INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Benefícios Fiscais - Parte 2
Sumário
1. Introdução;
2. Base de cálculo com redução para 40%;
3. Base de cálculo com redução para 70%;
4. Base de cálculo reduzida – cargas tributárias diversas.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria, as operações beneficiadas com redução de base de cálculo para os insumos agropecuários previstos no Convênio ICMS nº 100/97, já consolidado com as alterações do Convênio ICMS nº 26/21.
2. BASE DE CÁLCULO COM REDUÇÃO PARA 40%
Base de cálculo reduzida para 40% (quarenta por cento), nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados abaixo transcritos:
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério;
Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
Esterco animal;
Mudas de plantas
Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos
Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NCM/SH
Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado
Casca de coco triturada para uso na agricultura
Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária
Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)
Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal
Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura
O benefício previsto neste tópico, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura; sericultura.
Importante observar: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
(ITEM 3 e Tabela 3 da Parte 5 DO ANEXO II DO RICMS)
3. BASE DE CÁLCULO COM REDUÇÃO PARA 70%
Base de cálculo reduzida para 70% (setenta por cento), nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados a seguir:
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
Milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado
Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
(ITEM 4 e Tabela 4 da Parte 5 do Anexo II do Decreto nº 22.721/18)
5. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – CARGAS TRIBUTÁRIAS DIVERSAS
Redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício previsto acima dar-se-á com aplicação dos percentuais de carga tributária a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
com os produtos relacionados no subitem I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
Para obter a carga tributária basta dividir 2,80 por 4 e multiplicar por 100, teremos:
(2,80/4) * 100 = 70% de base de cálculo reduzida
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
Para obter a carga tributária basta dividir 4,40 por 12 e multiplicar por 100, teremos:
(4,40/12) * 100 = 36,67% de base de cálculo reduzida
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
(2/17,5) * 100 = 11,43% de base de cálculo reduzida
Com os produtos relacionados no subitem II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
Para obter a carga tributária basta dividir 3,40 por 4 e multiplicar por 100, teremos:
(3,40/4) * 100 = 85% de base de cálculo reduzida.
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
Para obter a carga tributária basta dividir 6,20 por 12 e multiplicar por
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
Sabendo que a alíquota interna de Rondônia é 17,5%. Para obter a carga tributária basta dividir 2 por 17,5 e multiplicar por 100, teremos:
(2/17,5) * 100 = 11,43% de base de cálculo reduzida
(ITEM 11, ANEXO II do RICMS)
Fundamento legal: citados no texto