PRODUTOR RURAL
Obrigações tributárias

Sumário

1. Introdução;
2. Diferencial de alíquota;
3. Pedido de impugnação;
4. Direito ao crédito do produtor rural;
5. Nota fiscal do produtor rural.

1. INTRODUÇÃO

Nesta oportunidade daremos continuidade ao BOLETIM INFORMARE/ICMS/RO nº 4 de 2023 sobre o produtor rural no que diz respeito ao imposto devido por ele, do direito ao crédito e da emissão de nota fiscal.

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

O produtor rural devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO fica sujeito ao lançamento e pagamento do imposto cobrado na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, na forma de diferencial de alíquotas.

O pagamento do diferencial só se aplica quando o seu número de inscrição no CAD/ICMS-RO constar no campo próprio do documento fiscal que acobertar a operação.

O prazo para pagamento do imposto é o previsto no inciso X do artigo 57 do Regulamento do ICMS, que determina:

Nas hipóteses expressamente previstas na legislação, mediante lançamento correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado, em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:

a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês, até o último dia útil do mês subsequente, observado a letra “c” deste inciso; e

b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 (quinze) do mês, no 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente.

c) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês novembro, até o penúltimo dia útil do mês de dezembro.

Quando o imposto não for pago no prazo mencionado acima, ficará sujeito aos acréscimos legais do RICMS/RO.

Nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para uso e consumo, quando destinadas à exportação, o lançamento previsto no caput ficará suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias, inclusive na modalidade com fim específico. O prazo aqui estabelecido poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento do produtor remetente, em que apresente as razões do pedido, protocolizado antes de vencido o prazo, dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, que decidirá sobre a concessão ou não da prorrogação solicitada, por intermédio de despacho fundamentado.

Caso não comprove a exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o produtor remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, acrescido de multa e juros de mora.

Não se aplica o pagamento do diferencial de alíquota aos produtores rurais que realizem operação de exportação, maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do total das vendas nos últimos 12 (doze) meses, na forma definida em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Para que os novos produtores rurais e àqueles que iniciarem sua atividade de exportação da produção façam jus à dispensa prevista no parágrafo anterior, deverão solicitar regime especial na forma prevista em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, dispensando-se a apresentação de garantia.

Os lançamentos do imposto indevidos ou com incorreções, poderão ser corrigidos ou baixados mediante apresentação de impugnação, pelo produtor rural, (Veja próximo tópico).

Também será devido o imposto pelo produtor rural nas saídas por ele promovidas não amparadas por isenção, diferimento, crédito presumido de 100% do imposto ou suspensão, previstos, respectivamente, nos Anexos I, III, IV e V do RICMS.

4. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

Os lançamentos decorrentes de antecipação sem encerramento da fase de tributação (AT), antecipação com encerramento da fase de tributação (ST) e diferencial de alíquotas (DA), indevidos ou com incorreções, somente serão baixados ou corrigidos mediante apresentação de impugnação, pelo contribuinte, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

O contribuinte deverá informar os motivos da impugnação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais, se for o caso.

Apresentada a impugnação, a exigibilidade do crédito tributário será automaticamente suspensa em relação à parcela do imposto controvertida, cabendo ao contribuinte recolher o saldo remanescente do imposto exigido na NDF-e, na data de vencimento originária.

Caberão ao AFTE a análise e decisão da impugnação apresentada pelo contribuinte, bem como a realização dos procedimentos para baixa ou correção do lançamento no SITAFE.

Deferida a impugnação, a parcela impugnada do imposto deverá ser baixada ou corrigida, conforme o caso.

A hipótese da correção do lançamento, o valor do imposto corrigido deverá ser incluído na correspondente NDF-e:

Relativa ao período compreendido na data do deferimento, quando apresentada a impugnação no prazo original para pagamento do imposto lançado;

Específica para esse fim, cobrando-se os acréscimos legais contados da data original do vencimento até a data de apresentação da impugnação, quando esta for apresentada após o prazo para pagamento do imposto originalmente lançado, devendo ser recolhido o valor do imposto no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento.

Indeferida a impugnação, o valor do imposto objeto da impugnação será exigível na data de vencimento originária, com os correspondentes acréscimos legais.

Caso o Fisco identifique, antes de qualquer pedido formulado pelo sujeito passivo, lançamento indevido ou com incorreções, poderá efetuar a revisão de oficio

5. DIREITO AO CRÉDITO DO PRODUTOR RURAL

Nos casos expressamente autorizados pela legislação, o produtor rural poderá utilizar o crédito do imposto a que tiver direito para a liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, submetendo-se à disciplina estabelecida no Capítulo II do Anexo IX do Regulamento.

Os créditos homologados pelo fisco para produtor rural, bem como aqueles relativos a produtos primários sujeitos ao pagamento antecipado, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Para utilização, pelo produtor rural, os créditos fiscais poderão ser transferidos para a Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE, mediante processo protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, relacionando os documentos fiscais cujos créditos pretendem utilizar;

DANFE de origem do crédito fiscal, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;

comprovante do pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO.

6. NOTA FISCAL DO PRODUTOR RURAL

O produtor rural está obrigado a emitir a NFA-e, conforme o disposto no artigo 89 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.

Somente nas situações de contingências, o produtor rural poderá emitir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

O produtor rural poderá optar por emitir a Nota Fiscal eletrônica, em substituição à NFA-e, hipótese em que deverá observar o disposto no Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII do Regulamento, Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE, esta opção considerar-se-á irretratável, vedando-se a emissão posterior da NFA-e e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Fundamento Legal: anexo IX e XI do Decreto nº 22.721/18