CADASTROS TRIBUTÁRIOS
Sumário
1. Introdução;
2. Compartilhamento de informações econômicas-fiscais;
3. Cadastro imobiliário;
4. Cadastro econômico;
5. Cadastro único de pessoas;
6. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Os cadastros tributários do Município de Porto Velho compreendem o Cadastro Imobiliário; o Cadastro Econômico; o Cadastro Único de Pessoas. Nesta oportunidade veremos as determinações de cada tipo de cadastro, conforme dispõe a legislação municipal de Porto Velho.
2. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICAS-FISCAIS
A Administração Tributária do Município de Porto Velho atuará, de forma integrada, com a da União, dos Estados da Federação, do Distrito Federal e dos demais Municípios, inclusive com o compartilhamento dos cadastros e de informações econômico-fiscais, conforme a lei, acordos ou convênios celebrados além do disposto no Código Municipal de Porto Velho, quanto à preservação do sigilo das informações econômico-fiscais do sujeito passivo da obrigação tributária.
A Administração Tributária poderá também integrar o SISBIN – Sistema Brasileiro de Inteligência, e formalizará atos visando à integração e parceria com órgãos públicos nacionais e internacionais, cujo objeto seja o fluxo e o compartilhamento de informações de natureza operacional, sigilosa ou de informativos de inteligência, com o escopo de viabilizar a investigação tributária.
O compartilhamento de cadastro e informações fiscais observará os critérios de classificação conforme artigo 24, da Lei Federal nº 12.527/11, que serão devidamente regulamentados em norma específica, sem prejuízo das regras estabelecidas na Lei Nacional 13.709/18.
3. CADASTRO IMOBILIÁRIO
Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município.
O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação nelas incidentes e terá caráter multifinalitário, observadas as regras sobre sigilo fiscal.
O Cadastro Imobiliário manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários pelos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.
São responsáveis pelas informações relativas aos imóveis do Cadastro Imobiliário do Município:
o proprietário;
o titular do domínio útil e o superficiário;
o possuidor a qualquer título.
Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando passíveis do lançamento dos tributos aplicáveis.
Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício pela Administração Tributária se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária. Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra e o lote com qualquer destinação.
A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, qualquer que seja seu uso ou finalidade.
Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência de tributos, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.
Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal, assim definido pelo órgão municipal competente.
Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:
no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;
no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.
Os contribuintes e os responsáveis são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Administração Tributária, especialmente em relação à comunicação de:
aquisição de imóveis, construídos ou não;
mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
substituição de mandatários;
construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações, ou modificações de uso;
quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a qualificação e a cobrança de tributos imobiliários.
A obrigação prevista neste tópico abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário.
4. CADASTRO ECONÔMICO
Todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas às obrigações tributárias do Município de Porto Velho, ainda que isentas ou imunes, que gozem de benefícios fiscais, ou que estejam desobrigadas a obter licença para funcionar ou que dela estejam dispensadas, deverão ser inscritas no Cadastro Econômico Tributário.
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a integrar-se à REDESIM, nos termos da Lei 11.598/2007, das legislações a ela pertinentes e das demais legislações municipais que tratam de inscrição, alteração e baixa de empresas, negócios e atividades.
Lembrando que a REDESIM é uma rede de sistemas informatizados necessários para registrar e legalizar empresas e negócios, tanto no âmbito da União como dos Estados e Municípios. Tem como objetivo permitir a padronização dos procedimentos, o aumento da transparência e a redução dos custos e dos prazos de abertura de empresas.
A Administração Tributária fica autorizada a baixar, ex-officio, a inscrição do Cadastro Econômico, quando constatada a inatividade do funcionamento, bem como verificada a baixa nos demais órgãos de registro.
O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Econômico, os prazos e as formas de cadastramento, de alteração, de atualização, de suspensão e de baixa de inscrição, além de todos os demais procedimentos relativos à inscrição econômica.
5. CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS
Deverá a Administração Tributária gerir o Cadastro Único de Pessoas do Município de Porto Velho com o intuito de registrar todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que se relacionam com o Município, em uma única base de dados, evitando redundâncias e duplicidades cadastrais.
O Cadastro Único de Pessoas, terá caráter multifinalitário, observadas as regras sobre sigilo fiscal contidas no Código municipal e nas demais legislações pertinentes.
O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Único de Pessoas, os agentes competentes para acessar, inserir ou alterar dados e seu compartilhamento com os demais órgãos do Município, os prazos e as formas de cadastramento, de alteração, de atualização de inscrição, além de todos os demais procedimentos relativos à inscrição de pessoas.
6. PENALIDADES
O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:
20 UPF’s (vinte Unidades Padrão Fiscal) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação;
15 UPF’s (quinze Unidades Padrão Fiscal) pela não comunicação de alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;
5 UPF’s (cinco Unidades Padrão Fiscal) pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais.
Fundamento legal: art. 64 a 82 da Lei Complementar nº 878/2021 – CTM de Porto Velho.