TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS

Sumário

1. Introdução;
2. Liquidação de débito;
3. Crédito escriturado na EFD;
4. Transferência de crédito a outros estabelecimentos no estado – exigências;
5. Liquidação de débitos fiscais das empresas do regime normal;
6. Certidão de liquidação de débito;
7. Transferência de créditos fiscais para empresa do mesmo titular;
8. Transferência de créditos fiscais para outra empresa localizado no estado não pertencente ao mesmo titular detentor do crédito.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre a utilização de créditos fiscais do imposto para liquidação por compensação de débitos fiscais do imposto desvinculados de conta gráfica, bem como a transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento localizado no estado de Rondônia.

2. LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO

Primeiramente alertamos que se exclui das disposições referente a transferência de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria (artigo 16 do Anexo III do RICMS)

Entretanto, são passíveis de utilização para liquidação de débitos fiscais das empresas do regime normal, exclusivamente os créditos acumulados decorrentes de:

Operações de exportação ou a elas equiparadas;

Operações beneficiadas por redução da base de cálculo com manutenção de crédito integral;

Operações beneficiadas por isenção posterior à entrada da mercadoria, com manutenção de crédito;

Operações beneficiadas por crédito presumido ou outorgado;

Operações de entrada de mercadorias sujeitas à cobrança antecipada do imposto, nos termos do Anexo VII do RICMS;

Restituição do imposto;

ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses admitidas no Regulamento; e

créditos homologados pelo Fisco.

Ficam vedadas a retransferência do crédito recebido para terceiros e devolução do crédito recebido ao transferidor do crédito.

3. CRÉDITO ESCRITURADO NA EFD

 Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados na EFD ICMS/IPI, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento localizado no Estado.

Os créditos fiscais deverão ter sido declarados na EFD ICMS/IPI referente ao período imediatamente anterior àquele em que se pretende realizar a liquidação ou transferência.

Para utilizar os créditos fiscais na forma prevista o contribuinte deverá estar em atividade há mais de 6 (seis) meses, exceto na hipótese da utilização de créditos fiscais transferidos para a Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE.

A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, não se aplica aos débitos fiscais:

Decorrentes de substituição tributária, na condição de substituto, classificados nos códigos de receita 1145 e 1245, ainda que inscritos em dívida ativa, exceto os relativos à operação de entrada, no código de receita 1231,

Originados de lançamentos avulsos alheios à conta corrente do ICMS do contribuinte - DARE tipo “7”.

Objetos de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.

 Se os créditos fiscais acumulados forem insuficientes para quitar todos os débitos fiscais escolhidos pelo contribuinte, o servidor deverá liquidar os débitos obedecendo às seguintes regras:

Primeiramente os débitos fiscais não decorrentes de responsabilidade por substituição tributária;

Os débitos mais antigos antes dos mais novos; e

Os débitos maiores antes dos menores.

4. TRANSFERENCIA DE CRÉDITO A OUTROS ESTABELECIMENTO NO ESTADO - EXIGÊNCIAS

Para utilizar créditos fiscais do imposto na liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, bem como na transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento localizado no Estado não pertencente ao mesmo titular detentor do crédito, o contribuinte deverá atender as seguintes condições:

Estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 6 (seis) meses;

Não apresentar pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;

Não possuir débito tributário vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, considerando todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer outras empresas;

Não apresentar operações de saídas inferiores às operações de entradas por mais de 6 (seis) meses, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, considerando apenas os CFOP disciplinados em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual; e

Estar com a vistoria do estabelecimento devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do artigo 139 do RICMS.

5. LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DAS EMPRESAS DO REGIME NORMAL

Para liquidar débitos fiscais, o contribuinte deverá apresentar, na unidade de atendimento de sua circunscrição, independentemente do pagamento de taxa, requerimento em que constem os débitos fiscais a serem liquidados, sendo o pedido instruído com os DANFE referentes às NF-e em quantidade e valores iguais ao dos débitos fiscais atualizados até a data de apresentação do requerimento, acrescidos de multa e juros, se for o caso.

