DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Sumário
1. Introdução;
2. Tipos de documentos fiscais eletrônicos;
3. Documento fiscal que não possui idôneo;
4. Concessões ou vedações fiscais;
5. Benefícios fiscais.
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade traremos as dispões comuns inerente aos documentos fiscais, determinadas pelo Regulamento do Código Tributário do Estado de Rondônia.
2. TIPOS DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
O Regulamento do ICMS determina que o contribuinte emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55;
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod. 57;
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, mod. 58;
Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, mod. 65;
Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e;
Conhecimento de Transporte eletrônico para outros serviços - CT-e OS, mod. 67;
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E.
Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64.
Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e.
Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62; e
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM.
Os documentos obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas no Regulamento e em instruções baixadas pela CRE.
3. DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO POSSUI IDÔNEO.
É considerado inidôneo (não tem efeito legal) para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
Omitir indicações;
Não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
Não guarde as exigências ou requisitos previstos no Regulamento do ICMS;
Contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
Não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou bens;
Embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação.
Nos casos dos subitens “a”, “c” e “d” do parágrafo anterior, somente será considerado inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal monta que o tornem imprestável para os fins a que se destine.
4. CONCESSÕES OU VEDAÇÕES FISCAIS
Relativamente aos documentos referidos no tópico 02 é permitido:
o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado nesse campo;
a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
Poderá ser denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos, na forma definida em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, para os contribuintes que:
realizarem operações da saída de mercadorias, sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;
tiverem documento fiscal apreendido em operações realizadas pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;
deixarem de atender notificações eletrônicas enviadas pelo Fisco, por meio do DET, e do sistema FISCONFORME.
5. BENEFÍCIOS FISCAIS
Quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto.
Aplicando-se também o disposto no parágrafo anterior, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo, exceto, quanto a este, a vedação do destaque do imposto.
O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá, tratando-se de NF-e e NFC-e, informar o valor dispensado no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e.
Fundamento legal: 78 a 80 do Anexo XIII do Decreto nº 22.721/18