ISENÇÃO DO ICMS
Hortifrutigranjeiro e Caprinos

Sumário

1. Introdução;
2. Isenção do ICMS;
3. Simples nacional e diferencial de alíquota;
4. Crédito presumido;
5. Lista das mercadorias contempladas com a isenção.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre a saída isenta do ICMS promovida por qualquer estabelecimento, dos produtos hortifrutigranjeiros, em estado natural e dos caprinos. Veja a seguir as prerrogativas deste benefício e qual são esses produtos.

2. ISENÇÃO DO ICMS

Ficam isentas do imposto as saídas com os produtos relacionados no item 5 desta matéria, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Não se aplica a isenção aos produtos resultantes da industrialização das mercadorias nele relacionadas.

Tratando-se de produtos resfriados, o benefício de isenção somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no parágrafo anterior.

3. SIMPLES NACIONAL E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

A isenção se aplica às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123/06;

Aplica a isenção do imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional. E também ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada.

4. CRÉDITO PRESUMIDO

A legislação assegura ao contribuinte o crédito presumido, ao estabelecimento que receber de outras unidades da Federação, os produtos pera e maçã inscritos no item 5 da Tabela I da Parte 4 deste Anexo (veja a lista no tópico a seguir), com indicação de isenção do ICMS na operação interestadual.

Equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto aplicado sobre o valor da operação do produto hortifrutigranjeiro constante no item 15 da Parte 2 do Anexo I do RICMS, que esteja indicado com isenção do ICMS e não isento no Estado de Rondônia. (item 19 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS)

5. LISTA DAS MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM A ISENÇÃO

TEM

DESCRIÇÃO

01

abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

02

batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

03

cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

04

endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

05

funcho, flores e frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto: amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã;

06

gengibre, gobo, inhame, jiló, hortelã e losna;

07

macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga e mostarda;

08

nabiça e nabo;

09

pinto de 1 (um) dia;

10

palmito, pepino, pimenta e pimentão;

11

quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

12

taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

13

brotos de vegetais e demais folhas usadas na alimentação humana;

14

caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

Fundamento legal: item 15 do Anexo I do Decreto nº 22.721/18 e demais citados no texto.