100%

44.22

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg.

17.044.22

1101.00.10

50%

44.23

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg.

17.044.23

1101.00.10

100%

44.24

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg.

17.044.24

1101.00.10

100%

44.25

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg.

17.044.25

1101.00.10

100%

44.26

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.26

1101.00.10

100%

44.27

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.27

1101.00.10

100%

45.0

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.045.00

1101.00.20

100%

46.0

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg.

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

35%

46.1

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg.

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

35%

46.2

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg.

17.046.02

1901.20.00
1901.90.90

35%

46.3

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

100%

46.4

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

100%

46.5

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg.

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

35%

46.6

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg.

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

35%

46.7

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg.

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

35%

46.8

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

100%

46.9

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg.

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

100%

46.10

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg.

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

100%

46.11

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg.

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

100%

46.12

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25kg.

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

100%

46.13

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

100%

46.14

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

100%

46.15

Misturas e pastas para a preparação de produtos
de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos
nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16

17.046.15

1901.20.00
1901.90.90

100%

46.16

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

17.046.16

1901.20.00
1901.90.90

100%

65.0

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.065.00

1507.90.11

27%

66.0

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.066.00

1508

27%

67.0

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros.

17.067.00

1509

27%

67.1

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros.

17.067.01

1509

27%

67.2

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros.

17.067.02

1509

27%

68.0

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.068.00

1510

27%

69.0

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

27%

70.0

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.070.00

1514.1

27%

71.0

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.071.00

1515.19.00

27%

72.0

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.072.00

1515.29.10

27%

73.0

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.073.00

1512.29.90

27%

74.0

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.074.00

1517.90.10

27%

75.0

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente.

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

27%

76.0

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto salsicha, linguiça e mortadela.

17.076.00

1601.00.00

35%

77.0

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

17.077.00

1601.00.00

35%

77.1

Salsicha em lata

17.077.01

1601.00.00

35%

78.0

Mortadela.

17.078.00

1601.00.00

35%

83.0

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 (NR dada pelo Dec. 23928, de 29.05.19 – efeitos a partir de 1º.07.19 – Conv. ICMS 38/19)
Redação Original: Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação.

17.083.00
17.083.00

0210.20.00 0210.99.00 1502
0210.20.00
0210.99.00
1502

35,00%
35%

83.1

Charque e jerkedbeef

17.083.01

0210.20.00

35,00%

84.0

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados.

17.084.00

0201
0202
0204
0206

35%

86.0

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos.

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

30%

87.0

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

30%

41,82%

37,39%

30,00%

87.1

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos.

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

30%

87.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas.

17.087.02

0207.1
0207.2

30%

41,82%

37,39%

30,00%

96.0

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

17.096.00

0901

30%

96.1

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

17.096.01

0901

30%

96.2

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

17.096.02

0901

30%

96.3

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

17.096.03

0901

30%


TABELA XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

23.0

Dentifrícios.

20.023.00

3306.10.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

24.0

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).

20.024.00

3306.20.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

25.0

Outras preparações para higiene bucal ou dentária.

20.025.00

3306.90.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

39.0

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha.

20.039.00

4014.90.90

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

40.0

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone.

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

48.0

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01.

20.048.00

9619.00.00

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

49.0

Tampões higiênicos.

20.049.00

9619.00.00

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

50.0

Absorventes higiênicos externos.

20.050.00

9619.00.00

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

51.0

Hastes flexíveis (uso não medicinal).

20.051.00

5601.21.90

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

58.0

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras.

20.058.00

9603.21.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

63.0

Mamadeiras.

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

41,34%

64,47%

59,33%

50,76%

64.0

Aparelhos e lâminas de barbear.

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

30%

51,27%

46,55%

38,67%

TABELA XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
REVOGADA PELO DEC. 27919/23 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.03.23.

TABELA XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
REVOGADA PELO DEC. 27547/22 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.11.22. (Prot. ICMS 70/22)

TABELA XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Sorvetes de qualquer espécie.

23.001.00

2105.00

70%

97,82%

91,64%

81,33%

2.0

Preparados para fabricação de sorvete em máquina.

23.002.00

1806
1901
2106

328%

398,04%

382,47 %

356,53%

TABELA XXIII
TINTAS E VERNIZES

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Tintas, vernizes.

24.001.00

3208
3209
3210.00

35%

57,09%

52,18%

44%

2.0

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

35%

57,09%

52,18%

44%

2.1

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

35%

57,09%

52,18%

44%

3.0

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
32.12

35%

 

TABELA XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

25.001.00

8702.10.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

2.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.40.90

30%

51,27%

46,55%

38,67%

3.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.003.00

8703.21.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

4.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

30%

51,27%

46,55%

38,67%

5.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

30%

51,27%

46,55%

38,67%

6.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

30%

51,27%

46,55%

38,67%

7.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

30%

51,27%

46,55%

38,67%

8.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

30%

51,27%

46,55%

38,67%

9.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

30%

51,27%

46,55%

38,67%

10.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

30%

51,27%

46,55%

38,67%

11.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

30%

51,27%

46,55%

38,67%

12.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

30%

51,27%

46,55%

38,67%

13.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

30%

51,27%

46,55%

38,67%

14.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.014.00

8704.21.10

30%

51,27%

46,55%

38,67%

15.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.015.00

8704.21.20

30%

51,27%

46,55%

38,67%

16.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.016.00

8704.21.30

30%

51,27%

46,55%

38,67%

17.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.017.00

8704.21.90

30%

51,27%

46,55%

38,67%

18.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.018.00

8704.31.10

30%

51,27%

46,55%

38,67%

19.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.019.00

8704.31.20

30%

51,27%

46,55%

38,67%

20.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.020.00

8704.31.30

30%

51,27%

46,55%

38,67%

21.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.021.00

8704.31.90

30%

51,27%

46,55%

38,67%

22.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.022.00

8702.20.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

23.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

24.0

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.024.00

8702.90.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

25.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.025.00

8703.40.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

26.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

27.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

28.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.028.00

8703.70.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

29.0

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

25.029.00

8703.80.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

30.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.030.00

8704.41.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

31.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.031.00

8704.51.00

30%

51,27%

46,55%

38,67%

TABELA XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

26.001.00

8711

34%

55,93%

51,05%

42,93%

Fundamento legal: citados no texto.