DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Sumário

1. Introdução;
2. Tipos de documentos fiscais eletrônicos;
3. Documento fiscal que não possui idôneo;
4. Concessões ou vedações fiscais;
5. Benefícios fiscais.

1. INTRODUÇÃO

Nesta oportunidade traremos as dispões comuns inerente aos documentos fiscais, determinadas pelo Regulamento do Código Tributário do Estado de Rondônia.

2. TIPOS DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

O Regulamento do ICMS determina que o contribuinte emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55;

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod. 57;

Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, mod. 58;

Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, mod. 65;

Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e;

Conhecimento de Transporte eletrônico para outros serviços - CT-e OS, mod. 67;

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;

Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E.

Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64.

Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e.

Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62; e

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM.

Os documentos obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas no Regulamento e em instruções baixadas pela CRE.

3. DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO POSSUI IDÔNEO.

É considerado inidôneo (não tem efeito legal) para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

Omitir indicações;

Não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

Não guarde as exigências ou requisitos previstos no Regulamento do ICMS;

Contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

Não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou bens;

Embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação.

Nos casos dos subitens “a”, “c” e “d” do parágrafo anterior, somente será considerado inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal monta que o tornem imprestável para os fins a que se destine.

4. CONCESSÕES OU VEDAÇÕES FISCAIS

Relativamente aos documentos referidos no tópico 02 é permitido:

o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado nesse campo;

a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

Poderá ser denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos, na forma definida em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, para os contribuintes que:

realizarem operações da saída de mercadorias, sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;

tiverem documento fiscal apreendido em operações realizadas pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;

deixarem de atender notificações eletrônicas enviadas pelo Fisco, por meio do DET, e do sistema FISCONFORME.

5. BENEFÍCIOS FISCAIS

Quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto.

Aplicando-se também o disposto no parágrafo anterior, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo, exceto, quanto a este, a vedação do destaque do imposto.

O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá, tratando-se de NF-e e NFC-e, informar o valor dispensado no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e.

Fundamento legal: 78 a 80 do Anexo XIII do Decreto nº 22.721/18