INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Benefícios Fiscais - Parte 1
Sumário
1. Introdução;
2. Isenção do ICMS;
3. Ração e sementes – particularidades a observar;
4. Tabela de insumos atualizada.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria, as operações beneficiadas com isenção para os insumos agropecuários previstos no Convênio ICMS nº 100/97, já consolidado com as alterações do Convênio ICMS nº 26/21.
2. ISENÇÃO DO ICMS
Nas operações internas com os produtos relacionados no tópico 04 desta matéria destinados ao uso na agricultura e na pecuária, gozam de isenção.
O benefício fiscal de isenção, estende-se:
às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; e
às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
O benefício, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se também às remessas com destino a:
apicultura;
aquicultura;
avicultura;
cunicultura;
ranicultura; e
sericultura.
3. RAÇÃO E SEMENTES – PARTICULARIDADES A OBSERVAR
Para efeito de aplicação de benefício de isenção na tabela mencionada no tópico 04 desta matéria, entende-se por:
RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
O benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
O benefício não se aplicará se a semente mencionada no tópico 04 desta matéria não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de Rondônia pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
4. TABELA DE INSUMOS ATUALIZADA
A seguir observe a relação de insumos agropecuários que são concedidos na operação interna a isenção do ICMS:
01 Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa
02 Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
03 Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
04 Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério;
05 Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
06 Esterco animal;
07 Mudas de plantas
08 Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos
09 Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM/SH
10 Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
11 Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado
12 Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado
13 Casca de coco triturada para uso na agricultura
14 Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo
15 Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
16 Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária
17 Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)
18 Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal
19 Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura
Fundamento legal: item 18, parte 03 do Anexo I do Decreto nº 22.721/18