ISENÇÃO DO ICMS
Hortifrutigranjeiro e Caprinos
Sumário
1. Introdução;
2. Isenção do ICMS;
3. Simples nacional e diferencial de alíquota;
4. Crédito presumido;
5. Lista das mercadorias contempladas com a isenção.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre a saída isenta do ICMS promovida por qualquer estabelecimento, dos produtos hortifrutigranjeiros, em estado natural e dos caprinos. Veja a seguir as prerrogativas deste benefício e qual são esses produtos.
2. ISENÇÃO DO ICMS
Ficam isentas do imposto as saídas com os produtos relacionados no item 5 desta matéria, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Não se aplica a isenção aos produtos resultantes da industrialização das mercadorias nele relacionadas.
Tratando-se de produtos resfriados, o benefício de isenção somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no parágrafo anterior.
3. SIMPLES NACIONAL E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
A isenção se aplica às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123/06;
Aplica a isenção do imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional. E também ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada.
4. CRÉDITO PRESUMIDO
A legislação assegura ao contribuinte o crédito presumido, ao estabelecimento que receber de outras unidades da Federação, os produtos pera e maçã inscritos no item 5 da Tabela I da Parte 4 deste Anexo (veja a lista no tópico a seguir), com indicação de isenção do ICMS na operação interestadual.
Equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto aplicado sobre o valor da operação do produto hortifrutigranjeiro constante no item 15 da Parte 2 do Anexo I do RICMS, que esteja indicado com isenção do ICMS e não isento no Estado de Rondônia. (item 19 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS)
5. LISTA DAS MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM A ISENÇÃO
TEM |
DESCRIÇÃO |
01 |
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim; |
02 |
batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos; |
03 |
cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; |
04 |
endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo e espinafre; |
funcho, flores e frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto: amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã; |
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06 |
gengibre, gobo, inhame, jiló, hortelã e losna; |
07 |
macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga e mostarda; |
08 |
nabiça e nabo; |
09 |
pinto de 1 (um) dia; |
10 |
palmito, pepino, pimenta e pimentão; |
11 |
quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; |
12 |
taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; |
13 |
brotos de vegetais e demais folhas usadas na alimentação humana; |
14 |
caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. |
Fundamento legal: item 15 do Anexo I do Decreto nº 22.721/18 e demais citados no texto.