DEMONSTRAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Suspensão do imposto;
3. Remessa para demonstração;
4. Venda da mercadoria em demonstração;
5. Retorno de mercadoria em demonstração enviada por não contribuinte;
6. Retorno de mercadoria em demonstração enviada por contribuinte.
1. INTRODUÇÃO
A demonstração é considerada uma operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Veja a seguir os procedimentos fiscais para execução desta operação.
O Estado de Rondônia concede nesta saída de mercadoria remetida para demonstração, a suspensão do ICMS, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.
A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
O imposto suspenso deve ser exigido, ou seja, pago conforme o caso, no momento em que ocorrer:
A transmissão da propriedade;
Após decorrido o prazo de 60 dia sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais.
4. REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO
Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
No campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;
No campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
No campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Passando do prazo de 60 dias sem que haja o retorno da mercadoria, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
No campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
A referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
A expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.
Se devido, o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, relativo:
À operação própria do remetente, deve ser realizado por meio de DARE;
A diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final.
5. VENDA DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
Havendo transmissão de propriedade de mercadoria dentro do prazo de 60 dias contados da data de sua saída, o estabelecimento deverá emitir:
Nota fiscal pela entrada, que deverá conter a expressão “Retorno simbólico de mercadoria remetida para demonstração”, conforme o caso, registrando-a na escrituração fiscal;
Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão “Transmissão de propriedade de mercadoria em demonstração”, conforme o caso.
Na hipótese de haver transmissão de propriedade de mercadoria após o recolhimento do imposto, em virtude de ter ultrapassado o prazo para retorno da mercadoria, o estabelecimento de origem deverá emitir:
Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, com destaque do ICMS, na qual constarão:
a) chave de acesso da Nota Fiscal da remessa;
b) número, data e valor do documento de arrecadação estadual pelo qual o imposto foi pago;
c) a expressão “Retorno simbólico de mercadoria remetida para demonstração”.
Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria, com a expressão “Transmissão de propriedade de mercadoria demonstração”, a qual será regulamente registrada na escrituração fiscal.
6. RETORNO DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO ENVIADA POR NÃO CONTRIBUINTE
O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:
se dentro do prazo de 60 dias, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal “remessa para demonstração”;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
se passou o prazo para o retorno da mercadoria, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal emitida com imposto.
7. RETORNO DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO POR CONTRIBUINTE
O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:
Se foi enviado dentro do prazo previsto no RICMS, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
se decorrido o prazo previsto no RICMS, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de REMESSA, contendo as informações ali previstas.
Fundamento legal: art. 202 a 217-D do Anexo X do Decreto nº 22.721/18