O requerimento será dirigido ao Agente de Rendas e nele deverão constar os números dos DARE que se pretendem liquidar.

Cada nota fiscal será emitida com o CFOP “5606” (Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais) e terá como destinatário o Governo do Estado de Rondônia - CNPJ 00.394.585/0001-71, na qual serão preenchidos apenas os campos “VALOR DO ICMS” e “VALOR TOTAL DA NOTA”, ambos com o valor total do DARE a liquidar.

O pedido será encaminhado ao servidor credenciado para realizar a liquidação dos débitos fiscais no SITAFE.

O pedido em desconformidade com as normativas já mencionada será sumariamente indeferido, devendo o servidor dar ciência desta decisão ao contribuinte.

Antes de realizar a liquidação do débito fiscal no SITAFE, o servidor emitirá o DARE a ser liquidado, que será entregue ao contribuinte juntamente com a certidão de liquidação de débito.

6. CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO

Após a liquidação do débito fiscal, o servidor emitirá pelo SITAFE, para posterior entrega ao contribuinte, uma via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal.

 Uma via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal será assinada pelo servidor que realizou a liquidação e conterá, no mínimo:

o código de controle gerado pelo SITAFE;

os dados do contribuinte;

o número e a data de emissão da nota fiscal emitida (CFOP 5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais);

o número do processo e sua data de apresentação na unidade de atendimento;

os dados do débito fiscal liquidado; e

o nome e o número de matrícula do servidor que realizou a liquidação.

A qualquer tempo, mediante simples solicitação do contribuinte, poderão ser emitidas outras vias da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal.

A certidão servirá como comprovante de extinção do débito fiscal liquidado, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cominadas na legislação tributária se verificada a irregularidade do crédito fiscal utilizado ou o descumprimento das disposições normativas.

A nota fiscal emitida (CFOP 5.606) será escriturada na EFD ICMS/IPI exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação e ao valor do imposto debitado, constando no campo “Observações” a indicação do número do DARE liquidado.

7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS PARA EMPRESA DO MESMO TITULAR

A transferência de créditos fiscais somente será admitida para outro estabelecimento do mesmo contribuinte no Estado, e após a quitação, pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal, de todo e qualquer crédito tributário administrado pela CRE vencido.

O interessado em transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa deverá emitir a NF-e utilizando-se do CFOP “5602” – (Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa destinado à compensação de saldo devedor de ICMS), bem como emitir a Certidão Negativa de Tributos Estaduais específica para este fim, expedida na data de emissão da referida nota fiscal, sob pena desta NF-e ser considerada inidônea.

A transferência de crédito fiscal dar-se-á mediante emissão de nota fiscal, prevista no parágrafo anterior, e terá como destinatário o estabelecimento recebedor do crédito, na qual se consignará o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida para esse fim, sua data de validade e o respectivo código de controle.

A nota fiscal emitida será escriturada na EFD ICMS/IPI do remetente e do destinatário, conforme Guia Prático.

O estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido deverá confirmar a autenticidade da Certidão Negativa de Tributos Estaduais informada na NF-e de transferência, no sítio eletrônico da SEFIN na internet.

8. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS PARA OUTRA EMPRESA LOCALIZADO NO ESTADO NÃO PERTENCENTE AO MESMO TITULAR DETENTOR DO CRÉDITO

Além dos demais requisitos já citados nos tópicos anteriores, a transferência de créditos fiscais para outra empresa no Estado fica condicionada às disposições a seguir:

beneficiadas com não incidência em virtude de operações de exportação e às destinadas à Zona Franca de Manaus na forma do Decreto-Lei n° 288/67, com manutenção dos créditos das operações anteriores, nos termos do art. 155, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 3°, inciso II e 32, incisos I e II da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e arts. 3°, inciso II, 31, § 3°, incisos I e II, 34, § 2° e 40 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento;

beneficiadas com isenções e reduções de base de cálculo decorrentes da aplicação dos Convênios ICMS n° 52/91 e n° 100/97, quando permitida a manutenção dos créditos das operações anteriores

beneficiadas por qualquer forma de isenção, redução de base de cálculo ou diferimento, com manutenção do crédito das operações anteriores, nos casos previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/RO;

o crédito fiscal acumulado decorrente de restituição ou ressarcimento do imposto, nos casos em que o estabelecimento do contribuinte, consideradas as peculiaridades de seu ramo de atividade, esteja impossibilitado de utilizá-lo.

