MOSTRUÁRIO

Sumário

1. Introdução;
2. Mostruário – definição;
3. Suspensão do imposto;
4. Remessa do mostruário;
5. Retorno do mostruário;
6. Disposições gerais.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá expor sobre as operações com mercadorias destinadas a mostruário observando as normativas do Regulamento ICMS do Estado de Rondônia. 

2. MOSTRUÁRIO – DEFINIÇÃO

O Governo Estadual considera a operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. 

Entretanto, não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos; somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

6. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O ICMS fica suspenso na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, conforme previsto no item 12 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 22.721/18 (RICMS/RO)

A suspensão do imposto, abrange inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 236/21 que substituiu o Convênio ICMS 93/15 referente ao “Diferencial de Alíquotas Não Contribuintes “.

7. REMESSA DO MOSTRUÁRIO

Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;

No campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

Sem destaque do ICMS;

No campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista acima desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias contados da data da saída.

8. RETORNO DO MOSTRUÁRIO

No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: 

No campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

Como natureza da operação: Retorno de Mostruário;

No campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

A referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário;

No campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

DISPOSIÇÕES GERAIS

O disposto nesta matéria referente a mostruário aplica-se, no que couber, às operações: 

Com mercadorias isentas ou não tributadas;

Efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Fundamento legal: Art. 217-E a 220 do Decreto nº 22.721/18.