A autorização de transferência prevista dar-se-á por meio de Ato Conjunto do Coordenador-Geral da Receita Estadual e do Gerente de Fiscalização.

No caso em que o crédito fiscal pleiteado for objeto de questionamento em ação judicial, a sua transferência fica condicionada à renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito judicial e à desistência dos já interpostos.

Os pedidos de transferência de crédito para outra empresa no Estado deverão ser protocolizados na Agência de Rendas de domicílio do interessado mediante processo de solicitação de serviço, utilizando-se o Código de Serviço nº 096 - Pedido de Transferência de Crédito Fiscal, no Portal do Contribuinte, no sítio eletrônico da SEFIN, instruídos com:

requerimento detalhado, indicando o valor e a origem do crédito que pretende transferir;

planilha demonstrativa da proporção dos créditos em relação ao total das saídas no período; e

taxa (pedido de regime especial).

Os pedidos serão digitalizados e encaminhados à GEFIS para que seja realizada a análise de todos os aspectos destinados a apurar a regularidade do crédito acumulado nos últimos 5 (cinco) anos.

A análise prevista deverá abranger no mínimo que:

o crédito esteja regularmente escriturado na EFD ICMS/IPI;

seja verificada a efetiva exportação;

se a mercadoria que deu origem ao crédito efetivamente pertence aos Convênios ICMS 52/91 e 100/97 e atendem a todos os requisitos da legislação interna relativa a estes convênios; e

não haja irregularidades no acúmulo do crédito.

Se do resultado da análise prevista for constatada alguma inconsistência, o sujeito passivo deverá ser notificado para corrigi-la ou apresentar contestação.

O não atendimento da notificação ou o indeferimento da contestação, implicará o indeferimento da solicitação e a inclusão em planejamento da ação fiscal pela GEFIS.

Em caso de indeferimento poderá ser apresentado pedido de reconsideração ao Gerente de Fiscalização.

Concluída a análise do pedido, a GEFIS elaborará o Ato Conjunto , que autorizará o contribuinte a transferir o valor do crédito aprovado para a conta corrente de crédito, mediante escrituração a débito na EFD ICMS/IPI, em código de ajuste específico, conforme definido em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

A transferência do crédito será feita em períodos seguintes ao da escrituração, e no caso de valores superiores a 10.000 (dez mil) UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO.

O valor total mensal de transferências de todas as empresas não poderá ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) da média mensal da arrecadação do ICMS do estado de Rondônia do ano imediatamente anterior, que será publicado em Ato do Secretário de Estado de Finanças até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro de cada ano.

A empresa transferidora do crédito deverá emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, em nome do destinatário do crédito na qual deverá constar, além do valor autorizado a transferir, obrigatoriamente:

identificação completa do destinatário; e

CFOP “5.601 - Transferência de Crédito de ICMS
 Acumulado.

número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalente, expedida na data de emissão da NF-e; e

número do Ato Conjunto que autorizou a transferência de crédito.

O disposto nos dois últimos subitens acima deverá constar no campo informações adicionais da NF-e.

O crédito transferido deverá ser informado na EFD ICMS/IPI em código de ajuste específico, conforme previsto em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

A empresa recebedora do crédito escriturará NF-e a transferência do crédito na EFD ICMS/IPI de acordo com o Guia Prático com o CFOP 1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.

Fundamento legal: ANEXO IX do Decreto nº 22.721/18